Segundo o art. 1º da Portaria n. 118/1994 do Ministério da Fazenda, não pode haver diferença de preços entre transações efetuadas com o uso do cartão de crédito e as realizadas em cheque ou dinheiro.
O estabelecimento comercial não é obrigado a aceitar pagamento com cartão de crédito, mas, se o fizer, não pode impor valor mínimo para compras, já que seria visto como “pagamento à vista”, igualando-se a outras formas de pagamento.
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
Port. MF nº 118 de 11.03.1994
Dispõe sobre a emissão de carnês, duplicatas e faturas, inclusive as emitidas por administradora de cartão de crédito, em URV.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 8º , § 2º, da Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994, resolve:
Art. 1º Dispensar a obrigatoriedade da expressão de valores em cruzeiro real nas faturas, duplicatas e carnês emitidos por estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, representativos de suas vendas a prazo, inclusive para serem liquidados com prazo inferior a trinta dias, observado o seguinte:
I - os valores em Unidade Real de Valor - URV serão obrigatoriamente expressos com a utilização de duas casas decimais;
II - o pagamento da operação dar-se-á pelo correspondente valor em cruzeiros reais da URV do dia da liquidação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às faturas emitidas por empresas administradoras de cartões de crédito, caso em que:
I - não poderá haver diferença de preços entre transações efetuadas com o uso do cartão de crédito e as que são em cheque ou dinheiro; e,
II - os comprovantes de venda são expressos em URV.
Art. 2º É obrigatória a expressão dos valores em cruzeiros reais nas notas fiscais.
Art. 3º O disposto no art. 1º desta Portaria não se aplica a preços públicos e a tarifas de serviços públicos.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE
Fonte: CNJ.
domingo, 28 de abril de 2013
terça-feira, 23 de abril de 2013
Itaú pagará diferenças por alterações salariais de empregado doBanestado
Um analista de suporte do antigo Banestado Informática S. A. (Bisa) receberá diferenças salariais decorrentes de alteração contratual ocorrida em 1992, quando os empregados desta instituição foram incorporados pelo Banco do Estado do Paraná S/A (Banestado), posteriormente adquirido pelo Itaú Unibanco S/A. Na mudança, o salário foi desmembrado com a criação de rubricas de "adicional de cargo" e "horas extras fixas", e o entendimento foi o de a mudança acarretou redução salarial.
No julgamento de embargos em recurso de revista do banco contra a condenação, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho discutiu, principalmente, a prescrição do direito. Tendo em vista que a alteração se deu em 1992, o Itaú alegava que a pretensão do analista estaria totalmente prescrita, ou seja, ele não teria o direito de reclamar judicialmente as parcelas. A maioria dos ministros, porém, entendeu que a prescrição era apenas parcial, reconhecendo-se o direito às diferenças relativas aos últimos cinco anos.
Prescrição total
Com o desmembramento do salário e a criação das duas rubricas, o valor do ordenado padrão até então recebido foi reduzido. Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2005, o juízo da 13ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) enquadrou o analista como bancário desde sua admissão, em 1983, e, considerando ilícita a alteração contratual, entendeu que as duas rubricas integravam o salário. Assim, as diferenças, as horas extras e o adicional de cargo deveriam ser pagos separadamente.
O banco, ao recorrer da condenação, argumentou que, apesar do desmembramento, não houve redução salarial em termos globais, e defendeu a prescrição total da pretensão às diferenças salariais, devido ao intervalo entre a contratação, a alteração contratual e o ajuizamento da ação. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região acolheu os argumentos e reformou a sentença, declarando a prescrição, com base na Súmula 294 do TST.
Segundo a súmula, nas ações que envolvem pedido de prestações sucessivas decorrentes de alterações contratuais, a prescrição é total, isto é, contada a partir da efetiva alteração, e não mês a mês. Com este fundamento, o TRT-9 extinguiu o processo.
Prescrição parcial
O analista recorreu ao TST e a Sexta Turma, ao examinar o recurso de revista, adotou outro entendimento. O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, assinalou que a irredutibilidade do salário é direito assegurado no artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República, e são vedadas alterações das condições do contrato de trabalho quando resultam em prejuízo para o empregado, como no caso. "Assim, é garantido ao trabalhador o direito às diferenças salariais decorrentes da redução, as quais ficam submetidas apenas à prescrição parcial", concluiu.
O banco, então, interpôs embargos à SDI-1 sustentando que não houve simples diminuição salarial, mas uma alteração contratual complexa, inclusive com transposição do vínculo empregatício – sujeita, portanto, à prescrição total. A decisão da Turma, assim, seria contrária à Súmula 294.
Para a relatora, ministra Dora Maria da Costa, porém, "não há dúvidas de que a redução salarial, por implicar mudança em um dos aspectos essenciais do contrato de trabalho", se trata de alteração contratual objetiva. "Contudo, não basta que se verifique alteração contratual para que seja aplicável a prescrição total prevista na parte inicial da Súmula 294", afirmou, lembrando que é preciso observar outros aspectos: se a alteração foi unilateral por parte do empregador e se o direito eventualmente prejudicado tem fundamento legal. "Tratando-se de pretensão fundada em sucessivas lesões aos direitos do trabalhador ou em direito fundado em preceito legal, aplica-se a prescrição parcial, e não a total".
No caso, a ministra constatou que, embora configurada a alteração unilateral, o TRT deixou claro que a pretensão se fundava em redução salarial, expressamente vedado pela Constituição. Por isso, a prescrição aplicável é a parcial, conforme a parte final da Súmula 294.
Por maioria, a SDI-1 não conheceu dos embargos, mantendo a decisão da Turma. Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho, Renato de Lacerda Paiva, Cristina Peduzzi, João Oreste Dalazen, Brito Pereira e Carlos Alberto Reis de Paula, que, aplicando a prescrição total, davam provimento aos embargos para restabelecer a decisão do TRT-9.
Processo: RR-515600-18.2005.5.09.0013 – Fase atual: E-ED-ED
Fonte: TST.
No julgamento de embargos em recurso de revista do banco contra a condenação, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho discutiu, principalmente, a prescrição do direito. Tendo em vista que a alteração se deu em 1992, o Itaú alegava que a pretensão do analista estaria totalmente prescrita, ou seja, ele não teria o direito de reclamar judicialmente as parcelas. A maioria dos ministros, porém, entendeu que a prescrição era apenas parcial, reconhecendo-se o direito às diferenças relativas aos últimos cinco anos.
Prescrição total
Com o desmembramento do salário e a criação das duas rubricas, o valor do ordenado padrão até então recebido foi reduzido. Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2005, o juízo da 13ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) enquadrou o analista como bancário desde sua admissão, em 1983, e, considerando ilícita a alteração contratual, entendeu que as duas rubricas integravam o salário. Assim, as diferenças, as horas extras e o adicional de cargo deveriam ser pagos separadamente.
O banco, ao recorrer da condenação, argumentou que, apesar do desmembramento, não houve redução salarial em termos globais, e defendeu a prescrição total da pretensão às diferenças salariais, devido ao intervalo entre a contratação, a alteração contratual e o ajuizamento da ação. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região acolheu os argumentos e reformou a sentença, declarando a prescrição, com base na Súmula 294 do TST.
Segundo a súmula, nas ações que envolvem pedido de prestações sucessivas decorrentes de alterações contratuais, a prescrição é total, isto é, contada a partir da efetiva alteração, e não mês a mês. Com este fundamento, o TRT-9 extinguiu o processo.
Prescrição parcial
O analista recorreu ao TST e a Sexta Turma, ao examinar o recurso de revista, adotou outro entendimento. O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, assinalou que a irredutibilidade do salário é direito assegurado no artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República, e são vedadas alterações das condições do contrato de trabalho quando resultam em prejuízo para o empregado, como no caso. "Assim, é garantido ao trabalhador o direito às diferenças salariais decorrentes da redução, as quais ficam submetidas apenas à prescrição parcial", concluiu.
O banco, então, interpôs embargos à SDI-1 sustentando que não houve simples diminuição salarial, mas uma alteração contratual complexa, inclusive com transposição do vínculo empregatício – sujeita, portanto, à prescrição total. A decisão da Turma, assim, seria contrária à Súmula 294.
Para a relatora, ministra Dora Maria da Costa, porém, "não há dúvidas de que a redução salarial, por implicar mudança em um dos aspectos essenciais do contrato de trabalho", se trata de alteração contratual objetiva. "Contudo, não basta que se verifique alteração contratual para que seja aplicável a prescrição total prevista na parte inicial da Súmula 294", afirmou, lembrando que é preciso observar outros aspectos: se a alteração foi unilateral por parte do empregador e se o direito eventualmente prejudicado tem fundamento legal. "Tratando-se de pretensão fundada em sucessivas lesões aos direitos do trabalhador ou em direito fundado em preceito legal, aplica-se a prescrição parcial, e não a total".
No caso, a ministra constatou que, embora configurada a alteração unilateral, o TRT deixou claro que a pretensão se fundava em redução salarial, expressamente vedado pela Constituição. Por isso, a prescrição aplicável é a parcial, conforme a parte final da Súmula 294.
Por maioria, a SDI-1 não conheceu dos embargos, mantendo a decisão da Turma. Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho, Renato de Lacerda Paiva, Cristina Peduzzi, João Oreste Dalazen, Brito Pereira e Carlos Alberto Reis de Paula, que, aplicando a prescrição total, davam provimento aos embargos para restabelecer a decisão do TRT-9.
Processo: RR-515600-18.2005.5.09.0013 – Fase atual: E-ED-ED
Fonte: TST.
sexta-feira, 19 de abril de 2013
Não há prazo para resgatar dinheiro depositado em banco
Mesmo com as trocas de moedas e com o passar dos anos, o dinheiro depositado em banco não perde o valor, e pode ser resgatado, com a devida correção monetária. Esse foi o tema de um julgamento realizado pela 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região, que negou provimento a um recurso da Caixa Econômica Federal (CEF).
De acordo com a CEF, estaria prescrita a pretensão da autora que reclamava a aplicação de valor referente hoje a R$1 mil, feito em depósito popular em 1954. A CEF também argumentou que as alterações no sistema monetário teriam zerado o saldo da conta. E anda, que uma circular do Banco Central de 1997 determinava que contas não recadastradas até 2002 seriam recolhidas ao Tesouro Nacional como receita orçamentária.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, argumentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser imprescritível ação para reclamar créditos depositados em poupança. Portanto, diante dos documentos que comprovam a aplicação, cabe à instituição financeira restituir ao titular da conta o valor existente, devidamente corrigido, sob pena de enriquecimento ilícito, tendo em vista que a instituição bancária se beneficiou dos rendimentos ao longo do tempo. (REsp 726.304/RS, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ de 02/04/2007, p. 266.)
O magistrado também se baseou em jurisprudência do próprio TRF da 1ª Região para informar que a Lei 9.526/97 passou por cima de princípios constitucionais ao determinar que os saldos não reclamados seriam recolhidos ao Banco Central do Brasil, com a extinção dos contratos de depósitos correspondentes na data do recolhimento e posterior repasse ao Tesouro Nacional sob domínio da União, se não contestados. (200238000555490, Juiz Federal Convocado Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, Quinta Turma, DJ de 24/08/2007).
Por fim, lembrou o relator que os depósitos efetuados nas contas populares não podem ser prejudicados por legislação posterior porque, do contrário, são atingidos atos jurídicos perfeitos, de modo que devem ser adequados às normas vigentes a cada época.
A 5.ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, acompanhou o relator negando provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal.
Processo n.º: 0004492-35.2008.4.01.3801
Fonte: Revista Consultor Jurídico
De acordo com a CEF, estaria prescrita a pretensão da autora que reclamava a aplicação de valor referente hoje a R$1 mil, feito em depósito popular em 1954. A CEF também argumentou que as alterações no sistema monetário teriam zerado o saldo da conta. E anda, que uma circular do Banco Central de 1997 determinava que contas não recadastradas até 2002 seriam recolhidas ao Tesouro Nacional como receita orçamentária.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, argumentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser imprescritível ação para reclamar créditos depositados em poupança. Portanto, diante dos documentos que comprovam a aplicação, cabe à instituição financeira restituir ao titular da conta o valor existente, devidamente corrigido, sob pena de enriquecimento ilícito, tendo em vista que a instituição bancária se beneficiou dos rendimentos ao longo do tempo. (REsp 726.304/RS, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ de 02/04/2007, p. 266.)
O magistrado também se baseou em jurisprudência do próprio TRF da 1ª Região para informar que a Lei 9.526/97 passou por cima de princípios constitucionais ao determinar que os saldos não reclamados seriam recolhidos ao Banco Central do Brasil, com a extinção dos contratos de depósitos correspondentes na data do recolhimento e posterior repasse ao Tesouro Nacional sob domínio da União, se não contestados. (200238000555490, Juiz Federal Convocado Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, Quinta Turma, DJ de 24/08/2007).
Por fim, lembrou o relator que os depósitos efetuados nas contas populares não podem ser prejudicados por legislação posterior porque, do contrário, são atingidos atos jurídicos perfeitos, de modo que devem ser adequados às normas vigentes a cada época.
A 5.ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, acompanhou o relator negando provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal.
Processo n.º: 0004492-35.2008.4.01.3801
Fonte: Revista Consultor Jurídico
quinta-feira, 18 de abril de 2013
(divulgação) Convite para a solenidade de posse da diretoria da OAB Tatuape
Convite para a solenidade de posse
da diretoria da OAB Tatuape
Data: 29/04/2013
Hora: 19h30
Local: Universidade de São Paulo
End..: Rua Cesario Galeno, 475 - Tatuape
obs.1: após a cerimonia será oferecido coquetel
obs.2: RSVP até 20/04/2012
pelo telefone (11) 2098-1999 ou
pelo e-mail tatuape@oabsp.org.br
Diretoria
Leopoldo Luis Lima Oliveira
Presidente
Rosemeire Solidade da Silva Matheus
Vice-Presidente
Fabio Fernando de Oliveira Belinassi
Secretário Geral
Paulo Puk
Secretário Geral Adjunto
Katia Rigon Bifulco Gomes
Tesoureira
Comissão de Direito Eletrônico e Tecnologia
Coordenadora: Andréia Rocha Feitosa
Comissão de Direito das Pessoas com Deficiência
Coordenador: William Simeon Aivazoglou
Comissão de Assuntos do Legislativo
Coordenador: Roberto Coutinho
Comissão de Direitos Humanos
Coordenador: Paulo Garcia Vaz
Coordenador Adjunto: Pedro de Alcântara
Comissão de Assuntos de Sociedades de Advogados
Coordenador: Cassio Wasser Gonçales
Comissão OAB Vai à Faculdade
Coordenador: Carlos Eduardo de Andrade Maia
Comissão dos Interesses e dos Direitos de Portadores de Necessidades Especiais
Coordenador: Dinael Wilson Milochi
Comissão de Cidadania Domingo, 03 Fevereiro 2013 22:53
Coordenador: Paulo Sergio Elias Vespoli
Membros: Luiz Antonio Rocha, Cleisan Borges Gisbert
Comissão de Assuntos do Judiciário
Coordenador: Rodrigo Rodrigues Nascimento
Comissão de Comunicação
Coordenador: Silvio Carlos Machado
Comissão de Direito Bancário
Coordenador: Marco Antonio Kojoroski
Membros: Rosemary Alves, Cleber Guerche Perches
Comissão de Direitos do Consumidor
Coordenador: Hélio Bento dos Santos
Comissão de Esportes
Coordenador: Israel Silva
Comissão de Prerrogativas
Coordenador: Wilson Ferreira Sucena
Membros: Marcos Sérgio
Comissão da Mulher Advogada
Coordenadora: Roseli Cerano
Comissão do Jovem Advogado
Coordenador: Weverton Rocha Assis
Membros: Lilian Pimentel, Carla Carrieri, Claudia Maria de Souza, Priscila Dower Mendizabal
Comissão de Assistência Judiciária
Coordenadora: Katia Cristina Rigon Bifulco Gomes
Membros: Renato Gomes Camacho, Alexandre Botelho, Cinthia Marques Carmello
Comissão dos Direitos dos Advogados de Melhor Idade
Coordenador: Dinael Wilson Milochi
Comissão de Ética e Disciplina
Coordenadora: Monica Ieks Ponce
Coordenador Adjunto: Wellington Oliveira Carneiro
Membros: Marcos Sergio, Rodrigo Rodrigues Nascimento, Daniel Ferdinand Van Eijk, Daniela Paes Sampaulo, Juliane Regiane Delgado Rosa de Oliveira, Giuseppe Palmisano, Francisco Wellington Moreira Rodrigues
Comissão de Meio Ambiente
Coordenador: Irineu Gamarra
Membros: Andréia Rocha Feitosa
OAB TATUAPE
Rua Santo Elias, 483 - Tatuapé - São Paulo
terça-feira, 16 de abril de 2013
Vírus modifica boletos online e faz pagamento cair em outra conta.
Ameaça modifica linha digitável dos boletos bancários e inutiliza código de barras. Vírus atinge tanto usuário de internet banking, quanto aqueles que costumam imprimir o boleto.
Uma nova ameaça online modifica boletos bancários e faz com que o dinheiro seja creditado em uma conta que não a pretendida pelo usuário. O vírus, identificado pelo site especializado em segurança Linha Defensiva, altera os números da linha digitável e corrompe o código de barras - o que impede o seu uso.
Tanto o valor quanto o vencimento permanecem intactos, bem como o logotipo do banco - o que impede que a vítima descubra a fraude facilmente. Um dado curioso é que o número do banco é modificado.
Em teste realizado pelo site, o logotipo do boleto pertencia ao Bradesco, mas o número do banco era do Santander - e o mesmo aconteceu com boletos gerados a partir de outros bancos, como Itaú, Caixa Econômica e Banco do Brasil. Mas, segundo o site, "é possível que esse mesmo vírus utilize contas de outros bancos, conforme a necessidade ou interesse dos golpistas", ou seja, mesmo que apenas o número do Santander tenha aparecido nos testes, pode ser que, em outros golpes, o banco de destino seja outro.
Veja as diferenças descritas acima entre as imagens dos boletos abaixo:
Reprodução do boleto verdadeiro gerado durante teste do site
(Imagem: Linha Defensiva)
Reprodução do boleto alterado pelo vírus durante teste do site
(Imagem: Linha Defensiva)
A ameaça pode atingir tanto usuários que utilizam internet banking, quanto aqueles que costumam imprimir o boleto (segunda via, por exemplo). Isso porque a alteração acontece em tempo-real, assim que o vírus identifica quando o usuário abre o documento no browser - que pode ser proveniente de qualquer site. Basta ter um código de barras e a palavra "boleto" na página e pronto, é o necessário para a modificação ser realizada.
De acordo com o Linha Defensiva, o vírus envia os dados do boleto para um servidor de comando e controle, que devolve novos dados para que a alteração possa ser feita - o que acarreta em um maior tempo de carregamento da página.
Já que a ameaça não consegue alterar o código de barras do boleto, ela o corrompe por meio de uma HTML "spam" e acrescenta um espaço (representado pelo caractere " ") no código da página.
HTML "spam" inserido na página para corromper o código de barras (Imagem: Linha Defensiva)
O vírus
A primeira coisa que o vírus faz ao entrar no sistema é buscar softwares de segurança de bancos e os remove da máquina, depois ele desabilita o firewall no Windows e se autocopia para que inicie junto com o sistema. "A praga também possui funções que demonstram a tentativa de evitar a análise do código e não entra em operação imediatamente após ser executada, o que pode burlar alguns sistemas automáticos de análise de comportamento", diz o site.
Como se não fosse o suficiente alterar os boletos, o código malicioso possui recursos para coletar senhas do Facebook e Hotmail - que possivelmente serão usados para espalhar o vírus no futuro, segundo o Linha Defensiva.
O servidor de comando e controle também armazena dados sobre a máquina, como nome, endereço IP e localização geográfica.
Como detectar
Segundo o site, as linhas digitáveis dos boletos serão sempre parecidas, o código de barras apresentará um pedaço em branco para que possa ser invalidado e o logotipo não condiz com o número do banco.
Mas vale ressaltar que, por ser novo, o vírus pode ainda adquirir implementações que corrijam essas limitações. "Uma versão avançada desse vírus poderia resolver todos esses problemas. Ou seja, o vírus ainda não adquiriu sofisticação plena, mas novas versões do programa podem aperfeiçoá-lo, assim, o ataque seria bastante difícil de ser detectado", diz o site.
Segundo o VirusTotal, o código malicioso está em circulação há três semanas.
Fonte: IDGNOW
Link: http://goo.gl/kKZtf
Pensão alimentícia tem de pagar carnê-leão
O rendimento recebido está sujeito ao recolhimento mensal (carnê-leão) e à tributação na Declaração de Ajuste Anual. (desde quer superior ao limite de isenção, de R$ 1.710,78 neste ano).
O beneficiário deve efetuar o recolhimento do carnê-leão até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento.
Se a declaração do beneficiáriofor efetuada em separado, os rendimentos são tributados na declaração dele.
O contribuinte do imposto é o beneficiário da pensão, ainda que esta tenha sido paga a seu representante legal.
Atenção :
A inclusão na declaração de um dependente que receba pensão alimentícia de qualquer valor obriga a que sejam incluídos, como rendimentos tributáveis, os valores dessa pensão na Declaração de Ajuste Anual do declarante. Se a declaração daquele que recebe a pensão for efetuada em separado, os rendimentos são tributados em sua declaração.
(Instrução Normativa SRF n º 15, de 6 de fevereiro de 2001, arts. 49 e 50)
Link da Receita - http://goo.gl/uDCz9
O beneficiário deve efetuar o recolhimento do carnê-leão até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento.
Se a declaração do beneficiáriofor efetuada em separado, os rendimentos são tributados na declaração dele.
O contribuinte do imposto é o beneficiário da pensão, ainda que esta tenha sido paga a seu representante legal.
Atenção :
A inclusão na declaração de um dependente que receba pensão alimentícia de qualquer valor obriga a que sejam incluídos, como rendimentos tributáveis, os valores dessa pensão na Declaração de Ajuste Anual do declarante. Se a declaração daquele que recebe a pensão for efetuada em separado, os rendimentos são tributados em sua declaração.
(Instrução Normativa SRF n º 15, de 6 de fevereiro de 2001, arts. 49 e 50)
Link da Receita - http://goo.gl/uDCz9
sexta-feira, 12 de abril de 2013
Deserção de recurso não caracteriza perda de chance de êxito na causa
A
5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS negou recurso de empresa que moveu
ação de reparação de danos contra advogado por falha na prestação de serviço.
Os
magistrados entenderam que a responsabilidade civil do advogado é subjetiva e
que a obrigação assumida pelo profissional do Direito é de meio e não de
resultado. Ou seja, o objeto da obrigação não é o êxito da causa, mas o
desempenho cuidadoso do trabalho efetuado.
A
empresa Tassinari Borges e Cia Ltda. ajuizou ação narrando que contratou os
serviços de Advocacia prestados pelo advogado Silvio Luiz Renner Fogaça para
atuação em um processo judicial, o qual foi julgado parcialmente procedente.
Disse
que o advogado interpôs apelação, mas que o recurso foi considerado deserto por
não ter sido comprovado o preparo no momento da interposição do apelo.
A
empresa Tassinari sustentou que perdeu a chance de ver seu pleito atendido pelo
Judiciário e que sofreu prejuízo superior a R$ 400 mil pela procedência apenas
parcial da demanda. Assim, requereu a condenação do advogado ao pagamento de
indenização por danos morais e materiais de 300 salários mínimos.
A
juíza Cristina Nosari Garcia, da 1ª Vara Cível da Comarca de Esteio,considerou
que para acolhimento do pleito, incumbia ao autor provar que, certamente, ou
muito provavelmente, a sentença poderia vir a ser reformada para que a ação
fosse julgada inteiramente procedente.
Ao
apelar ao TJRS, a empresa teve o recurso negado. Para o relator, desembargador
Jorge Luiz Lopes do Canto, "a simples expectativa de possibilidade de
êxito do recurso, caso fosse recebido, por si só, não tem o condão de
caracterizar a alegada perda de uma chance".
O
magistrado entendeu que cabia à parte postulante demonstrar que o resultado da
sentença poderia ser revertido a seu favor. Ainda, observou que a parte é a
responsável pelo pagamento das despesas processuais, sem prova de que os
valores tenham sido alcançados ao advogado ou de que haveria previsão
contratual de que este anteciparia os valores.
Na
ação da empresa contra seu ex-advogado atuaram, respectivamente, os advogados
Paulo Ricardo Travi e Solange Beatris Pereira. (Proc. nº 70051698439 - com
informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).
Leia a íntegra da sentença proferida na
comarca de Esteio
Sentença
(12.04.13)
COMARCA
DE ESTEIO
1ª
VARA CÍVEL
Rua
Dom Pedro, 200
_______________________
Processo
nº: 014/1.11.0003079-0
(CNJ:.0006457-64.2011.8.21.0014)
Natureza: Indenizatória
Autor: Tassinari Borges & Cia Ltda
Réu: Silvio Luiz Renner Fogaça
Juiz
Prolator: Juíza de Direito - Dra.
Cristina Nosari Garcia
Data: 10/04/2012
Vistos
os autos.
TASSINARI
BORGES & CIA LTDA. ajuizou a presente ação contra SÍLVIO LUIZ RENNER FOGAÇA
narrando que contratou os serviços de advocacia prestados pelo requerido para
atuação no processo n.º 1.02.0008395-1, o qual foi julgado parcialmente
procedente. Disse que o demandado interpôs apelação, mas tal recurso foi
considerado deserto por não ter sido comprovado o preparo no momento da
interposiço do apelo. Sustentou que, assim, perdeu a chance de ver seu pleito
atendido pelo Judiciário. Argumentou que seu prejuízo pela parcial procedência
da demanda foi superior a R$ 400.000,00, pelo que requereu a condenação do réu
ao pagamento de indenização por danos morais e materiais na ordem de trezentos
salários mínimos. Pugnou, ainda, pela a concessão do benefício da AJG. Juntou
documentos (fls. 07/48).
Foi
concedido o benefício da AJG (fl. 49).
Citado,
o réu contestou (fls. 52/70) sustentando que sempre agiu com zelo e dedicação
nos processos em que atuou como procurador da parte autora. Mencionou que o
pedido veiculado no processo n.º 1.02.0008395-1, do qual a parte autora desta
demanda também era autora, foi julgado procedente e, por excesso de zelo,
interpôs recurso de apelação. Confirmou que o recurso foi considerado deserto.
Mencionou que a parte autora não suportou qualquer prejuízo, tanto que juntou
cálculos de liquidação para cumprimento de sentença e requereu a homologação
deles, o que efetivamente ocorreu. Impugnou o valor de R$ 400.000,00 mencionado
pela autora e teceu comentários acerca da caracterização da perda de uma
chance, o que somente ocorre quando resta comprovada a chance real, objetiva e
séria de obtenção de ganho patrimonial ou benefício. Impugnou também o quantum
indenizatório pleiteado. Requereu a improcedência. Acostou documentos (fls.
71/256).
Houve
réplica (fls. 259/260).
Oportunizado
às partes manifestarem interesse quanto à produção de provas, nada foi
requerido.
É
o relatório. Decido.
Inicialmente,
mister destacar que a responsabilidade em questão é a subjetiva, de acordo com
o disposto nos artigos 14, § 4º e 32, ambos do Código de Defesa do Consumidor,
segundo os quais:
Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre fruição e riscos.
(...)
§
4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada
mediante a verificação de culpa.
Art.
32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional,
praticar com dolo ou culpa.
No
caso dos autos, o autor alegou que perdeu a chance de ter seu direito apreciado
pelo Judiciário porque o réu deixou de recolher o preparo do apelo, que, por
consequência, foi considerado deserto. A deserção do recurso é fato
incontroverso.
Ocorre
que mera possibilidade de êxito caso o recurso tivesse sido recebido não
configura a perda de uma chance. Para acolhimento do pleito, incumbia ao autor
provar que, certamente, ou muito provavelmente, a sentença poderia vir a ser
reformada.
Um
dos princípios que regem a Responsabilidade Civil é de que todos os danos devem
ser indenizados. Contudo, necessário que os mesmos sejam provados.
No
caso dos autos, a parte autora limitou-se a juntar aos autos cópias da sentença
de primeiro grau (que, diga-se de passagem não julgou parcialmente procedente,
mas sim procedentes os pedidos formulados pela própria parte), do recurso de
apelação interposto e do acórdão que não conheceu da apelação em razão da
deserção. Nada mais.
Com
relação à perda de uma chance e aos danos materiais e morais que a parte autora
sustentou ter suportado, na ordem de trezentos salários mínimos, nada foi
provado.
E,
como se viu, não basta uma mera probabilidade de que a parte obteria sucesso em
sua empreitada caso o profissional contratado para patrocinar a causa (ora réu)
agisse com a diligência esperada, devendo ser demonstrado que havia sérias e
reais chances de obter êxito em seu pleito.
Logo,
apesar de comprovada a falha no serviço prestado pelo réu (que deixou de
recolher o preparo), não se verificam presentes os requisitos ensejadores do
dever de indenizar. Isso porque o autor não comprovou, minimamente, os fatos
constitutivos de seu direito, em que pese tenha tido a
oportunidade,
motivo pelo qual a improcedência é medida imperativa.
Diante
do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Sucumbente,
condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários do
procurador da parte ré, que arbitro em R$ 700,00, na forma do artigo 20, § 4º,
do Código de Processo Civil, restando, contudo, suspensa a exigibilidade de tal
verba, por ser beneficiária da AJG.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Esteio,
10 de abril de 2012.
Cristina
Nosari Garcia
Juíza
de Direito
Leia a íntegra do acórdão proferido pela 5ª
Câmara Cível do TJRS
Acórdão
(12.04.13)
APELAÇÃO
CÍVEL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES.
INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO EM REPARAR DANOS, MORAIS E
MATERIAIS, NÃO CONFIGURADA.
2.
Neste tipo de contrato o objeto da obrigação não é o xito na causa ou a
absolvição do cliente, e sim o desempenho cuidadoso e consciente do mandato,
dentro da técnica usual.
4. Na hipótese dos autos, o pleito de indenização por danos morais e materiais está baseada na falta de preparo do recurso interposto pelo réu da sentença que, ao contrário do que afirmou na inicial (parcial procedência), julgou procedentes os pedidos formulados pela própria parte na ação de apuração de haveres.
5. Frise-se que a simples expectativa de possibilidade de êxito do recurso, caso fosse recebido, por si só, não tem o condão de caracterizar a alegada perda de uma chance, pois incumbia à parte postulante demonstrar que o resultado da sentença poderia ser revertido a seu favor, o que não restou comprovado diante da ausência de prova neste sentido, visto que foram acostadas as autos tão somente cópias da sentença de primeiro grau, da apelação interposta e do acórdão que não conheceu do recurso em razão da deserção.
6. Ademais, é oportuno destacar que a parte responsável pelo pagamento das despesas processuais, dentre as quais o preparo de recursos, inexistindo qualquer adminículo de prova no sentido de que foram entregues, oportunamente, os valores atinentes a este ao réu, ou de que havia previsão contratual de que este anteciparia aquelas.
7. Destarte, a parte autora não comprovou a prática de qualquer ato levado a efeito pelo réu que desse azo à reparação de eventuais danos sofridos, ônus que lhe impunha e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, inc. I, do CPC.
Negado
provimento ao apelo.
APELAÇÃO
CÍVEL - QUINTA CÂMARA CÍVEL
Nº
70051698439 - COMARCA DE ESTEIO
TASSINARI
BORGES & CIA LTDA - APELANTE
SILVIO
LUIZ RENNER FOGACA - APELADO
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos os autos.
Acordam
os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado, à
unanimidade,
em negar provimento ao apelo.
Custas
na forma da lei.
Participaram
do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES.ª
ISABEL DIAS ALMEIDA E DR. SÉRGIO LUIZ GRASSI BECK.
Porto
Alegre, 27 de março de 2013.
DES.
JORGE LUIZ LOPES DO CANTO,
Relator.
I
- RELATÓRIO
DES.
JORGE LUIZ LOPES DO CANTO (RELATOR)
TASSINARI
BORGES & CIA. LTDA. interpôs recurso de apelação da sentença que, nos autos
da ação de reparação de danos movida contra SILVIO LUIZ RENNER FOGAÇA, julgou
improcedente o pedido.
Nas
razões recursais às fls.268/271 dos autos a parte apelante aduziu, em suma, que
a prova documental trazida aos autos não deixou dúvidas acerca da conduta
culposa do requerido, bem como que houve a perda de uma chance consubstanciada
na expectativa criada à recorrente diante da interposição do recurso em seu
favor.
Acrescentou
que o demandado em momento algum logrou demonstrar que não agira com culpa ou
que o recurso por ele elaborado o fosse totalmente infundado, até porque, como
patrono da causa, aventara à recorrente sobre a possibilidade de obter êxito,
de sorte que a sua desídia, em face da interposição do recurso sem o devido
preparo, causou prejuzos à parte postulante, os quais devem ser reparados.
Postulou
o provimento do recurso, com a reformada da sentença de primeiro grau, a fim de
que seja julgada procedente a ação, nos termos da inicial.
A
parte apelada apresentou contra-razões às fls.278/282 do presente feito,
requerendo a manutenção da sentença.
Registro
que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552 do CPC, tendo em vista
a adoção do sistema informatizado.
É
o relatório.
II
- VOTOS
DES.
JORGE LUIZ LOPES DO CANTO (RELATOR)
Admissibilidade
e objeto do recurso
Eminentes
colegas, o recurso intentado objetiva a reforma da sentença de primeiro grau,
versando o feito sobre reparação de danos patrimoniais e morais em decorrência
da falha na prestação dos serviços pela parte ré.
Os
pressupostos processuais foram atendidos, utilizado o recurso cabível, há
interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo, dispensado o preparo
em razão da assistência judiciária gratuita concedida (fls.274/275),
inexistindo fato impeditivo do direito recursal, noticiado nos autos.
Assim,
verificados os pressupostos legais, conheço do recurso intentado para o exame
das questões suscitadas.
Mérito
do recurso em exame
Preambularmente,
cumpre ressaltar que a responsabilidade civil do advogado é subjetiva, de
acordo com o que preceitua o artigo 14, § 4º, Código de Defesa do Consumidor,
in verbis:
§
4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante
a verificação de culpa.
Ademais,
a obrigação assumida pelo profissional do direito é de meio e não de resultado.
Dessa forma, além da prova do dano e do nexo de causalidade, faz-se necessária
a demonstração do agir culposo do profissional. Para Humberto Theodoro
Júnior[1] na obrigação de meio, o que o contrato impõe ao devedor é apenas a
realização de certa atividade, rumo a um fim, mas sem ter o compromisso de
atingi-lo.
Sobre
o tipo de obrigação assumida pelo advogado ensina José de Aguiar Dias[2] que:
O
advogado responde contratualmente perante seus clientes. Nem seria possível
negar o contrato existente entre ambos como autêntico exemplo de mandato. Tanto
que é indiferentemente chamado mandatário ou procurador judicial. Suas
obrigações contratuais, de modo geral, consistem em defender as partes em juízo
e dar-lhes conselhos profissionais.
(...)
Por
força do caráter de munus público que tem a função advocatícia, ao advogado se
impõe uma correção especial no exercício da profissão. As normas em que se
traduz essa exigência estão compendiadas no Código de Ética Profissional.
Neste
tipo de contrato o objeto da obrigação não é o êxito na causa ou a absolvição
do cliente, e sim o desempenho cuidadoso e consciente do mandato, dentro da
técnica usual. Após a caracterização da responsabilidade civil do operador do
direito, faz-se necessário investigar a ocorrência dos pressupostos do dever de
indenizar. Imprescindível a determinação de falha ou omissão do profissional.
No
caso em exame a parte postulante alega que perdeu a chance de ter seu direito
apreciado pelo Judiciário, na medida em que o réu não efetuou o preparo do
recurso, o qual foi considerado deserto. Note-se que a deserção é fato
incontroverso da lide, a teor do que estabelece o artigo 334, inciso III, do
Código de Processo Civil.
Entretanto,
na hipótese dos autos, não assiste razão à parte postulante, na medida em que o
seu pleito de indenização por danos morais e materiais está baseado na falta de
preparo do recurso interposto pelo réu da sentença que, ao contrário do que
afirmou na inicial (parcial procedência), julgou procedentes os pedidos
formulados pela própria parte na ação de apuração de haveres, conforme deflui
das fls.23/30 do presente feito.
Frise-se
que a simples expectativa de possibilidade de êxito do recurso, caso fosse
recebido, por si só, não tem o condão de caracterizar a alegada perda de uma
chance, pois incumbia à parte postulante demonstrar que o resultado da sentença
poderia ser revertido a seu favor, o que não restou comprovado diante da
ausência de prova neste sentido, visto que foram acostadas as autos tão somente
cópias da sentença de primeiro grau, da apelação interposta e do acórdão que
não conheceu do recurso em razão da deserção.
Ademais,
é oportuno destacar que a parte responsável pelo pagamento das despesas
processuais, dentre as quais o preparo de recursos, inexistindo qualquer
adminículo de prova no sentido de que foram entregues, oportunamente, os
valores atinentes a este ao réu, ou de que havia previsão contratual de que
este anteciparia aquelas.
A
par disso, os alegados prejuízos materiais no montante de trezentos salários
mínimos igualmente não restaram demonstrados, motivo pelo qual, deve ser
mantida a sentença de primeiro grau, de lavra da culta magistrada Cristina
Nosari Garcia, cujas razões se adota e se transcreve, de sorte a evitar
desnecessária tautologia, a seguir:
... No caso dos autos, o autor alegou que
perdeu a chance de ter seu direito apreciado pelo Judiciário porque o réu
deixou de recolher o preparo do apelo, que, por consequência, foi considerado
deserto. A deserção do recurso é fato incontroverso.
Ocorre
que mera possibilidade de êxito caso o recurso tivesse sido recebido não
configura a perda de uma chance. Para acolhimento do pleito, incumbia ao autor
provar que, certamente, ou muito provavelmente, a sentença poderia vir a ser
reformada.
Um
dos princípios que regem a Responsabilidade Civil é de que todos os danos devem
ser indenizados. Contudo, necessário que os mesmos sejam provados.
No
caso dos autos, a parte autora limitou-se a juntar aos autos cópias da sentença
de primeiro grau (que, diga-se de passagem não julgou parcialmente procedente,
mas sim procedentes os pedidos formulados pela própria parte), do recurso de
apelação interposto e do acórdão que não conheceu da apelação em razão da
deserção. Nada mais.
Com
relação à perda de uma chance e aos danos materiais e morais que a parte autora
sustentou ter suportado, na ordem de trezentos salários mínimos, nada foi
provado.
E,
como se viu, não basta uma mera probabilidade de que a parte obteria sucesso em
sua empreitada caso o profissional contratado para patrocinar a causa (ora réu)
agisse com a diligência esperada, devendo ser demonstrado que havia sérias e
reais chances de obter êxito em seu pleito.
Logo,
apesar de comprovada a falha no serviço prestado pelo réu (que deixou de
recolher o preparo), não se verificam presentes os requisitos ensejadores do
dever de indenizar. Isso porque o autor não comprovou, minimamente, os fatos
constitutivos de seu direito, em que pese tenha tido a oportunidade, motivo
pelo qual a improcedência é medida imperativa.
Destarte,
a parte autora não comprovou a prática de qualquer ato levado a efeito pelo réu
que desse azo à reparação de eventuais danos sofridos, ônus que lhe impunha e
do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, inc. I, do
CPC.
Dessa
forma, a decisão hostilizada deve ser mantida, pela ausência de elementos
probatórios que possam embasar os danos morais e materiais alegados pela parte
autora.
III-DISPOSITIVO
Ante
o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo
integralmente à sentença de primeiro grau pelos seus próprios e jurídicos
fundamentos, inclusive no que tange à sucumbência.
DES.ª
ISABEL DIAS ALMEIDA (REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).
DR.
SÉRGIO LUIZ GRASSI BECK - De acordo com o(a) Relator(a).
DES.
JORGE LUIZ LOPES DO CANTO - Presidente - Apelação Cível nº 70051698439, Comarca
de Esteio: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."
Julgadora
de 1º Grau: CRISTINA NOSARI GARCIA
Assinar:
Postagens (Atom)