Blog Wasser Advogados: Responsabilidade dos vendedores por dívida objeto de ação judicial anterior à venda do imóvel (TJSP)

sábado, 17 de novembro de 2012

Responsabilidade dos vendedores por dívida objeto de ação judicial anterior à venda do imóvel (TJSP)


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 994.04.080109-3, da Comarca de Pirajuí, em que é apelante Carlos Augusto Blassioli sendo apelados Celso José de Souza Barros e Célia Gomes da Silva Barros.

Acordam, em 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. v. u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Teixeira Leite (Presidente sem voto), Natan Zelinschi de Arruda e Francisco Loureiro.

São Paulo,11 de novembro de 2010.

Fábio Quadros, Relator

VOTO

Compra e venda de imóvel - Indenização por danos materiais - Ação julgada improcedente - Vendedores que afirmaram que o bem estava livre e desembaraçado e sem ações judiciais que pudessem onerá-lo – Condomínio que estava sendo demandado judicialmente quando da efetivação do negócio – Despesas decorrentes de acordo judicial havido em ação indenizatória que incidiram sobre o bem - Responsabilidade do débito que é dos vendedores - Sentença que deve ser reformada - Recurso provido, invertido os ônus sucumbenciais.

A r. sentença de fls. 112/114, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Fábio Correia Bonini, cujo relatório se adota, julgou improcedente a ação indenizatória movida por Carlos Augusto Blassioli em face de Celso José de Souza Barros e Célia Gomes da Silva Barros, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Inconformado apela o autor (fls. 116/122) pretendendo a reforma integral da r. sentença aduzindo, em síntese, que o pedido está fundamentado no art. 1.109 e ss. do Código Civil (1916) e que para garantir o ressarcimento dos prejuízos não seria lógico e nem lícito perder o bem para somente após ter o direito de fazer a reivindicação com base na evicção consumada e que a presente ação de indenização afigura-se como uma autêntica ação de cobrança e reparação de danos.

Recurso processado e não respondido (fls. 125).

E o relatório.

Pelo que se depreende da petição inicial, embora carecedora de melhor rigor técnico, o apelante pretendeu o ressarcimento das despesas oriundas de acordo judicial havido entre Roberto José Curi e Flora Lúcia Martins Curi e Condomínio Residencial Paissandu nos autos da ação que os primeiros intentaram em face do referido condomínio onde localizado o bem imóvel em questão. Esse aspecto foi ressaltado em suas razões de apelação.

Oportuno anotar que “O nosso direito prestigiou os princípios do ‘jura novit cúria’ e do ‘da mihi factum, dabo tibi jus’. Isso significa que a qualificação jurídica dada aos fatos narrados pelo autor não é essencial para o sucesso da ação. Tanto que o juiz pode conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída pelo autor” (RSTJ 111/139). No mesmo sentido: RSTJ 140/587, RT 830/192 (cf. Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pág. 424, nota 11 ao art. 282, Saraiva, 39ª ed., 2007).

E que “o pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica ‘Dos pedidos’ (STJ-4ª Turma, Resp 120.299-ES, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j . 25.6.98, não conheceram, v.u., DJU 21.9.98, p. 173). No mesmo sentido: STJ-lª T., REsp 511.670- AgRg, rel. Min. Franciulli Netto, j . 15.3.05, deram provimento, v.u, DJU 8.8.05, p. 240"), inocorrendo “modificação da ‘causa petendi’ se há compatibilidade do fato descrito com a nova qualificação jurídica ou com o novo enunciado legal” (STJ-4ª Turma, REsp 2.403-RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j . 28.8.90, não conheceram, v.u., DJU 24.9.90, p. 9.983)”, “não implicando julgamento ‘extra petita’ indicar o julgador, ao acolher o pedido, fundamento legal diverso do mencionado na inicial” (STJ-4ª T., Ag 8.016-MG-AgRg, rel. Min. Fontes de Alencar, j . 9.4.91, negaram provimento, v.u., DJU 27.5191, p. 6.969)” - apud Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, ob. cit, págs. 425/426 e 430, notas 11 ao art. 282 e 1ª ao art. 286.

O direito do apelante em ser ressarcido do valor que despendeu por conta do mencionado acordo judicial está amparado nos arts. 186 e 927 do Novo Código Civil e 159 do Código Civil de 1916. Conforme a escritura pública de venda e compra de imóvel os apelados, então senhores e possuidores e outorgantes vendedores da parte ideal de 7,86269% do terreno descrito a fls. 24 e respectivo apartamento nº 901 e duas vagas de espaços garagens nºs 11 e 12 que fazem parte do Edifício Residencial Paissandu (fls. 24 v.), afirmaram que a parte ideal do terreno “se encontra livre e desembaraçada de quaisquer ônus reais ou fiscais, impostos, taxas ou semelhantes em atraso, não existindo, em trâmite, ações reais e pessoais reipersecutórias ou quaisquer outras que possam afetá-la,...” e que em relação ao apartamento 901 e garagens n.os 11 e 12 apresentaram a certidão de propriedade do imóvel, negando ônus e alienações (fls. 24 v.).

A referida escritura data de 25 de setembro de 1995, quando já tramitava perante o Condomínio Residencial Paissandu ação de indenização de perdas e danos proposta em 26 de junho de 1992 que acabou por originar o débito de R$6.328,11 incidente sobre o imóvel (fls. 20/22). Assim, considerando a data em que realizado o negócio jurídico e as afirmações dos réus sobre a inexistência de ações e ônus incidentes sobre o imóvel não há como isentá-los da responsabilidade pelo pagamento da dívida judicial que incidiu sobre o bem.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso, invertendo-se os ônus da sucumbência.

Fábio Quadros, Relator 

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