Apelação Cível n° 0019158-89.2007.8.19.0002 - Sexta Câmara Cível - Apelante: Antonio Teixeira - Apelado: Dallas Supermecados Ltda - Relator: Desembargador Nagib Slaibi
ACÓRDÃO
Direito Imobiliário. Embargos de terceiro oposto por adquirente de imóvel penhorado. Alienação após a propositura da ação executiva. Fraude à execução configurada. Declaração da ineficácia do ato de alienação reconhecida por sentença, determinando-se a manutenção da constrição sobre o bem. Recurso do adquirente aduzindo que os alienantes possuíam outros bens suficientes para saldar o débito na ocasião. Rejeição.
A alegação do apelante de que o ato de alienação não foi capaz de reduzir os alienantes à insolvência contrasta com a realidade dos autos, ante a inexistência de prova de que eram titulares de outros bens.
O imóvel objeto da demanda foi adquirido pelo apelante através de escritura pública de compra e venda lavrada em 06.09.2000, ao passo que a ação executiva foi ajuizada em 28.04.2000 e a citação efetivada em 25.05.2000, informação que já constava na certidão do Distribuidor. Desse modo, evidencia-se a ocorrência de fraude em execução.
“Sem dúvida, a hipótese de maior relevância, em matéria de fraude de execução, é a de alienação ou oneração praticada pelo devedor contra o qual corre demanda capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593, nº II).
A aplicação do dispositivo deve ser feita distinguindo-se a hipótese em que o bem alienado esteja ou não vinculado especificamente a execução (penhora, direito real ou medida cautelar).
Não havendo a prévia sujeição do objeto à execução, para configurar-se a fraude deverá o credor demonstrar o ‘eventus damni’, isto é, a insolvência do devedor decorrente da alienação ou oneração.
Esta decorrerá normalmente da inexistência de outros bens penhoráveis ou da insuficiência dos encontrados. Observe-se que a insolvência não deve decorrer obrigatoriamente da demanda pendente, mas sim do ato de disposição praticado pelo devedor. Não importa a natureza da ação em curso (pessoal ou real, de condenação ou de execução).
Se houver, por outro lado, vinculação do bem alienado ou onerado ao processo fraudado (como por exemplo: penhora, arresto ou sequestro), a caracterização da fraude de execução independe de qualquer outra prova. O gravame judicial acompanha o bem perseguindo-o no poder de quem quer que o detenha, mesmo que o alienante seja um devedor solvente.” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 33ª Edição, vol. II, Ed Forense, 2002, pg.102).
Desprovimento do recurso.
Acordam os Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Integra-se ao presente o relatório de fls.106.
Debate-se sobre fraude à execução em alienação de imóvel efetivada após a citação do devedor alienante em execução, quando ainda inexistia inscrição da penhora no Cartório de Registro Imobiliário.
O imóvel objeto da demanda foi adquirido pelo apelante através de escritura pública de compra e venda lavrada em 06.09.2000 (fls. 16).
Assim, quando o imóvel foi adquirido pelo apelante, este já tinha conhecimento de que existia execução pendente de julgamento em face dos alienantes, tendo em vista que a ação executiva foi ajuizada em 28.04.2000 e a citação efetivada em 25.05.2000, informação que já constava na certidão do Distribuidor.
A alegação do apelante de que os alienantes possuíam outros bens capazes de garantir o pagamento do débito no valor de R$ 45.540,08 (quarenta e cinco mil, quinhentos reais e oito centavos) contrasta com a realidade dos autos, ante a inexistência de prova da propriedade de outros bens pelos alienantes.
Em que pese os executados da ação principal terem oferecido imóvel diverso à penhora (fls. 42 dos autos principais), não comprovaram a titularidade do bem nem seu valor de mercado, razão pela qual a nomeação foi recusada pelo credor, ora embargado.
Assim, conclui-se que o ato de alienação foi capaz de reduzir os devedores à insolvência, o que caracteriza fraude à execução. Sobre o tema, ensina Humberto Theodoro Júnior:
“Sem dúvida, a hipótese de maior relevância, em matéria de fraude de execução, é a de alienação ou oneração praticada pelo devedor contra o qual corre demanda capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593, nº II).
A aplicação do dispositivo deve ser feita distinguindo-se a hipótese em que o bem alienado esteja ou não vinculado especificamente a execução (penhora, direito real ou medida cautelar).
Não havendo a prévia sujeição do objeto à execução, para configurar-se a fraude deverá o credor demonstrar o ‘eventus damni’, isto é, a insolvência do devedor decorrente da alienação ou oneração. Esta decorrerá normalmente da inexistência de outros bens penhoráveis ou da insuficiência dos encontrados. Observe-se que a insolvência não deve decorrer obrigatoriamente da demanda pendente, mas sim do ato de disposição praticado pelo devedor. Não importa a natureza da ação em curso (pessoal ou real, de condenação ou de execução).
Se houver, por outro lado, vinculação do bem alienado ou onerado ao processo fraudado (como por exemplo: penhora, arresto ou sequestro), a caracterização da fraude de execução independe de qualquer outra prova. O gravame judicial acompanha o bem perseguindo-o no poder de quem quer que o detenha, mesmo que o alienante seja um devedor solvente.” (Curso de Direito Processual Civil, 33ª Edição, vol. II, Ed Forense, 2002, pg.102).
Confira-se jurisprudência desta Corte Estadual neste sentido:
0011186-40.2008.8.19.0000 (2008.002.11207) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ - Julgamento: 05/05/2008 - SEXTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. IMÓVEL ALIENADO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. INEXIGÊNCIA DE AÇÃO PRÓPRIA. A Fraude à execução não reclama ação própria porque traduzindo matéria de ordem pública torna ineficaz a alienação. Firmou-se a jurisprudência no sentido de que os requisitos essenciais para caracterização da fraude de execução são ação em curso com citação válida, e estado de insolvência do devedor em virtude da alienação.
Provimento do recurso com base no artigo 557, § 1º- A do CPC 0015160-56.2006.8.19.0000 (2006.002.09554) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES. CLAUDIO BRANDAO - Julgamento: 10/10/2006 - SEXTA CÂMARA CÍVEL. Decisão que decretou fraude à execução Requisitos atendidos: fraude e dano. Presunção da fraude: alienação feita posteriormente à citação em execução. Ausência de oferecimento de bens à penhora. Demais bens insuficientes para garantir a execução. Desprovimento do recurso Desse modo, mantém-se a declaração de ineficácia do ato de alienação e, por conseguinte, a restrição sobre o bem.
Ante tais considerações, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2010.
Desembargador Nagib Slaibi, Relator