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quarta-feira, 2 de setembro de 2015

TJDFT – Consumidor é condenado por abuso do direito de reclamar


O consumidor que extrapola o direito de reclamar e ofende indevidamente a reputação do fornecedor comete ato ilícito passível de reparação por danos morais. Com esse entendimento, a 6ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 4ª Vara Cível de Brasília, que condenou consumidora a pagar indenização à empresa de móveis, reduzindo, apenas, o quantum indenizatório. A decisão foi unânime.
Consta dos autos que a consumidora adquiriu produtos do mostruário de uma loja de móveis. No entanto, no ato da entrega das mercadorias em sua residência, não observou que o tecido de uma das poltronas estava rasgado e assinou o termo de recebimento dos produtos sem qualquer ressalva. Inconformada com as alternativas apresentadas pela empresa, que alegou que o dano se deu durante o transporte da mobília, a consumidora expôs o caso no “R. A.”, sítio da internet que funciona como mural de reclamações de fornecedores que desrespeitam o consumidor.
O juiz originário reconhece que a ré tem o direito de registrar sua insatisfação com a qualidade dos serviços prestados pela autora, por intermédio de sítio eletrônico destinado a essa finalidade e de redes sociais. “No entanto, o exercício do direito de reclamação da ré sofre limitações, uma vez que não pode ser exercido de maneira abusiva”, ressalta. No caso em tela, “a ré não se limitou a externar sua insatisfação com o serviço, mas fez questão de denegrir a imagem da empresa, atribuindo a seus funcionários condutas desabonadoras e desonrosas”, acrescenta o magistrado.
O julgador registra ainda: “É necessário pontuar que o registro de reclamações nas redes socais e em site especializados tornou-se uma ‘febre’ entre os consumidores, que cada vez mais utilizam esses meios comunicação para externar seus descontentamentos e trocar informações. Contudo, não se pode esquecer que, ao optar pela publicação de comentário na internet, que é um sistema global de rede de computadores, o autor do texto perde o controle da extensão de sua publicação, diante da velocidade de transmissão das informações e do número indefinido de pessoas que ela pode alcançar. Trata-se, portanto, de uma ferramenta que deve ser utilizada de forma consciente e responsável, pois as consequências de uma publicação não refletida podem causar danos à esfera jurídica de terceiros”.
Os desembargadores, assim como o juiz originário, entenderam que, ao divulgar amplamente o fato na internet com o nítido propósito de compelir o fornecedor a realizar a troca do produto, a consumidora cometeu excesso de linguagem que ultrapassou a mera exposição do pensamento, conduta esta que feriu a honra objetiva da empresa, ou seja, sua reputação e imagem perante os demais consumidores.
Sobre a responsabilidade pelo defeito do produto, os magistrados ressaltaram que a empresa agiu em observância às regras da legislação consumerista, oferecendo-se para consertar a mercadoria ou trocá-la por outra mediante o pagamento da diferença do preço, opções razoáveis e dentro do mínimo do que se espera de qualquer fornecedor, em se tratando de mercadoria do mostruário e diante do fato de o defeito, embora aparente, não ter sido constatado no momento da entrega do produto.
Dessa forma, evidenciado o abuso do direito de reclamar, o Colegiado confirmou a ilicitude do ato da consumidora, no entanto, reduziu o valor dos danos morais, de R$ 10 mil para R$ 2 mil.
Processo: 20140111789662
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

quinta-feira, 20 de agosto de 2015

TJES – Site de compras online condenado em R$ 3,5 mil


Um site de compras online foi condenado pelo juiz da 1ª Vara de Anchieta, Marcelo Mattar Coutinho, ao pagamento de R$ 3 mil como reparação pelos danos morais sofridos por uma consumidora após a mesma adquirir um pacote para viagem de lua de mel.
De acordo com o processo n° 0001483-06.2013.8.08.0004, a mulher ainda deverá ser ressarcida em R$ 529,00 como forma de reposição ao valor gasto na compra do pacote. Todos os valores lançados à sentença deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.
Ainda segundo as informações processuais, o pacote oferecido no site demonstrava a possibilidade de agendamento da viagem para o mês de fevereiro. Mas, no momento de confirmar a data junto à empresa que ofertava os serviços, a consumidora descobriu a impossibilidade de agendar o passeio no período que havia programado.
Devido a seu adiantado estado de gravidez, ficaria inviável para a consumidora a reprogramação da viagem para o mês seguinte ao previsto quando a mesma efetuou a compra do pacote no site, restando-lhe apenas a frustração de não poder realizar algo há tanto tempo planejado.
Para o magistrado da 1ª Vara de Anchieta, “o desrespeito ao consumidor foi gritante. O mesmo permaneceu por meses em processo de ‘fritura’, com várias promessas como devolução do dinheiro, troca do produto”, finalizou o juiz.
Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo

segunda-feira, 17 de agosto de 2015

TJMS – Filho é condenado por injúria contra idoso e desobediência


Sentença proferida pelo juiz Márcio Alexandre Wust, pela 6ª Vara Criminal de Campo Grande, condenou o réu J.J. da S. à pena de 3 anos de reclusão, 2 anos de detenção e 200 dias-multa, em regime inicial fechado, pelos crimes de injúria contra idoso e desobediência de ordem judicial.
Alega o Ministério Público que o réu insultou seu pai, de 64 anos, no dia 2 de junho de 2012 e, na mesma data e local, aproximou-se de seu genitor a uma distância de 300 metros, desobedecendo a ordem judicial nos autos de medida protetiva nº 0020705-89.2012.8.12.0001. Ressalta o MP que o réu cometeu o crime de injúria contra o idoso, previsto no art. 140, § 3º do Código Penal, além de desobediência a ordem judicial previsto no art. 359, também do Código Penal.
Conforme o magistrado, há nos autos elementos suficientes para incriminá-lo, “ou seja, circunstâncias conhecidas e provadas que tem relação com o fato e que autorizam concluir ser o acusado o autor de fato típico, antijurídico e culpável, isto é, de crime de injúria contra idoso”.
Em relação ao crime de desobediência a decisão judicial, analisou que a autoria também é certa e recai sobre a figura do acusado que, em seu interrogatório, confessou ter praticado tal conduta, como também as testemunhas ouvidas presenciaram os insultos e a aproximação do réu de seu pai.
Desse modo, J.J. da S. foi condenado pelos crimes de injúria a idoso e desobediência a decisão judicial. O magistrado fixou a pena definitiva de 3 anos de reclusão e 2 anos de detenção, mais o pagamento de 200 dias-multa. O réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, uma vez que é reincidente.
Processo: 0056417-43.2012.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

quinta-feira, 6 de agosto de 2015

TJES – Homem é condenado por invasão de domicílio


Um homem que morava de aluguel em uma casa localizada na Serra teve sua ação julgada parcialmente procedente pelo juiz da 1ª Vara Cível da região, Carlos Alexandre Gutmann, e será indenizado em R$ 10 mil pelos danos morais sofridos após um parente da locadora do imóvel invadir a residência e, segundo os autos, ameaçar levar os objetos pertencentes a E.C.S. como forma de pressionar a vítima a deixar o local.
De acordo com o processo, os valores lançados à sentença deverão passar por atualização monetária e acréscimo de juros.
O homem já cumpria uma ação de despejo, quando, em agosto de 2010, foi surpreendido com a invasão da casa por parte de W.C.S. Após o fato, E.C.S. registrou um boletim de ocorrência em uma delegacia do município, ajuizando ação judicial em seguida.
Na sentença, o juiz ressaltou o comportamento correto que os locadores de imóveis devem ter diante de casos de inadimplências. “Em quaisquer hipóteses que o locador verifique impontualidade nos pagamentos, abandono do imóvel, infração contratual, etc., ele deverá propor uma ação e, então, munido de uma determinação judicial e acompanhado de um serventuário da Justiça, será garantida a posse direta do seu bem”, finalizou o magistrado.
Processo n°: 0005240-07.2012.8.08.0048
Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo