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sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

Direito de convivência familiar não se sobrepõe ao interesse maior de criança e jovem


A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão que negou pedidos formulados por uma mãe no sentido de reaver filha hoje abrigada ou ainda permitir que possa visitá-la na instituição. Em sua apelação, a mulher contestou as acusações de abandono material e afetivo, além de abusos sexuais em desfavor da jovem, assim como alegou sentir-se muito sozinha em residência, vítima ainda de crises de pressão alta.
O desembargador substituto Jorge Luiz da Costa Beber, entretanto, com amparo nos laudos realizados pelas equipes técnicas que visitaram o lar da família e constataram o ambiente conturbado, não vislumbrou motivo para alterar decisão de 1º Grau. Muito menos pelos motivos elencados pela apelante. “Não é a situação da mãe que determina o paradeiro dos filhos e sim a saúde física e mental dos descendentes que, no caso da falha do poder familiar, deve ser garantido pelo Estado”, destacou.
Ele garantiu não desconhecer o direito constitucional de convivência familiar, que deve ser observado sempre que possível, mas observou que no caso concreto outra solução não poderia ser adotada senão manter a adolescente em instituição de acolhimento para seu bem estar e integridade. A decisão foi unânime. A ação original ainda seguirá sua tramitação até julgamento definitivo na comarca de origem.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Sem maus-tratos, abuso ou negligência, criança adotada irregularmente permanece com os adotantes até ordem final


Não havendo indícios de maus-tratos, negligência ou abuso, o melhor interesse da criança é permanecer no lar dos pais “adotivos”, nos casos em que o Ministério Público determina busca e apreensão em virtude de adoção irregular ou adoção à brasileira. Esse foi o entendimento adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar dois habeas corpus sobre a matéria.

O primeiro caso envolveu menor de seis meses de idade, entregue pela mãe biológica a um casal logo após o nascimento. O casal tenta regularizar a adoção da criança, porém foi determinada a busca e apreensão do menor, para colocá-lo em abrigo institucional em razão da prática de adoção à brasileira. A determinação ainda não foi cumprida devido à concessão de uma liminar.

Por meio de parecer técnico formulado por psicoterapeuta, o casal alegou que a criança já havia formado vínculo afetivo com eles, de modo que sua retirada do convívio familiar seria prejudicial. Sustentou ainda que têm boa estrutura familiar e fornecem o apoio emocional necessário ao desenvolvimento da criança.

Medida excepcional

De acordo com o relator, ministro João Otávio de Noronha, o artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê que o acolhimento institucional será determinado pela autoridade competente quando ocorrer uma das hipóteses do artigo 98: ação ou omissão da sociedade ou do estado; falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; em razão da conduta do menor.

Segundo Noronha, o caso tratado não se enquadra em nenhumas das condutas relacionadas. O ministro explicou que o acolhimento é tratado como medida provisória e excepcional pelo ECA, devendo ser precedido de procedimento judicial contencioso.

Ademais, no caso, “foi ignorada a excepcionalidade prevista, tendo sido adotado o acolhimento institucional como primeira medida”, além de a apreensão ter sido determinada sem elemento probatório e sobre o único fundamento de que os autos evidenciavam a prática de adoção à brasileira.

Guarda

O segundo caso envolveu menor de quatro meses de vida, também entregue pela mãe biológica a um casal logo após o nascimento. Nesse caso, contudo, a criança está registrada em nome da mãe biológica, mas permanece sob a guarda do casal, que ingressou com ação para adotar o menor. O casal alegou ter sido surpreendido com a determinação de busca e apreensão, que não foi cumprida, pois estava viajando no período com a criança.

Noronha afirmou que, no segundo caso, a adoção à brasileira não ocorreu, pois a criança foi registrada em nome da mãe biológica e ficou apenas na aguarda dos impetrantes. Explicou também que, em ambos os casos, não há perigo nenhum da permanência do menor com a família substituta, ao menos até o julgamento final da ação. O ministro ressaltou que o interesse da criança deve ter prevalência em relação à preservação da ordem cronológica do cadastro de adotantes. “É certo que isso não justifica a burla ao cadastro de adotantes. No entanto, é o interesse da criança que deve ser mensurado primeiramente”.

A ordem de habeas corpus foi concedida de ofício pelo colegiado nos dois casos para que os menores fiquem com os casais até o julgamento da ação de adoção e guarda.

Os números dos processos não são divulgados em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 2 de setembro de 2014

Família tem o direito de alterar certidões de falecido com o sobrenome errado



... pois "visam resgatar a origem familiar" ...

A 5ª Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, dar provimento a recurso de mulher que pediu a reformulação das certidões de nascimento e óbito de seu bisavô, as quais traziam o sobrenome escrito de forma errada.

A autora alega que ocorreu "abrasileiramento" do sobrenome nas certidões feitas no Brasil. Explicou que o objetivo da medida é uniformizar as informações documentais de sua família para obter a cidadania italiana.

Para o relator da matéria, desembargador Sérgio Izidoro Heil, "[...] é fato notório que entre 1880 e 1930 muitos italianos chegaram ao Brasil, [ ] traduziam e adaptavam seus nomes e sobrenomes com a finalidade de evitar problemas com a imigração, razão pela qual acabou por se tornar comum a existência de incorreções nos assentos de registro civil [...]".

"Por fim, importante registrar que os suprimentos requeridos pela autora não causam qualquer prejuízo à segurança dos registros públicos ou a terceiros, porquanto apenas visam resgatar a origem familiar e facilitar a obtenção da cidadania italiana." 

Apelação Cível: 2011.011398-5

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina