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segunda-feira, 18 de abril de 2016

TJDFT – Empresa terá que entregar produto anunciado em promoção na internet



O 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a A. a cumprir promoção anunciada na internet e entregar a um cliente o notebook M. B. P. de 13 Polegadas. O autor da ação havia solicitado, pelo site da empresa, a compra do notebook pelo preço de R$ 3.455,10 e, mesmo tendo confirmado o pagamento, não recebeu o produto.

O mérito do caso consistiu de o juiz apurar a responsabilidade da empresa ré pelo não cumprimento da oferta disponibilizada ao consumidor e também de verificar se cabia dano moral a indenizar. O magistrado entendeu que o autor tinha parcial razão. “Isso porque o art. 30 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que a veiculação de publicidade relativa à oferta de produto ou serviço vincula o fornecedor que a fizer e integra o contrato que vier a ser celebrado”.

No caso, apesar do reduzido preço pelo qual o produto foi anunciado, o juiz entendeu que a publicidade foi capaz de enganar o consumidor, “tendo em vista que a venda promocional de produtos é corrente prática entre as empresas que atuam na internet”. Por isso, para o magistrado, também não poderia vingar a tese de "erro evidente", capaz de retirar do fornecedor o dever de cumprir a oferta.

Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado não acolheu. Ele relembrou que o dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito de personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima, o que não teria ocorrido nesse caso. Por ora, a empresa terá que entregar o notebook em 10 dias contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada ao montante de R$ 5 mil.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700940-45.2016.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

quarta-feira, 6 de abril de 2016

TJDFT – Editora é condenada a indenizar consumidora por renovação indesejada de assinatura de revistas



A editora A. foi condenada a pagar a quantia de R$ 2 mil, a título de reparação por danos morais, a uma consumidora que não quis renovar sua assinatura de revistas junto à empresa e, no entanto, teve o contrato estendido. A sentença do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a editora, ainda, a não incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes; a não realizar novas cobranças do serviço não contratado e tampouco enviar revistas ou outros periódicos à autora, sob pena de multa de R$ 500 por ato descumprido.

Segundos os autos, restou incontroverso o fato de que a autora celebrou contrato de prestação de serviços com a empresa ré, referente a assinatura de uma revista. Com o fim do prazo de vigência do contrato, a editora A. promoveu nova assinatura, sem anuência da autora, conforme comunicado e ordens de cobrança juntados no processo.

“Efetivamente, a documentação acostada não comprovou a aquiescência da consumidora quanto à celebração de novo contrato para assinatura de revistas, tampouco o recebimento dos respectivos produtos. Nesse viés, forçoso reconhecer que o serviço prestado pela ré foi defeituoso e insatisfatório para a finalidade instituída, pois irregulares as cobranças empreendidas, mediante débito automático na conta bancária da autora e encaminhamento de boletos”.

Assim, a juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília considerou configurado o ilícito atribuído à ré, com base na teoria do risco do negócio ou atividade, que é o fundamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VI, da Lei 8.078/90). A magistrada concluiu que a empresa deve reparar os danos causados à autora:

“Quanto ao dano moral, decorrência lógica da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, impõe-se concluir que o serviço prestado pela ré foi inoperante e gerou insegurança desnecessária à consumidora, ante a utilização indevida de seus dados pessoais e promoção automática de débito em sua conta bancária, embora tenha expressado a vontade de não renovar o contrato”.

A juíza arbitrou o prejuízo moral em R$ 2 mil, atendendo às finalidades compensatória, punitiva e preventiva do instituto; considerando as circunstâncias pessoais, repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado; e também segundo os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700606-11.2016.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

segunda-feira, 4 de abril de 2016

TJDFT – Divulgação de serviços não previstos em contrato não constitui propaganda enganosa



Juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido dos autores da ação que pretendiam a condenação das empresas B. I Empreendimentos Imobiliários S/A, R. Empreendimentos Imobiliários S/A, P. S. Incorporadora e Construtora S/A e E. Empreendimentos Imobiliários I S/A ao pagamento de indenização.

A pretensão inicial está fundamentada no artigo 30, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. No caso, os autores sustentam que as rés não teriam implementado os serviços e facilidades, divulgados em materiais publicitários, relativos à unidade imobiliária adquirida de terceiros.

Para o juiz, é forçoso reconhecer que os autores não comprovaram o direito reclamado, sendo certo que mera divulgação de "padrão seis estrelas", por si só, é imprópria para vincular o fornecedor, pois carece de precisão, tampouco caracteriza oferta vinculativa, notadamente porque não prevista em cláusula do contrato firmado pelas rés. Para ele, ainda que configurada a propaganda enganosa, a situação seria considerada mero dissabor negocial, não passível de reparação, conforme julgado da 5ª Turma Cível (Acórdão nº 924361).

Assim, o magistrado julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito.

Cabe recurso.

DJe: 0725377-87.2015.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

terça-feira, 29 de março de 2016

TJGO – Contrato de plano de saúde é interpretado a favor do beneficiário



A relação estabelecida entre plano de saúde e beneficiários se enquadra no Código de Defesa do Consumidor e, portanto, cláusulas contratuais são interpretadas a favor do cliente. Com esse entendimento, o juiz André Rodrigues Nacagami julgou procedente ação ajuizada contra a U., que se recusou a arcar com utensílios necessários a uma cirurgia ortopédica.

“A hipossuficiência do consumidor é presumida, pelo fato de que a instituição (U.) detém maior poder econômico, conhecimento técnico e jurídico em relação a esse sujeito de direitos. Esse poder desestabiliza a relação jurídica na medida em que lhe confere posição mais vantajosa na contratação, produção e distribuição de seu serviço”, destacou o magistrado.

O processo é da comarca de Itapuranga, datado de fevereiro deste ano – antes de André Nacagami ser promovido por antiguidade à comarca de Cidade Ocidental. Na ação, o plano de saúde foi condenado, além de ressarcir os valores gastos pela usuária, a pagar danos morais, arbitrados em R$ 5 mil, para compensar os transtornos sofridos.

“É pacífico na jurisprudência que a recusa injusta e abusiva, pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, acarreta dano moral, já que agrava a situação psicológica e de angústia no espírito daquele que necessita de cuidados médicos”, frisou o juiz.

Consta dos autos que a autora da ação precisou custear a compra de apetrechos para realização de procedimento de ortopedia, no valor de R$ 14.510,00. Ela era conveniada à U. desde 1997 e estava com as prestações em dia, mas a empresa, apesar de cobrir a cirurgia, se recusou a arcar com os utensílios, alegando falta de cobertura contratual.

André Nacagami endossou que, “ao contratar um plano de assistência privada à saúde, o consumidor tem legítima expectativa de que, caso fique doente, a empresa contratada arque com os custos necessários ao restabelecimento de sua saúde. Em razão disso, não se pode admitir que operadoras de plano de saúde violem o princípio da boa-fé objetiva, que deve reger todos os contratos, esquivando-se de fornecer atendimento adequado e eficaz”. 

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

Codigo de Defesa do Consumidor prevalece sobre contrato de Plano de Saúde


Decisão em segunda instância, sob a relatoria do desembargador Vivaldo Pinheiro, manteve a sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, a qual determinou que a H. fornecesse tratamento médico para um cliente diagnosticado com "transtorno do espectro autista", mesmo com o serviço não sendo previsto no contrato. A decisão se deu após o julgamento do Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2015.020188-0, movido pelo Plano de Saúde.

O desembargador considerou que, embora a empresa alegue que tal procedimento não esteja firmado, em se tratando de contrato consumerista, a cláusula infringiu a norma encartada no parágrafo 4º, do artigo 54, do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que, nos contratos de adesão, as limitações devem ser interpretadas de forma favorável ao consumidor.

A decisão também destacou que o paciente necessita de acompanhamento por uma equipe multidisciplinar prescrita por neurologista específico, daí o acerto da decisão de primeiro grau, com o objetivo de evitar danos ainda mais graves à saúde do paciente.

O desembargador ainda ressaltou que o direito à vida, amplamente presente no caso analisado, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque o procedimento buscado pelo paciente é destinado ao abrandamento de sua saúde.

Os Tribunais pátrios têm decidido, ainda segundo a decisão, que as cláusulas contratuais insertas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos, por serem abusivas, revestem-se de nulidade. Isto porque contrariam a boa-fé do consumidor.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

sexta-feira, 16 de outubro de 2015

Para Segunda Turma, cobrar preço diferente na venda com cartão é prática abusiva


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu na terça-feira (dia 6) que é prática abusiva dar desconto para pagamento em dinheiro ou cheque e cobrar preço diferente para pagamento com cartão de crédito pelo mesmo produto ou serviço.
Com esse entendimento, já adotado nas turmas de direito privado, o colegiado – que julga processos de direito público – negou recurso da C. D. L. de Belo Horizonte, que pretendia impedir o Procon de Minas Gerais de aplicar penalidades a empresas pela cobrança diferenciada.
O relator do recurso, ministro Humberto Martins, afirmou em seu voto que o estabelecimento comercial tem a garantia do pagamento efetuado pelo consumidor com cartão de crédito, pois a administradora assume inteiramente a responsabilidade pelos riscos da venda. Uma vez autorizada a transação, o consumidor recebe quitação total do fornecedor e deixa de ter qualquer obrigação perante ele. Por essa razão, a compra com cartão é considerada modalidade de pagamento à vista.
O ministro destacou que o artigo 36, X e XI, da Le12.529/11, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, considera infração à ordem econômica a discriminação de adquirentes de bens ou serviços mediante imposição diferenciada de preços, bem como a recusa à venda de produtos em condições de pagamento corriqueiras no comércio.
A norma, segundo o ministro, evidencia que constitui prática abusiva a situação em que o fornecedor determina preços mais favoráveis para o consumidor que paga em dinheiro ou cheque em detrimento de quem paga com cartão de crédito.
Processo: REsp 1479039
Fonte: Superior Tribunal de Justiça