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sexta-feira, 16 de outubro de 2015

Para Segunda Turma, cobrar preço diferente na venda com cartão é prática abusiva


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu na terça-feira (dia 6) que é prática abusiva dar desconto para pagamento em dinheiro ou cheque e cobrar preço diferente para pagamento com cartão de crédito pelo mesmo produto ou serviço.
Com esse entendimento, já adotado nas turmas de direito privado, o colegiado – que julga processos de direito público – negou recurso da C. D. L. de Belo Horizonte, que pretendia impedir o Procon de Minas Gerais de aplicar penalidades a empresas pela cobrança diferenciada.
O relator do recurso, ministro Humberto Martins, afirmou em seu voto que o estabelecimento comercial tem a garantia do pagamento efetuado pelo consumidor com cartão de crédito, pois a administradora assume inteiramente a responsabilidade pelos riscos da venda. Uma vez autorizada a transação, o consumidor recebe quitação total do fornecedor e deixa de ter qualquer obrigação perante ele. Por essa razão, a compra com cartão é considerada modalidade de pagamento à vista.
O ministro destacou que o artigo 36, X e XI, da Le12.529/11, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, considera infração à ordem econômica a discriminação de adquirentes de bens ou serviços mediante imposição diferenciada de preços, bem como a recusa à venda de produtos em condições de pagamento corriqueiras no comércio.
A norma, segundo o ministro, evidencia que constitui prática abusiva a situação em que o fornecedor determina preços mais favoráveis para o consumidor que paga em dinheiro ou cheque em detrimento de quem paga com cartão de crédito.
Processo: REsp 1479039
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 27 de agosto de 2015

TRT-15ª – Empresa que demitiu empregado acometido de depressão é condenada a pagar indenização por danos morais


A 9ª Câmara do TRT-15 negou provimento a um recurso de uma empresa fabricante de balas e doces, que foi condenada pelo juízo da Vara do Trabalho de Rio Claro ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil, por ter dispensado um empregado que sofria de depressão.
A empresa argumentou em seu recurso que “o laudo pericial concluiu pela inexistência de nexo causal da doença com o trabalho desempenhado”.
O relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, afirmou, no entanto, que “a sentença atuou com razoabilidade, observando o princípio constitucional de garantia da dignidade da pessoa e do valor social do trabalho”. O magistrado qualificou como “discriminatório” o ato praticado pela reclamada, “ao demitir sem qualquer justificativa um empregado portador de moléstia psiquiátrica, na forma como ocorreu, imediatamente após a apresentação dos primeiros atestados médicos”.
O trabalhador passou pelo médico por duas vezes. O primeiro atestado é datado de 15/3/2013, relatando episódio depressivo, e é seguido de outro atestado, de 19/3/2013, com um dia de afastamento. No dia 20/3/2013, o trabalhador passou por uma consulta e foi afastado por mais um dia, com triagem no Centro de Atenção Psicossocial e encaminhamento ao psiquiatra.
Segundo o laudo pericial, “foi constatada incapacidade para o trabalho por perícia do INSS no período de 5/4/2013 a 31/5/2013, deferido auxílio doença espécie B 91 (acidentário)”.
No dia 23/3/2013, porém, o autor foi demitido pela empresa, após ter retornado de seu afastamento por motivo de doença (licença médica nos dias 19 e 21/3/2013).
O acórdão ressaltou o fato de a empresa não ter demonstrado nenhum motivo justo para a demissão do funcionário. A dispensa foi feita, conforme contexto probatório, “durante o período em que o reclamante estava acometido de doença psiquiátrica”, destacou o colegiado.
A Câmara afirmou que as razões recursais da empresa não anulam os elementos de provas nem a fundamentação da sentença acerca da justificativa da demissão que, “claramente, foi discriminatória”. (Processo 0001194-12.2013.5.15.0010)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

terça-feira, 11 de agosto de 2015

TJSC – Rede social deve excluir perfil falso de empresa e fornecer dados do criador


A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão cautelar que obriga uma rede social a excluir perfil falso criado em nome de uma empresa e fornecer os dados necessários para localizar o impostor. A rede social alegou não possuir os dados requeridos uma vez que, para o cadastro no site, só é preciso informações básicas e, por isso, estaria impossibilitada de fornecê-los. Ainda, afirmou que o armazenamento dos dados seria uma afronta à garantia constitucional de direito à intimidade e à vida privada.
No entanto, a rede social mostrou o contrário quando arguiu no processo que “com relação à determinação de indicação do provedor de internet responsável pela conexão utilizada pelo usuário, afirma que, com a indicação dos IPs disponibilizados, a agravada pode facilmente obter essa informação, por meio de simples verificação no site de consulta de registros de domínios.
Portanto, o relator do caso, desembargador substituto Saul Steil, destacou: “Então, se a verificação no site de consulta pode ser efetuada pela empresa agravada, com a indicação dos IPs disponibilizados, da mesma forma o agravante tem acesso a tais informações e deve prestá-las no prazo determinado, afinal o comando de apresentação de dados foi direcionado ao agravante.” A decisão foi unânime (AI n. 2014.082012-0).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

sexta-feira, 7 de agosto de 2015

TJDFT – Empresa é condenada por má prestação de serviços de telefonia móvel


O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga condenou a O. B. T. a pagar indenização por danos morais a consumidor que teve suspenso, por mais de cinco meses, o serviço telefônico contratado. Cabe recurso.
O autor narra que, no dia 12 de abril de 2013, requereu portabilidade do serviço de telefonia móvel da empresa B. T. para O., com migração ocorrida após dois dias. Anota, contudo, que a partir do dia 25 do referido mês e ano, o serviço deixou de ser prestado, sendo informado sobre problemas na rede de comunicação, com geração de protocolos e reclamações, sem sucesso, inclusive frente à agência reguladora e serviço de proteção ao consumidor. Pontua que, após substituição do chip, somente em meados de setembro de 2013 foi restabelecida a prestação de serviço. Diante disso, pediu indenização por danos morais, danos materiais e lucros cessantes, sob a premissa de que, em razão da não possibilidade de uso da linha telefônica, dado constante em seu cartão de apresentação, deixou de atender clientela e de prestar serviços advocatícios.
A ré impugnou os fatos afirmados pelo autor, em especial quanto à existência de danos, e requereu a improcedência do pedido.
O juiz explica que “para o sistema de proteção ao consumidor, considera-se que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que dele se pode esperar, levando-se em consideração o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente submetidos e a época do seu fornecimento”.
O magistrado segue registrando que ao autor foi interrompida a prestação do serviço, somente sendo restabelecida após a troca de chip e quando transcorrido mais de cinco meses. Não obstante a ré ter afirmado que não foi verificado bloqueio da linha telefônica, por intermédio de procedimentos técnicos, “a prestação do serviço se mostrou defeituosa, porquanto não eficiente e contínua, quando se poderia, em razão do próprio transcurso do tempo, identificar as razões dos reclames do autor, com a solução adequada para o caso”, anotou o juiz.
Aberta a possibilidade de demonstrar os danos materiais, contudo, o autor quedou-se inerte, sendo, portanto, julgado improcedente tal pedido.
Quanto à prova de lucro cessante, o julgador destaca a necessidade de sua demonstração pelos meios de prova admissíveis, não sendo caracterizada a redução de ganhos no exercício da atividade laboral, simplesmente pela indisponibilização do serviço de telefonia móvel.
Já no tocante aos danos morais, “dadas as próprias circunstâncias dos autos, não se pode debitar os aborrecimentos e chateações do autor às vicissitudes do cotidiano, na medida em que, pelo que ficou demonstrado, mais de cinco meses se passaram até o restabelecimento do serviço de telefonia móvel, o qual, dada a sua natureza, tem que se mostrar eficiente e contínuo”.
Diante disso, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar a ré ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 15 mil, que deverá ser acrescida de correção monetária e juros legais.
Processo: 2014.07.1.007800-2
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

terça-feira, 28 de julho de 2015

TJSP – Empresa indenizará cadeirante que foi arremessado de ônibus


A 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que obriga uma empresa de ônibus da capital a indenizar cadeirante que foi arremessado para fora do coletivo quando tentava desembarcar. A indenização foi fixada em R$ 40 mil.
De acordo com o processo, o autor da ação acomodou sua cadeira na plataforma adaptada, mas o dispositivo foi recolhido, o que ocasionou a queda de mais de um metro de altura. O homem sofreu fraturas nas duas pernas, bateu a cabeça no chão e precisou passar por cirurgia, o que o impossibilitou de trabalhar por quase cinco meses.
A companhia de ônibus alegou que a culpa foi do cadeirante que teria perdido o controle da cadeira de rodas que era motorizada. O cobrador do ônibus, por outro lado, testemunhou que nunca recebeu treinamento específico para operar o aparelho.
A turma julgadora entendeu que a indenização é adequada e negou provimento ao recurso da empresa. “A condenação por dano moral tem inteira pertinência, sendo certo que os danos resultaram da própria dor sofrida pelo requerente por ocasião do acidente e do tratamento médico a que foi submetido”, afirmou o desembargador Roque Antonio Mesquita de Oliveira, relator do recurso.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Henrique Rodriguero Clavisio e Helio Faria.
Apelação nº 0020918-02.2012.8.26.0003
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

quinta-feira, 16 de julho de 2015

TJGO – Empresa de dedetização terá de indenizar por cobrar 600% a mais que o orçamento


A empresa C. – S. Serviços de Dedetização Ltda. terá de reembolsar, em R$ 4,5 mil, e indenizar,em R$ 5 mil por danos morais, M. L. de A. Consta dos autos que M. contratou a empresa para realizar dedetização, que foi orçada de R$ 2 mil a R$ 2,5 mil, mas após a realização do serviço, lhe foi cobrado o valor de R$ 12 mil, sendo o negócio finalizado em R$ 9 mil. A sentença é do juiz do 2º Juizado Especial Cível de Goiânia, Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas .
O juiz considerou que houve falta de informação adequada por parte da empresa, que também não provou seu gasto adicional no serviço para justificar o valor cobrado. Aldo Guilherme constatou que, embora o serviço prestado foi realmente maior que o original com a adição da parte de fora do imóvel, de algumas árvores e dois focos de cupim, isso não justificava a elevação do orçamento inicial em 600%.
“Essa forma da reclamada de atingir o lucro está equivocada, merece ser revista, demonstrando-se maior transparência, ainda que se compreenda a dificuldade de avaliação exata do serviço”, concluiu o magistrado.
Quanto ao argumento da empresa de que teria gasto 821 litros do veneno no serviço, o juiz observou que tal alegação não foi comprovada. Ele esclareceu que, de acordo com o artigo 333, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o ônus de apresentar as provas necessárias seria da empresa.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

quarta-feira, 15 de julho de 2015

TJGO – Empresa é responsável por ato ilícito praticado por funcionários terceirizados


A C. Distribuição S. A. – C. D e E. C. B. foram condenados a indenizarem, por danos morais, família de homem que morreu em acidente de trânsito, no valor de R$ 30 mil para cada um, e ao pagamento de pensão mensal, correspondente a dois terços do salário-mínimo, até que a data em que a vítima completasse 70 anos, em relação à sua companheira, e para os filhos até quando completarem 25 anos.
A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, juiz substituto em 2º grau Sebastião Luiz Fleury, que reformou parcialmente a sentença da 3ª Vara Cível de Rio Verde, aumentando a quantia fixada a título de danos morais e alterando a data final do pagamento de pensão à companheira da vítima, de 65 para 70 anos.
A sentença de Rio Verde condenou E. e a C. D a pagarem indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil, além da pensão mensal. A família da vítima interpôs recurso pedindo sua reforma, a fim de aumentar o valor da pensão, alegando que no último ano de vida, ele possuía rendimento de R$ 1.505,63, correspondendo, na época, a 5 salários-mínimos. Quanto à pensão, disse que o limite da idade da vítima, fixado em 65 anos, deve ser alterado, visto que a expectativa média de vida do brasileiro é de 74 anos de idade.
A C. D argumentou que não tem legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, pois o ato foi praticado por terceiro, não possuindo vínculo com ele, já que era empregado da empreiteira E. Engenharia Ltda. com prestação de serviços à C.. Argumenta que E. C. B. estava retornando para uma festa na hora do acidente, acompanhado de sua namorada.
Responsabilidade
Porém, o magistrado disse que “não é admissível que o tomador dos serviços esquive-se da responsabilidade pelos danos causados a terceiros”, explicando que o tomador de serviços terceirizados deve ser responsabilizado pelos danos causados pelo empregado do prestador de serviços. Observou ainda que o veículo que causou o acidente possuía a logomarca da C., com informação de que estava a serviço desta, reforçando a sua legitimidade para figurar no polo passivo desta ação.
Quanto ao argumento de que no momento do acidente E. estaria retornando para uma festa com a namorada, aduziu que, perante autoridade policial, ele informou que no dia estava de plantão e tinha de trabalhar na cidade de Arenópolis, informação que não foi desconstituída nos autos. “Considerando que resta incontroverso que o acidente ocorreu por culpa de E. C. B., funcionário da empresa E., que presta serviço à C. D, não pode a tomadora do serviço eximir-se de sua responsabilidade pelos supostos atos ilícitos cometidos pelo funcionário da empresa terceirizada”, afirmou o juiz.
Dessa forma, a C. D é responsável solidariamente com a empresa terceirizada pelos danos morais suportados pela família da vítima. Eudes também interpôs recurso, no entanto Sebastião Luiz não o reconheceu devido à falta de preparo.
Danos Morais e Materiais
Em relação à indenização por danos morais, o magistrado entendeu que o valor de R$ 20 mil não é suficiente para a reparação da dor sofrida pela companheira e os quatro filhos da vítima, arbitrando a indenização em R$ 30 mil para cada, sendo que “tal valor, ora alterado, mostra-se suficiente para recompor os danos experimentados pelos recorrentes, na medida do abalo sofrido”.
Ademais, manteve inalterado o valor da pensão, verificando que os documentos apresentados revelam apenas que a vítima exercia atividade rural, sem comprovar qual seria sua renda mensal efetiva. O valor alegado pela família informa apenas o quanto recebia pela venda de leite, “não indicam, todavia, qual era o gasto do produtor para a manutenção da atividade rural, e quanto ele tirava por mês a título de remuneração decorrente desta atividade”.
Por outro lado, disse que o TJGO já firmou entendimento de que o limite para o pagamento de pensão deve se estender até o momento em que a vítima completaria 70 anos de idade.
Votaram com o relator os desembargadores Carlos Escher e Elizabeth Maria da Silva.
Processo: 262478-36.2008.8.09.0137 (200892624787) – Rio Verde
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás