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terça-feira, 1 de setembro de 2015

TJRS – Banco deverá indenizar por reduzir limite de cheque especial sem aviso


O Banco do Brasil S/A terá que indenizar correntista que teve seu limite de crédito reduzido sem prévio aviso. Os Juízes de Direito da 16ª Câmara Cível do Rio Grande do Sul negaram recurso ao banco e mantiveram a indenização de R$ 3 mil ao cliente.
O Caso
O autor disse ter seu limite de crédito da conta corrente reduzido sem aviso ou consentimento. Cliente do banco há 10 anos, o autor narrou que tinha um limite de R$ 3 mil e teve redução para R$ 1 mil, o que ocasionou a devolução de cheques emitidos, por insuficiência de fundos.
O cliente apresentou os documentos que comprovaram a redução do limite de crédito da sua conta, bem como os cheques devolvidos.
A instituição financeira não apresentou documento que demonstrasse que alertou o cliente quanto à redução do limite em sua conta, nem provou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, na Comarca de Marau o Juiz de Direito Marcel Andreata de Miranda, o banco foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil ao cliente.
Recurso
Para o relator do caso, Desembargador Ergio Roque Menine, ficou demonstrado que houve falha na prestação de serviço, mantendo o valor da condenação.
O magistrado citou que, de acordo com as regras do Código de Defesa do Consumidor, o artigo 14 pontua: O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Não há como negar o dano moral sofrido pelo autor, que teve seu limite de crédito reduzido, inesperadamente, sem qualquer aviso prévio por parte do banco, sofrendo graves transtornos em razão disso, tendo em vista a devolução do cheque pela insuficiência de fundos e negativação de seu nome.
Os Juízes de Direito Paulo Sergio Scarparo e Catarina Rita Krieger Martins acompanharam o voto do relator, mantendo a indenização.
Processo: 70059980177
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

sexta-feira, 28 de agosto de 2015

TJRS – Banco indenizará por saque de dinheiro falso


O Banco B. S/A pagará indenização de R$ 5 mil a mulher que recebeu notas falsas no caixa do banco. Os Desembargadores da 12ª Câmara Cível do TJRS concederam a indenização por danos morais.
Caso
A parte autora da ação requereu indenização por danos morais depois de receber R$ 850,00 em notas falsas.
Depois de sacar diretamente no caixa do banco seu benefício do INSS no valor de R$ 2 mil, a idosa foi a uma lotérica pagar contas. Ao entregar as notas, foi informada de que eram falsas. Na ocasião, registrou o fato da Delegacia de Polícia.
Na Comarca de Pelotas o julgador do 1º grau, Juiz Paulo Ivan Alves Medeiros, julgou a ação de danos morais improcedente, considerou que um documento firmado pela autora, o reembolso de R$ 850,00 pelo banco isentaria de quaisquer outros pagamentos, inclusive danos morais. Por acordo extrajudicial entre as partes, onde o Banco B. S/A restituiu o valor das notas falsas.
Recurso
Os Desembargadores da 12ª Câmara Cível deram provimento ao apelo da parte autora, fixando o valor dos danos morais em R$ 5 mil. Segundo o relator do caso, Desembargador Pedro Luiz Pozza, a instituição financeira tem a obrigação de conferir a autenticidade do dinheiro que coloca em circulação,.
Além disso, foi considerado que a quantia de R$ 850,00, paga para repor as notas falsas cobre os danos materiais, mas é direito da autora requerer indenização por danos morais. Tal situação transborda o mero dissabor cotidiano, violando a honra da autora, pessoa já idosa, que, contra a sua vontade, se viu praticando conduta tipificada no Código Penal, correndo o risco, inclusive, de ser presa, afirmou o relator.
Os Desembargadores Guinther Spode e Umberto Guaspari Sudbrack acompanharam o relator, mantendo a indenização.
Processo: 70065006819
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

quarta-feira, 12 de agosto de 2015

TJSC – Estado deverá indenizar vigia agredido verbalmente por policiais durante revista


A 2ª Câmara de Direito Público reformou parte de sentença da comarca de Tubarão para majorar, de R$ 3 mil para R$ 7 mil, indenização por danos morais devida pelo Estado a um homem agredido verbalmente durante abordagem policial.
O autor estava no local onde trabalha como vigia conversando com dois colegas quando foi abordado por policiais que estavam à procura de suspeito de assaltar um posto de gasolina nas proximidades. Segundo a inicial, um dos agentes já chegou gritando e xingando o vigia, ressaltando a cor de sua pele. Fez revista em carro, ameaçou bater e até mesmo atirar caso os abordados não ficassem quietos e se retirassem do local. Após a ação, o vigia sentiu falta de R$ 700 que estavam dentro da blusa revistada por um dos policiais.
O demandado, por sua vez, em depoimento, afirmou que a abordagem foi feita porque o suspeito de assaltar o posto era parecido com o filho do vigia, já conhecido da polícia pela prática de delitos. Segundo o agente, o rapaz costumava refugiar-se no trabalho do pai e, portanto, a abordagem não poderia ser feita “na base do `por favor'”.
O desembargador João Henrique Blasi, relator do acórdão, chamou a atenção para o fato de o réu não elencar entre as testemunhas nenhum policial que participou da ação, mas apenas alguns colegas que ouviram falar da história. O relator também frisou que, apesar de os motivos da abordagem serem legítimos, a forma como foi feita mostrou-se abusiva, pois além das agressões verbais obrigou o autor a abandonar seu posto de trabalho. Como lembrou o desembargador, “atitude enérgica não deve ser confundida com humilhação”. Quanto ao dinheiro subtraído, não houve provas de que os policiais foram os responsáveis, mas também não houve pedido de ressarcimento de danos materiais. Na reforma da sentença também houve alteração no valor dos honorários sucumbenciais, que passaram de R$ 1,5 mil para 10% do valor da condenação. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2015.029760-9).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

quarta-feira, 29 de julho de 2015

TJMS condena concessionárias de veículos a indenizar consumidor


Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, mantiveram decisão que determinou que concessionárias de veículos paguem, de forma solidária, indenização de R$ 8.000,00 por danos morais, bem como fixou o valor dos honorários advocatícios em R$ 1.500,00.
Consta dos autos que F.V.A. adquiriu um veículo 0 km na concessionária. Contudo, após a aquisição, o veículo começou a apresentar problemas de ordem estrutural e mecânica, tais como ruído nas portas dianteiras e traseira esquerda; ruídos no painel; barulho no motor; câmbio travado; rangido em trepidação, culminando com a troca do motor em menos de cinco meses de uso.
Tais problemas fizeram com que o apelado fosse diversas vezes à concessionária para solução dos problemas, razão pela qual propôs a ação. Em decisão de primeiro grau, o juízo da 10ª Vara Cível de Campo Grande determinou o pagamento no valor de R$ 8.000,00 de forma solidária pelas apelantes.
Em face da sentença prolatada, as concessionárias entraram com apelação. A concessionária que vendeu o veículo alegou ilegitimidade da parta passiva, bem como a redução do valor da indenização e dos honorários advocatícios.
A outra concessionária, responsável por uma das manutenções, alegou ilegitimidade passiva e defendeu que não praticou qualquer ato ilícito, pois realizou a troca parcial do motor do veículo após autorização do fabricante, portanto os defeitos do veículo após sua retirada da oficina são de única e exclusiva responsabilidade da concessionária vendedora e do fabricante.
Pleitou a diferenciação das responsabilidades e defendeu a inexistência de nexo de causalidade entre o ato culposo da apelante e os supostos danos morais pretendidos, como também a inexistência da prova dos prejuízos experimentados. Por fim, pediu a redução do valor indenizatório.
Em seu voto, o Des. Eduardo Machado Rocha, relator do processo, apontou que se trata de relação consumerista e que os fatos devem ser analisados com observância no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Esclareceu ainda que o fornecedor de serviços só não é responsabilizado quando prova que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistia ou quando a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro – excludentes que não restaram comprovados no processo. Ressalta que avaliação de perito judicial no veículo esclareceu que é remota a possibilidade de atribuir os problemas apresentados à manutenção inadequada ou deficiência no uso pelo autor.
Enfatizou o relator a responsabilidade objetiva e solidária de todos os participantes da relação jurídica de direito material e concluiu: “A quantia fixada a título de dano moral visa proporcionar à vítima um conforto pelo constrangimento moral a que foi submetida e serve como fator de punição para que o causador do dano reanalise sua forma de atuação, evitando a reiteração de atos análogos”.
Processo nº 0017473-06.2011.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul