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sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

Aposentado ganha direito de continuar recebendo auxílio-alimentação



A 6ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso do reclamante que insistiu na manutenção do auxílio-alimentação na aposentadoria. A decisão colegiada declarou, em primeiro lugar, a competência material da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a presente reclamação trabalhista e, também, determinou o retorno dos autos à 4ª Vara do Trabalho de Bauru para nova sentença.

O reclamante trabalhou para a reclamada, a Caixa Econômica Federal, de 3 de setembro de 1973 a 2 de julho de 2012, tendo se aposentado em 19 de abril de 2012. Segundo afirmou, "durante todo o pacto laboral, recebeu auxílio-alimentação, inclusive em 13ª parcela, o que foi suspendido pela reclamada quando da sua aposentadoria". Por isso, pediu a condenação do banco ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como na sua implantação em folha de pagamento, sob pena de multa, alegando que assim se obrigara a reclamada por norma interna".

Segundo o relator do acórdão, desembargador Fábio Allegretti Cooper, ficou claro que o trabalhador não busca "quaisquer reflexos nas verbas do extinto contrato de trabalho, mas tão somente a complementação de aposentadoria por meio da entidade de previdência complementar que integra (FUNCEF)", mas tão somente que a "CEF mantenha o pagamento do auxílio-alimentação mesmo após a aposentadoria".

O colegiado ressaltou que "a reclamada (CEF) é empregadora do reclamante e o objeto em discussão teve origem obrigacional vinculada à relação de emprego havida entre as partes, sendo a primeira a patrocinadora e instituidora do sistema de complementação de aposentadoria", e por isso "não há litisconsórcio passivo".

A Câmara salientou que não se aplica ao caso "a diretriz fixada nas decisões proferidas nos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, do STF, pois regulam situação jurídica distinta dos presentes autos". Também negou a aplicação do artigo 515, § 3º, do CPC, como pretende o recorrente, porque "uma vez constatada a incompetência absoluta, a única providência legítima a ser adotada pelo magistrado no processo é a remessa ao Juízo competente" e "qualquer outro provimento jurisdicional, inclusive a extinção do feito, será evidentemente nulo, por falta do pressuposto processual da competência", afirmou. 

Processo: 0001863-16.2013.5.15.0091 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

Juíza identifica fraude para recebimento indevido de benefícios trabalhistas e previdenciários


São polêmicas e impopulares as novas regras de concessão de benefícios previdenciários e trabalhistas anunciadas pelo Governo Federal no final do ano passado. Além de critérios mais rigorosos para a concessão, as Medidas Provisórias (MPs) nºs 664 e 665/2014 determinam a redução de benefícios em alguns casos. Alega-se que as novas regras visam adaptar a legislação previdenciária e trabalhista à nova realidade social.

Uma das mudanças é a alteração do prazo para pleitear o seguro desemprego de 6 para 18 meses de vínculo empregatício. No caso do seguro-desemprego, a justificativa do Governo Federal para instituir essas alterações, além da economia aos cofres públicos, é evitar fraudes e incentivar o trabalhador a manter seu emprego, diminuindo a atual alta rotatividade dos empregos formais.

As ações que chegam à JT mineira demonstram serem comuns os casos de fraude contra o erário, inclusive envolvendo simulações de dispensa sem justa causa para levantamento do FGTS e recebimento do seguro-desemprego. Um exemplo que ilustra bem essa realidade é a ação analisada pela juíza Helena Honda Rocha na Vara do Trabalho de Patos de Minas.

A magistrada apurou a ocorrência de um acordo entre reclamada e reclamante, por meio do qual este foi dispensado sem justa causa e devolveu à empresa o valor correspondente à multa de 40% sobre o FGTS. Além disso, após analisar o conjunto probatório, a julgadora descobriu que o reclamante havia recebido auxílio-doença indevidamente, pois tinha condições de trabalhar. Ele mesmo confessou que trabalhou num pet shop e ainda recebeu salários da ex-empregadora durante o período em que se encontrava afastado pelo INSS.

Pelo que foi apurado no processo, desde 14.09.2011, o reclamante parou de prestar serviços à reclamada e, em março de 2012, abriu uma empresa de pet shop em nome de sua namorada, onde passou a trabalhar. Entretanto, em razão da amizade entre o reclamante e o proprietário da reclamada, não foi dada a baixa na CTPS porque o trabalhador dizia que estava tentando se aposentar. Em janeiro de 2013, quando o proprietário da reclamada procurou o reclamante para acertarem a situação, este reivindicou seus direitos trabalhistas e, então, decidiram pela baixa na CTPS e fizeram um acerto perante o sindicato da categoria profissional com o estratagema de fazer parecer tratar-se de uma dispensa sem justa causa, com pagamento dos valores devidos. Em depoimento, o reclamante confirmou o encerramento da prestação de serviços muito tempo antes da rescisão contratual e ainda o trabalho no pet shop, que afirmou ser de sua companheira.

Apesar de não ter havido trabalho após 14.09.2011, a reclamada pagou alguns salários ao reclamante no período posterior ao encerramento da prestação de serviços, fato também confirmado em depoimento pelo trabalhador, o que, no entender da magistrada, confirma a alegação de amizade entre o reclamante e o proprietário da ré.

Conforme pontuou a julgadora, é prática comum a simulação de acordo a fim de viabilizar o levantamento dos depósitos de FGTS e o recebimento de seguro-desemprego pelo trabalhador. "Embora a lei não reconheça os acordos entre empregados e empregadores, é cediço que, na prática, é comum acontecer de entrarem em consenso para que conste da documentação rescisória a dispensa imotivada, quando a rescisão é, na verdade, ato decorrente de vontade recíproca das partes, a fim de viabilizar o levantamento dos depósitos de FGTS e o recebimento do seguro desemprego pelo trabalhador", completou.

O reclamante recorreu da decisão de 1º grau, renovando os pedidos indeferidos na sentença, mas a 6ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso, e, diante das irregularidades constatadas, determinou a expedição de ofícios aos órgãos públicos competentes, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis. Os julgadores ainda condenaram as partes como litigantes de má-fé, com fundamento nos arts. 17, 18 e 129 do CPC, ao pagamento de multa individualizada de 1% sobre o valor da causa, a ser revertida ao FAT, que também deverá ser indenizado pelos prejuízos sofridos, no valor correspondente ao saldo atualizado do FGTS, existente quando da rescisão contratual fraudulenta, sendo que cada um arcará com metade desse valor.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quinta-feira, 24 de setembro de 2015

Fator previdenciário incide no cálculo da aposentadoria de professor



O fator previdenciário incide no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de serviço de professor quando o segurado não tiver completado o tempo para a concessão do benefício antes da edição da Lei 9.876/99, que criou aquela forma de cálculo. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Desde 2000, o fator previdenciário – cuja reforma está em discussão atualmente – vem sendo utilizado na concessão de aposentadorias. Trata-se de um cálculo para reduzir o benefício de quem se aposenta antes da idade mínima de 60 anos para mulheres e 65 anos para homens.
No recurso ao STJ, uma professora gaúcha aposentada pedia a revisão do benefício concedido. Alegou que a aposentaria de professor, por ser classificada como especial, afastaria a incidência do fator previdenciário. No entanto, seguindo o voto do relator, ministro Humberto Martins, a Segunda Turma manteve a decisão do tribunal de origem.
Regime diferenciado
Humberto Martins recordou que, desde a Emenda Constitucional 18/81, o trabalho de professor deixou de ser considerado atividade penosa, com direito a aposentadoria especial, e passou a ter uma regra “excepcional”. Para alcançar o tempo de aposentadoria, ela demanda um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove trabalho exclusivo como professor.
O ministro explicou que a atividade de professor não é enquadrada na espécie aposentadoria especial a que se refere o artigo 57 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios). Portanto, não se aplicam a ela as disposições do inciso II do artigo 29 da mesma lei, que não prevê a utilização do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício.
O ministro destacou que no parágrafo 9º do artigo 29 da Lei de Benefícios foram estabelecidos acréscimos temporais para minorar o impacto da fórmula de cálculo sobre o regime diferenciado dos professores, o que confirma o entendimento sobre a incidência do fator previdenciário.
Por fim, o relator ressalvou que, caso o professor tenha cumprido os requisitos para a aposentadoria antes da edição da Lei 9.876, o fator previdenciário não incide no cálculo do salário de benefício.
acórdão foi publicado no dia 1º de setembro.
Processo: REsp 1423286
Fonte: Superior Tribunal de Justiça