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segunda-feira, 25 de julho de 2016

TJSP – Banco é condenado por negar empréstimo a idoso



A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça condenou banco a indenizar idoso que teve pedido de empréstimo negado em razão de sua idade. O montante foi fixado em R$ 30 mil, a título de danos morais.

Consta dos autos que o autor, ao solicitar crédito na referida instituição, teve o pedido negado pelo fato de se tratar de pessoa idosa. A sentença fixou a indenização em R$ 3 mil, razão pela qual ambas as partes apelaram.

Ao julgar o recurso, o desembargador Roberto Mac Cracken afirmou que ficou caracterizada ofensa aos artigos 4º e 5º do Estatuto do Idoso, o que gera o dever de indenizar. “A senilidade não pode, jamais, ser usada, como fez o banco apelante, como subterfúgio para atos discriminatórios, pois a situação fática retratada configura, ainda que de forma indireta, exclusão do sujeito de direitos, em tal fase de sua vida, do convívio social, o que não pode ser tolerado.”

O relator citou ainda os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e considerou as circunstâncias do caso e as condições econômicas do infrator para aumentar o valor da indenização.

Do julgamento, que teve votação unânime, participaram também os desembargadores Sérgio Rui e Alberto Gosson.

Apelação nº 1000147-22.2016.8.26.0269

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

Aposentado ganha direito de continuar recebendo auxílio-alimentação



A 6ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso do reclamante que insistiu na manutenção do auxílio-alimentação na aposentadoria. A decisão colegiada declarou, em primeiro lugar, a competência material da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a presente reclamação trabalhista e, também, determinou o retorno dos autos à 4ª Vara do Trabalho de Bauru para nova sentença.

O reclamante trabalhou para a reclamada, a Caixa Econômica Federal, de 3 de setembro de 1973 a 2 de julho de 2012, tendo se aposentado em 19 de abril de 2012. Segundo afirmou, "durante todo o pacto laboral, recebeu auxílio-alimentação, inclusive em 13ª parcela, o que foi suspendido pela reclamada quando da sua aposentadoria". Por isso, pediu a condenação do banco ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como na sua implantação em folha de pagamento, sob pena de multa, alegando que assim se obrigara a reclamada por norma interna".

Segundo o relator do acórdão, desembargador Fábio Allegretti Cooper, ficou claro que o trabalhador não busca "quaisquer reflexos nas verbas do extinto contrato de trabalho, mas tão somente a complementação de aposentadoria por meio da entidade de previdência complementar que integra (FUNCEF)", mas tão somente que a "CEF mantenha o pagamento do auxílio-alimentação mesmo após a aposentadoria".

O colegiado ressaltou que "a reclamada (CEF) é empregadora do reclamante e o objeto em discussão teve origem obrigacional vinculada à relação de emprego havida entre as partes, sendo a primeira a patrocinadora e instituidora do sistema de complementação de aposentadoria", e por isso "não há litisconsórcio passivo".

A Câmara salientou que não se aplica ao caso "a diretriz fixada nas decisões proferidas nos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, do STF, pois regulam situação jurídica distinta dos presentes autos". Também negou a aplicação do artigo 515, § 3º, do CPC, como pretende o recorrente, porque "uma vez constatada a incompetência absoluta, a única providência legítima a ser adotada pelo magistrado no processo é a remessa ao Juízo competente" e "qualquer outro provimento jurisdicional, inclusive a extinção do feito, será evidentemente nulo, por falta do pressuposto processual da competência", afirmou. 

Processo: 0001863-16.2013.5.15.0091 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

Seguradoras são condenadas a indenizar por negar plano de saúde a idoso


A S. Seguros e Saúde S/A e a Q. S/A foram condenadas a pagar, solidariamente, R$ 10 mil de indenização por danos morais a idoso que teve seu pedido de plano de saúde negado por conta da idade. Além de indenizarem o senhor, as empresas terão que aceitá-lo como segurado.
O autor relatou que em agosto de 2013, então com 73 anos de idade, firmou com as rés contrato de plano de saúde, pelo qual pagaria o valor mensal de R$ 1.052,20. Apesar de ter se submetido à perícia médica, não se constatando nenhuma doença pré-existente, a contratação definitiva lhe foi negada sem qualquer justificativa.
Na Justiça, pediu a condenação das empresas no dever de indenizá-lo, bem como de efetivarem a contratação do plano. Defendeu a ocorrência de abuso e afronta aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor – CDC e do Estatuto do Idoso.
As seguradoras negaram ter praticado ato ilícito e afirmaram ter agido em observância à Lei 9.656/98. A Q. sustentou que não recebeu a proposta de adesão. A S., por seu turno, alegou que a Q. é responsável pelas questões administrativas. Ambas defenderam não haver obrigação em admitir o interessado em contratar seus serviços, uma vez que o vínculo se estabelecerá somente após averiguação dos documentos e da perícia médica.
Na sentença, o juiz julgou procedentes os pedidos do idoso. “Ao analisar os autos constato que as rés Q. e S. não demonstraram qualquer motivação para recusar a contratação pleiteada pelo autor por intermédio da proposta nº 4595887. Além disso, as rés não informaram ao autor a recusa motivada da contratação no prazo previsto pelo art. 2º da Circular SUSEP nº 251/2004, o que significa aceitação tácita da proposta anteriormente enviada. Desta maneira, ante a ausência de demonstração pelas rés de justo motivo para recusar a contratação buscada pela parte autora, tenho como manifestamente ilícita a postura adotada pelas demandadas”, afirmou.
Ainda de acordo com o magistrado, “a preocupação em garantir a proteção à pessoa idosa está expressa no art. 230 da Constituição Federal, que confere ao Estado o dever de “amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”. O termo “dignidade e bem-estar” dos idosos foi regulamentado na Lei 10.741/03, também conhecida como Estatuto do Idoso, a qual, em seu artigo 4º, proibiu categoricamente a efetivação de qualquer prática discriminatória contra a pessoa idosa. O mesmo diploma prevê, em seu capítulo dedicado ao direito à saúde, que é proibido discriminar os idosos nos planos de saúde, mesmo com a cobrança de valores superiores, em razão da idade. Assim, o idoso, como consumidor, não pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde em razão da idade avançada, e tal proibição é estabelecida também pela lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde”, concluiu na sentença.
Ainda cabe recurso da decisão de 1ª Instância.
Processo: 2013.07.1.028026-4
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

quinta-feira, 15 de outubro de 2015

Codigo do Consumidor vai proibir o uso de expressões enganosas em anúncios!


 Anúncios não poderão veicular expressões como 'crédito gratuito', 'sem juros' e 'sem acréscimo' nem assediar idosos, analfabetos, etc.

Com o aumento da inadimplência no País, houve um avanço por ter sido finalmente aprovado pelo Senado, o Projeto de lei de atualização do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor. Mas as propostas, em tramitação há três anos, ainda terão que ser votadas antes de seguir para a Câmara Federal.

Alguns termos serão proibidos em anúncios

Com as mudanças o CDC incluirá uma série de mecanismos de prevenção do superendividamento das famílias e de tratamento da situação extrajudicial e judicialmente, com estímulo a renegociação de dívidas. Caso o texto seja aprovado como está, haverá incentivo a práticas de crédito responsável, educação financeira e renegociação de dívidas.

Os fornecedores ficarão proibidos, por exemplo, de usar na publicidade, expressões como "crédito gratuito", "sem juros" e "sem acréscimo", além de ser vedada a prática do assédio de consumo, principalmente quando se tratar de idosos, analfabetos, doentes ou pessoas em estado de vulnerabilidade agravada.

Dívidas comprometem boa parte da renda mensal

O superendividamento é explicitado no projeto como o "comprometimento de mais de 30% da renda líquida mensal do consumidor com o pagamento do conjunto das dívidas não profissionais, exigíveis e por vencer, excluído o financiamento para a aquisição de casa para a moradia, e desde que inexistentes bens livres e suficientes para liquidação do total do passivo".

O superendividamento ocorre com a impossibilidade manifesta do consumidor, pessoa natural, de boa-fé, de pagar o conjunto de suas dívidas de consumo, e que comprometa seu mínimo existencial. A PROTESTE está atenta para alertar se na esteira das mudanças houver retrocesso nos direitos dos consumidores, com “pegadinhas” nas propostas ora em tramitação.

fonte: PROTESTE

segunda-feira, 17 de agosto de 2015

TJMS – Filho é condenado por injúria contra idoso e desobediência


Sentença proferida pelo juiz Márcio Alexandre Wust, pela 6ª Vara Criminal de Campo Grande, condenou o réu J.J. da S. à pena de 3 anos de reclusão, 2 anos de detenção e 200 dias-multa, em regime inicial fechado, pelos crimes de injúria contra idoso e desobediência de ordem judicial.
Alega o Ministério Público que o réu insultou seu pai, de 64 anos, no dia 2 de junho de 2012 e, na mesma data e local, aproximou-se de seu genitor a uma distância de 300 metros, desobedecendo a ordem judicial nos autos de medida protetiva nº 0020705-89.2012.8.12.0001. Ressalta o MP que o réu cometeu o crime de injúria contra o idoso, previsto no art. 140, § 3º do Código Penal, além de desobediência a ordem judicial previsto no art. 359, também do Código Penal.
Conforme o magistrado, há nos autos elementos suficientes para incriminá-lo, “ou seja, circunstâncias conhecidas e provadas que tem relação com o fato e que autorizam concluir ser o acusado o autor de fato típico, antijurídico e culpável, isto é, de crime de injúria contra idoso”.
Em relação ao crime de desobediência a decisão judicial, analisou que a autoria também é certa e recai sobre a figura do acusado que, em seu interrogatório, confessou ter praticado tal conduta, como também as testemunhas ouvidas presenciaram os insultos e a aproximação do réu de seu pai.
Desse modo, J.J. da S. foi condenado pelos crimes de injúria a idoso e desobediência a decisão judicial. O magistrado fixou a pena definitiva de 3 anos de reclusão e 2 anos de detenção, mais o pagamento de 200 dias-multa. O réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, uma vez que é reincidente.
Processo: 0056417-43.2012.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul