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sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

Juíza reconhece dupla maternidade de casal homossexua


A juíza Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade, em substituição na comarca de São Simão, determinou que seja feita declaração de nascimento de criança constando nomes de casal homoafetivo como mães. Determinou ainda, que seja encaminhado ofício ao Cartório de Registro Civil de Nascimento determinando assento de nascimento com o nome escolhido pelas mães, para que seja consignada a dupla maternidade.
As requerentes explicaram que assumiram união estável mediante escritura pública em 2015, mas que se relacionam desde 2009. Disseram que uma delas forneceu óvulos para fecundação por sêmen de doador anônimo, em seguida os óvulos foram depositados no útero da parceira, que veio a engravidar, tornando-se ambas gestantes e genitoras. Posteriormente, entraram com ação para o reconhecimento da dupla maternidade e o direito de terem o nome das duas na declaração do hospital de nascido vivo.
A magistrada verificou que o reconhecimento da dupla maternidade é reflexo do reconhecimento jurídico das relações homoafetivas e da pluralidade dos modelos de família, tendo a Constituição Federal, em seu artigo 226, positivado a família como a base de toda sociedade, tendo especial proteção do Estado, em razão da família ser instituição responsável pela criação dos filhos, não importando se formada por casais heterossexuais ou homossexuais.
“Com o passar dos anos, em decorrência dos avanços do mundo moderno, foram surgindo novos conceitos de família, de como que hoje não se restringe apenas na união entre homem e mulher. Por certo, ainda que haja resistência a essas mudanças, seja em razão de preceitos religiosos ou divergências de opiniões, tem-se como família aquela instituição formada por duas pessoas que se amam e queiram viver em conjunto, devendo ao Estado Democrático de Direito proporcionar ampla proteção a ela, em consonância ao Princípio Constitucional da Igualdade”, afirmou Maria Clara Merheb.
Ademais, disse que já se encontra consolidado, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que é plenamente possível o procedimento de adoção por pessoas com orientação homoafetiva. Portanto, julgou procedente o pedido formulado pelo casal, reconhecendo a dupla maternidade, em atenção ao direito constitucional à família, ao direito fundamental à identidade da criança e à ampla proteção e segurança.
Processo: Autos nº 201503345852
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

Direito de convivência familiar não se sobrepõe ao interesse maior de criança e jovem


A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão que negou pedidos formulados por uma mãe no sentido de reaver filha hoje abrigada ou ainda permitir que possa visitá-la na instituição. Em sua apelação, a mulher contestou as acusações de abandono material e afetivo, além de abusos sexuais em desfavor da jovem, assim como alegou sentir-se muito sozinha em residência, vítima ainda de crises de pressão alta.
O desembargador substituto Jorge Luiz da Costa Beber, entretanto, com amparo nos laudos realizados pelas equipes técnicas que visitaram o lar da família e constataram o ambiente conturbado, não vislumbrou motivo para alterar decisão de 1º Grau. Muito menos pelos motivos elencados pela apelante. “Não é a situação da mãe que determina o paradeiro dos filhos e sim a saúde física e mental dos descendentes que, no caso da falha do poder familiar, deve ser garantido pelo Estado”, destacou.
Ele garantiu não desconhecer o direito constitucional de convivência familiar, que deve ser observado sempre que possível, mas observou que no caso concreto outra solução não poderia ser adotada senão manter a adolescente em instituição de acolhimento para seu bem estar e integridade. A decisão foi unânime. A ação original ainda seguirá sua tramitação até julgamento definitivo na comarca de origem.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

quinta-feira, 15 de outubro de 2015

Codigo do Consumidor vai proibir o uso de expressões enganosas em anúncios!


 Anúncios não poderão veicular expressões como 'crédito gratuito', 'sem juros' e 'sem acréscimo' nem assediar idosos, analfabetos, etc.

Com o aumento da inadimplência no País, houve um avanço por ter sido finalmente aprovado pelo Senado, o Projeto de lei de atualização do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor. Mas as propostas, em tramitação há três anos, ainda terão que ser votadas antes de seguir para a Câmara Federal.

Alguns termos serão proibidos em anúncios

Com as mudanças o CDC incluirá uma série de mecanismos de prevenção do superendividamento das famílias e de tratamento da situação extrajudicial e judicialmente, com estímulo a renegociação de dívidas. Caso o texto seja aprovado como está, haverá incentivo a práticas de crédito responsável, educação financeira e renegociação de dívidas.

Os fornecedores ficarão proibidos, por exemplo, de usar na publicidade, expressões como "crédito gratuito", "sem juros" e "sem acréscimo", além de ser vedada a prática do assédio de consumo, principalmente quando se tratar de idosos, analfabetos, doentes ou pessoas em estado de vulnerabilidade agravada.

Dívidas comprometem boa parte da renda mensal

O superendividamento é explicitado no projeto como o "comprometimento de mais de 30% da renda líquida mensal do consumidor com o pagamento do conjunto das dívidas não profissionais, exigíveis e por vencer, excluído o financiamento para a aquisição de casa para a moradia, e desde que inexistentes bens livres e suficientes para liquidação do total do passivo".

O superendividamento ocorre com a impossibilidade manifesta do consumidor, pessoa natural, de boa-fé, de pagar o conjunto de suas dívidas de consumo, e que comprometa seu mínimo existencial. A PROTESTE está atenta para alertar se na esteira das mudanças houver retrocesso nos direitos dos consumidores, com “pegadinhas” nas propostas ora em tramitação.

fonte: PROTESTE

segunda-feira, 20 de julho de 2015

TJSP – Queda de criança em brinquedo escolar gera indenização


Decisão da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Prefeitura de Rio Claro pague R$ 10 mil de indenização por danos morais a mãe de uma criança que caiu de uma altura de três metros, nas dependências da escola.
A autora contou que sua filha – na época com cinco anos – participava das comemorações do Dia das Crianças, quando caiu de cima de um brinquedo inflável instalado no local. A menina teve lesões no cotovelo esquerdo e foi submetida à cirurgia com urgência. A mãe pediu o ressarcimento pelos danos ocorridos.
A municipalidade sustentou que a conduta dos agentes públicos não se revestiu de qualquer equívoco ou omissão, mas o relator do recurso, desembargador João Batista Morato Rebouças de Carvalho, entendeu que o nexo causal entre o dano experimentado e o comportamento da Administração Pública é indiscutível, já que agiu sem os devidos cuidados e segurança. “Acidentes advindos no interior da escola pública municipal, nas circunstâncias em que efetivamente ocorrido o evento danoso aqui narrado, devendo ter por parte do poder público maior cuidado e atenção quando da liberação de crianças para o fim de utilizarem brinquedos com altura potencialmente lesiva a causar acidentes, cuja exposição a tais perigos acarreta verdadeira contribuição decisiva para os eventos danosos, tal como ocorrido no caso concreto”, afirmou.
Os desembargadores Décio de Moura Notarangeli e Oswaldo Luiz Palu também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0006736-42.2012.8.26.0510
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo