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sexta-feira, 27 de julho de 2012

Aplicativos para smartphone adicionam 9º dígito do celular automaticamente


A partir de domingo (29), entra em vigor a determinação da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) que estabelece a inclusão de mais um dígito nos números de celulares em municípios do Estados de São Paulo – todos com prefixo 11. 

Com isso, os aparelhos passam a ter a seguinte identificação:
9XXXX-XXXX.

A implementação do nono dígito, segundo a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações), elevará para 90 milhões o número de linhas para habilitação. Com oito dígitos, a capacidade é de aproximadamente 44 milhões de linhas -- quantidade que, na Grande São Paulo, com o ritmo de expansão atual, será ultrapassado em cerca de um ano e meio.

Se você tem uma lista de contatos grande no celular, atualizá-la manualmente passa a ser uma tarefa cansativa.

Felizmente, no caso de smartphones, aplicativos realizam esse trabalho de forma bem mais rápida.

USUARIOS IPHONE - COMO ATUALIZAR SUA AGENDA DE CONTATOS

Experimente o Programa NONO DIGITO: alternativa gratuita, permite ao usuário escolher se quer atualizar também os números sem DDD ou apenas aqueles em que essa informação aparece (ex: 011 XXXX-XXXX). Feita a escolha, basta clicar em Atualizar contatos. Terminado o processo, ele exibe os números que ganharam o novo dígito, mas não segue a ordem alfabética no nome dos contatos (isso dificulta a visualização). Se algo estiver errado, basta tocar no botão Desfazer.

clique aqui para baixar --->  http://bit.ly/PMochw

Obs.: logo que  abre o aplicativo, o NonoDigito exibe um relatório com informações como o número total de telefones, quantos estão sem DDD e até uma estimativa de tempo que será economizado com o uso do programa. Ele também permite formatar a exibição e selecionar uma operadora para chamadas de longa distância. Antes de iniciar o processo de inclusão do número 9, ele exibe os contatos que serão convertidos e como eles ficarão. Ele também cria um backup automático, para que usuário desfaça as alterações, se desejar.

segunda-feira, 23 de julho de 2012

TJ altera regras no recolhimento de custas sob pena de não as reconhecer como pagas, exige preenchimento de campos que os sistemas "web" dos bancos não contemplam... como resolver esse impasse? Será justo o jurisdicionado ficar sem a tutela jurisdicional, quando recolheu as custas aos cofres públicos antes de ter ciência de tal Provimento? Será justo o retrocesso dos meios de pagamento, em razão da inadequação do sistema de cobrança do Judiciário? O Provimento deveria conceder prazo para as adaptações necessárias? Qual sua opinião?


TJ - Provimento CG 16/2012: Altera as normas de serviço da corregedoria geral da justiça.

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura ao Poder Público a instituição de taxa pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (art. 145, inciso II);

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o recolhimento da taxa judiciária e contribuições legalmente exigidas, mormente diante da possibilidade de utilização de uma única guia em ações distintas, a causar grave prejuízo aos cofres públicos;
CONSIDERANDO o decidido no Processo n° 2009/110230 - DICOGE 2.1;

RESOLVE:

Artigo 1º - Ficam alterados os itens 8 e 8.1. e inseridos os itens 8.2. e 8.3. no Capítulo III, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“8. Para o recolhimento da taxa judiciária e contribuições legalmente estabelecidas, é obrigatório o preenchimento dos seguintes campos constantes da Guia de Arrecadação Estadual-Demais Receitas - GARE-DR:
a) no campo “CNPJ ou CPF”, a menção ao número de inscrição de contribuinte do autor da ação, ou de seu representante legal. 
b) no campo “Observações” ou “Informações Complementares”, a menção à natureza da ação, aos nomes da parte autora e parte ré, e à Comarca na qual for distribuída ou tramita a ação, inclusive quando o pagamento for efetivado pela internet. 
8.1. Os comprovantes de recolhimento da taxa judiciária e contribuições, omissos quanto ao preenchimento dos campos mencionados no item precedente, ou preenchidos posteriormente à autenticação mecânica ou eletrônica de pagamento, não terão validade para fins judiciais. 
8.2. Os casos de omissão ou falha no pagamento das taxas judiciais e contribuições nas hipóteses legalmente estabelecidas, bem como a omissão, o equívoco ou a extemporaneidade no preenchimento da guia de recolhimento, serão de imediato informadas pelo escrivão-diretor ao juiz do feito, inocorrendo, em qualquer caso, a remessa dos autos ao Contador. 
8.3. Verificadas a omissão, falha, extemporaneidade ou equívoco antes da distribuição, a informação será feita ao Juiz Corregedor Permanente do serviço de distribuição, do mesmo modo ocorrendo quando houver dúvida acerca da incidência inicial da taxa.”

Artigo 2º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

Registre-se. Cumpra-se.

São Paulo, 04/06/2012.

(06, 12 e 14/06/2012)

conversão da união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo


A C Ó R D Ã O 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0034412-55.2011.8.26.0071, da Comarca de BAURU, em que são apelantes CHARLES BULHÕES TREVISAN DA SILVA E CAUÊ DE OLIVEIRA SENA RICARTE e apelado o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do processo de conversão da união estável em casamento, salvo se por outro motivo estiverem as partes interessadas impedidas de contrair matrimônio, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. 

Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, HAMILTON ELLIOT AKEL E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado, em exercício, e Criminal do Tribunal de Justiça. 

São Paulo, 31 de maio de 2012.

(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça, e Relator 

Voto

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS – recurso interposto contra decisão que indeferiu a habilitação para o casamento entre pessoas do mesmo sexo – orientação emanada em caráter definitivo pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4277), seguida pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.183.378) – Impossibilidade de a via administrativa alterar a tendência sacramentada na via jurisdicional – Recurso provido.

Trata-se de apelação interposta por Charles Bulhões Trevisan da Silva e Cauê de Oliveira Sena Ricarte contra a r sentença de fls. 90/92, que indeferiu o pedido de conversão de união estável em casamento. 

Aduzem os apelantes que a conversão requerida encontra amparo na ADPF nº 132 e ADIn nº 4277, no art. 5º, II, da Constituição Federal, e no art. 1.726, do Código Civil.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 282/286).

É o relatório.

Embora não haja hierarquia entre cortes judiciárias, o Supremo Tribunal Federal tem por atribuição a guarda precípua da Constituição da República e o Superior Tribunal de Justiça a missão de unificar a interpretação do ordenamento em todo o Brasil.

Ambos decidiram ser possível o reconhecimento da proteção jurídica a conviventes do mesmo sexo. As ementas da Adi 4277-DF, 5.5.2011, relatoria do atual Presidente do STF, Ministro AYRES BRITO, são eloquentes:

“PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SOCIOPOLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO “FAMÍLIA” NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SOCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA. UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE “ENTIDADE FAMILIAR” E “FAMÍLIA””.

Idêntica a clareza das ementas redigidas pelo Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, relator do REsp. 1.183.378-RS:

“DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO (HOMOAFETIVO). INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1514, 1521, 1523, 1535 E 1565 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA A QUE SE HABILITEM PARA O CASAMENTO PESSOAS DO MESMO SEXO. VEDAÇÃO IMPLÍCITA CONSTITUCIONALMENTE INACEITÁVEL. ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA CONFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 132/RJ E DA ADI N. 4277/DF.”

Observe-se que nesse julgado o Superior Tribunal de Justiça, respaldado nos princípios fincados na Adi 4277/DF, do STF, admitiu a habilitação direta para o casamento entre pessoas do mesmo sexo sem a necessidade do prévio reconhecimento da união estável. A partir da sinalização das Cortes Superiores, inúmeras as decisões amparadas e fundamentadas nesses julgados. Inclusive em São Paulo. Se, na via administrativa, fosse alterada essa tendência, o Judiciário se veria invocado a decidir, agora na esfera jurisdicional, matéria já sacramentada nos Tribunais com jurisdição para todo o território nacional.

Como servos da Constituição – interpretada por aquele Colegiado que o pacto federativo encarregou guardá-la – os juízes e órgãos do Poder Judiciário não podem se afastar da orientação emanada em caráter definitivo pelo STF.

É por isso que, doravante, os dispositivos legais e Constitucionais relativos ao casamento e à união estável não podem mais ser interpretados à revelia da nova acepção jurídica que lhes deram o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça. 

Assim, a despeito das jurídicas razões contidas na sentença e no r parecer do Ministério Público, o recurso merece acolhimento.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do processo de conversão da união estável em casamento, salvo se por outro motivo estiverem as partes interessadas impedidas de contrair matrimônio.

(a) José Renato Nalini, Corregedor Geral da Justiça e Relator.


APELAÇÃO CÍVEL N° 0034412-55.2011.8.26.0071

Condômino não tem legitimidade ativa para individualmente exigir do síndico prestação de contas. Cabe ao síndico o dever de prestação de contas à assembleia dos condôminos (TJSP)


Comentário: Atualmente, a matéria é tratada pelo artigo 1.348 do Código Civil, item VIII, dizendo que compete ao síndico prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas. Por outro lado, o artigo 1.335, que se refere aos direitos dos condôminos, não prevê o direito de exigir a prestação de contas individualmente. O assunto é pacífico. Mas, por esta razão é que chamamos a atenção da importância do conselho consultivo, que deve receber e examinar os balancetes mensalmente e reclamar, caso não o recebam. E, se constatarem qualquer anormalidade, devem comunicar os outros condôminos, a fim de que medidas urgentes sejam tomadas. Até mesmo a destituição do síndico. Pois, aprovadas as contas em assembleia geral, nada mais haverá a ser feito.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0106812-53.2006.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante WU YA FANG sendo apelado KHER EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA.

ACORDAM, em 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores CAETANO LAGRASTA (Presidente sem voto), LUIZ AMBRA E SALLES ROSSI.

São Paulo,9 de novembro de 2011.

Ribeiro da Silva, Relator

Apelação - Prestação de Contas - Condômino locatário contra edifício comercial – Ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir - Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Mantida a r. sentença de Primeira Instância em sua íntegra, com todos os seus fundamentos - Recurso improvido.

A r. sentença de fls. 276/280 e 286, cujo relatório se adota, nos autos da ação de prestação de contas c.c. pedido de destituição de síndico, julgou extinto o feito sem apreciação do mérito, por ilegitimidade de parte ativa e falta de interesse processual, conforme o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, ficou o autor condenado no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00, conforme o art. 20, § 4º, do CPC.

Inconformado, apela o autor, fls. 287/297, pugnando pelo provimento do recurso para anulação da sentença, retomando-se o curso do processo a partir da designação da audiência prevista no art. 331 do CPC, com a conversão do julgamento em diligência, ou alternativamente, para que seja dada procedência à ação, condenando a apelada a prestar contas ao apelante, com a inversão das verbas de sucumbência, ou ainda, a redução do 'quantum' relativo aos honorários na sucumbência, tendo em vista a singeleza da demanda.

O recurso foi recebido em seus regulares efeitos, fls. 332.

Contrarrazões apresentadas às fls. 334/343.

É o relatório.

Em apertada síntese, trata-se de ação de prestação de contas onde o autor alega ser locatário da sala nº 17, localizada no pavimento térreo dos Edifícios Serop Kherlakian e Comendador Affonso Kherlakian há mais de vinte anos, e que a ré é síndica e responsável pela administração do complexo denominado “Galeria Pagé”, e que a administração não é transparente, porque alguns condôminos tiveram acesso à documentação necessária e constataram irregularidades, inclusive quanto a contas bancárias e atraso na aprovação das contas do condomínio. Pretende a prestação de contas do período de novembro de 2004 a novembro de 2005.

Em assembleia-geral ordinária realizada em 02/09/2005 e em 23/03/2006 foram discutidas e aprovadas as contas dos exercícios de 2004 e 2005, fls. 123/141 e 152/154.

O autor apela querendo a anulação da sentença, preliminarmente, por cerceamento de defesa, porque foi proferida a decisão sem a devida instrução, não podendo produzir prova pericial; que não foi dada oportunidade de conciliação em audiência; que é parte legítima para atuar no pólo ativo do feito, porque pelas jurisprudências colacionadas pode exigir do síndico a prestação das contas; que possui interesse de agir, porque em que pese as contas terem sido aprovadas pela maioria dos votos, referida maioria se deu porque a ré é proprietária da maioria dos imóveis do empreendimento, sob a administração fraudulenta. E que se o administrador não o faz, nem o condomínio exige, cabe ao condômino, isoladamente vir ao Judiciário e exigir que as contas lhe sejam prestadas.

O recurso não merece provimento.

A r. sentença deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.

O art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça estabelece que “Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la”.

Nesta Seção de Direito Privado, o dispositivo regimental tem sido largamente utilizado por suas Câmaras, seja para evitar inútil repetição, seja para cumprir o princípio constitucional da razoável duração dos processos. Anote-se, dentre tantos outros: Apelação 994.06.023739-8, Rel. Des. Elliot Akel, 1ª Câmara, São Paulo, em 17/06/2010; AI 990.10.1539306, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, 1ª Câmara, Jaú, em 17/06/2010; Apelação 994.02.069946-8, Rel. Des. Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara, São Paulo, em 08/06/2010; Apelação 994.05.106096-7, Rel. Des. Neves Amorim, 2ª Câmara, São José do Rio Preto, em 29/06/2010; Apelação 994.04.069012-1, Rel. Des. José Roberto Bedran, 2ª Câmara, São José dos Campos, em 22/06/2010; Apelação 990.10.031478-5, Rel. Des. Beretta da Silveira, 3ª Câmara, São Paulo, em 13/04/2010; Apelação 994.05.00973556, Rel. Des. James Siano, 5ª Câmara, Barretos, em 19/05/2010; Apelação 994.01.017050-8, Rel. Des. José Joaquim dos Santos, 6ª Câmara, São Paulo, em 27/05/2010; Apelação 994.04.073760-8, Rel. Des. Paulo Alcides, 6ª Câmara, Indaiatuba; em 01/07/2010; Apelação 991.09.079089-9, Rel. Des. Moura Ribeiro, 11ª Câmara, Lins; em 20/05/2010; Apelação n° 990.10.237099-2, 13ª Câmara, Rel. Des. Luiz Roberto Sabbato, em 30.06.2010; Agravo de Instrumento 990.10.032298-2, Rel. Des. Edgard Jorge Lauand, 15ª Câmara, Atibaia, em 13/04/2010; Apelação 991.09.0841779, Rel. Des. Simões de Vergueiro, 17ª Câmara, Araçatuba, em 09/06/2010; Apelação 991.00.0213891, Rel. Des. Paulo Roberto de Santana, 23ª Câmara, São Paulo, em 09/06/2010; Apelação nº 992.07.038448-6, São Paulo, Rel. Des. Cesar Lacerda, 28ª Câmara, em 27.07.2010.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece "a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum" (REsp n° 662.272-RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 4.9.2007; REsp n° 641.963-ES, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 21.11.2005; REsp n° 592.092-AL, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 17.12.2004; e REsp n° 265.534-DF, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 1.12.2003).

Consigna-se, apenas, que, corretamente, a r. sentença assentou que “Segundo art. 22, § 1º, alínea 'f', da Lei n. 4.591/64, cabe ao síndico o dever de prestar contas à assembleia dos condôminos e não aos condôminos individualmente. Por esta simples razão, a ação deve ser ajuizada por quem tem a faculdade de exigir as contas e o condômino não a tem.”

Transcreva-se, por oportuno, o acórdão mencionado no 'decisum':

“Condomínio Síndico - Prestação de contas - Ação proposta por alguns condôminos - Falta de legitimidade ativa para a causa - Direito que compete ao condomínio - Extinção do processo, sem julgamento de mérito - Provimento ao recurso para esse fim - Inteligência do artigo 22, parágrafo primeiro, 'f' da Lei Federal nº 4.591/64 - Recurso provido. Não têm os condôminos, individualmente, legitimação ativa 'ad causam' para ajuizar ação de prestação de contas contra o síndico, ou o ex-síndico, que é ou foi mandatário do condomínio, não de cada comunheiro de per si.” (Apelação Cível nº 105.700-4 Campinas 2ª Câmara de Direito Privado Relator: Cezar Peluso j. 30.03.99, v.u.)

E ainda, transcreve-se da sentença: “Como se isso não bastasse, foram convocadas assembleias gerais ordinárias para aprovação das contas relativas aos anos de 2004 e 2005, cf. documentos de fls. 123/141 e 152/154. E nessas ocasiões por maioria de votos as contas foram devidamente aprovadas, o que impede a ingerência do Poder Judiciário em assuntos interna corporis. [...] não pode requerer a prestação de contas já apresentadas à assembleia dos condôminos, o que lhe falece interesse de agir.”

E ainda: “Prejudicadas, em consequência, as demais questões aventadas nos autos, pois não alteram a sorte da lide.”

A prestação de contas individualmente a cada condômino, além de não prevista em lei, poderia gerar um enorme tumulto, com a possibilidade de análises contraditórias.

Nesse sentido:

“PRESTAÇÃO DE CONTAS. Condomínio. Ex-síndico. Dever de prestá-las em assembleia geral convocada para tal finalidade e não individualmente ao condomínio ou condôminos. Ausência de interesse-adequação. Extinção do processo. Recurso provido.” (JTJ 248/195)

“LEGITIMIDADE AD CAUSAM PRESTAÇÃO DE CONTAS AÇÃO AJUIZADA POR CONDÔMINO CONTRA CONDOMÍNIO CONTAS APROVADAS EM ASSEMBLEIA ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA ARTIGO 22, § 1º, F, DA LEI 4.591/64 EXTINÇÃO DO PROCESSO DECRETADA DE OFÍCIO EXAME DO RECURSO PREJUDICADO.” (Apelação Cível nº 337.007.4/0-00 São Carlos 1ª Câmara de Direito Privado Rel. Elliot Akel j. 01.12.2009)

“AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. O condômino individualmente não tem interesse processual à ação de prestação de contas em face do condomínio, através do síndico. Nas relações regidas pela Lei 4.864/65 a prestação de contas é feita, via de regra anualmente e de uma só vez, pelo síndico em assembleia de condôminos. Carência da ação. Apelo provido.” (Apelação sem revisão nº 1.155.628-00/7, Rel. José Malerbi, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 01.12.2008).

Além disso, ninguém pode ser compelido a prestar contas duas vezes, por isso reforça-se aqui a falta de interesse de agir:

“PRESTAÇÃO DE CONTAS. Condomínio. Prédio de apartamentos. Propositura pelo condomínio contra ex-síndico. Contestação da obrigação de prestar contas. Contas que deveriam ser prestadas em assembleia geral, convocada para tal finalidade. Aplicação do artigo 22, § 1º, 'f' c/c os artigos 24 e 25 da Lei 4.591/64. Inadmissibilidade do procedimento escolhido. Carência da ação, por falta de interesse-adequação, reconhecida. Ação julgada procedente, na primeira fase. Recurso provido, para julgar extinto o feito, sem apreciação do mérito, com recomendação.” (Apelação Cível nº 104.597-4 Santos 8ª Câmara de Direito Privado Rel. Zélia Maria Antunes Alves j. 02.04.2001, v.u.)

“CONDOMÍNIO. Prestação de contas. Síndico. Ação contra este ajuizada por condôminos. Interesse de agir. Falta. Contas já prestadas e julgadas boas em assembleia geral. Carência da ação. Recurso não provido.” (JTJ 25338)

“LEGITIMIDADE AD CAUSAM – Prestação de contas - Ação ajuizada por condômino, isoladamente, contra síndico Contas aprovadas em assembleia Ilegitimidade ativa configurada artigo 22, § 1º, f, da Lei 4.591/64 - Extinção do processo decretada recurso provido.” (Apelação Cível nº 215.048.4/6-00 1ª Câmara de Direito Privado Rel. Elliot Akel j. 16.06.2009) “PRESTAÇÃO DE CONTAS – Condomínio em edifício de apartamentos – Propositura equivocada, contra o Condomínio e o síndico a representá-lo no momento da propositura; quando é certo que somente caberia contra o síndico antigo - Mesmo assim, se oportunamente não as tivesse tido aprovadas em assembleia - Aprovação que, no caso, ocorreu, em relação a determinado período temporal Não conhecimento, extinção sem julgamento de mérito Apelo provido para decretá-la.” (Apelação Cível nº 301.059.4/8-00 8ª Câmara de Direito Privado Rel. Luiz Ambra j. 12.08.2009).

E outros fundamentos são dispensáveis diante da adoção integral dos que foram deduzidos na r. sentença, e aqui expressamente adotados para evitar inútil e desnecessária repetição, nos termos artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Nego provimento ao recurso.

Ribeiro da Silva, Relator 

FONTE: BDI

COTA CONDOMINIAL – OBRIGAÇÃO REAL PELA QUAL RESPONDE O TITULAR DO BEM (STJ)


Recurso Especial nº 846.187 - SP (2006/0096197-4)
Relator: Ministro Hélio Quaglia Barbosa
Recorrente: Celso Tadeu Azevedo e Outro
Recorrido: Condomínio Costa do Atlântico II

EMENTA

Ação de cobrança. Cotas de condomínio. Legitimidade passiva. Proprietário do imóvel, promissário comprador ou possuidor. Peculiaridades do caso concreto. Obrigação propter rem. Dissídio jurisprudencial. Ausência de similitude fática. Recurso não conhecido.

1. As cotas condominiais, porque decorrentes da conservação da coisa, situam-se como obrigações propter rem, ou seja, obrigações reais, que passam a pesar sobre quem é o titular da coisa; se o direito real que a origina é transmitido, as obrigações o seguem, de modo que nada obsta que se volte a ação de cobrança dos encargos condominiais contra os proprietários.

2. Em virtude das despesas condominiais incidentes sobre o imóvel, pode vir ele a ser penhorado, ainda que gravado como bem de família.

3. O dissídio jurisprudencial não restou demonstrado, ante a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados.

4. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Cesar Asfor Rocha e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.

Brasília (DF), 13 de março de 2007.

RELATÓRIO

O Exmo Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa (Relator):

O Condomínio Costa do Atlântico II propôs ação de cobrança em face de Celso Tadeu Azevedo e Outro, objetivando receber os valores relativos às taxas condominiais referentes ao período de maio a agosto de 2001 e vincendas, bem como as parcelas de IPTU vencidas em 23/07/2001 e 08/08/2001.

Contestado o feito, alegaram os réus ilegitimidade passiva que, sem a posse do imóvel, uma vez que não entregues as chaves do apartamento pela construtora, não podem responder pelas despesas condominiais.

Em primeiro grau, foi julgado procedente o pedido, para condenar os réus ao pagamento da quantia requerida, acrescida de multa, juros e correção monetária; o Tribunal a quo, ao apreciar o apelo interposto pelos ora recorrentes, manteve a sentença, em acórdão assim ementado:

“A ação de cobrança de quotas condominiais pode ser proposta tanto contra o proprietário como contra o promissário comprador, pois o interesse prevalente é o da coletividade de receber os recursos para o pagamento de despesas indispensáveis e inadiáveis, podendo o credor escolher, entre aqueles que tenham uma relação jurídica vinculada ao imóvel (proprietário, possuidor, promissário comprador etc.), o que mais prontamente poderá cumprir com a obrigação” (fl. 94).

Diante desse desate, interpõem os recorrentes o presente recurso especial, fulcrado nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sustentando, em síntese, violação do art. 9º da Lei n. 4.591/64 e dissídio jurisprudencial com julgado deste Tribunal Superior, o qual esposa entendimento de que “somente quando já tenha recebido as chaves e passado a ter assim a disponibilidade da posse, do uso e do gozo da coisa, é que se reconhece legitimidade passiva ao promitente comprador de unidade autônoma quanto às obrigações respeitantes aos encargos condominiais, ainda que não tenha havido o registro do contrato de promessa de compra e venda” (REsp 212.799/SP).

Ausentes contra-razões e admitido o recurso, subiram os autos a esta Superior Instância.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa (Relator):

1. O entendimento prevalecente no âmbito desta Corte Superior de Justiça é de reconhecer, na ausência de circunstância específica, legitimidade do promitente comprador para figurar no pólo passivo de ação de cobrança de cotas condominiais, ainda que não esteja inscrito o compromisso de compra e venda no registro de imóveis (REsp 470.487/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 30.6.2003); da mesma forma, entende-se que o promitente comprador torna-se responsável pelos encargos condominiais desde que detenha a posse do imóvel (REsp 663.156/SP, relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 21.3.2005).

Por sua vez, outros precedentes deste Sodalício acolhem a tese de que o proprietário do imóvel ou promitente vendedor deve arcar com as cotas condominiais, e não o adquirente, quando o condomínio não teve ciência do compromisso de compra e venda (AgRg no REsp 655.237/SP, relator Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 20.6.2005). Todavia, se é dado ao condomínio ciência da promessa de compra e venda, nesse caso é o promitente comprador quem detém titularidade para responder em juízo pelas taxas condominiais (REsp 160.053/SP, relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 18.3.2002).

2. Todavia, na espécie, de promessa de compra e venda não se cuida, uma vez que, na verdade, foi transferida a propriedade do imóvel aos réus, transação registrada no cartório competente (cf. fl. 6v.); dessa forma, inconvincente a tese dos recorrentes de que, sem deter a posse do apartamento, ficaria afastada a responsabilidade pelas despesas dele decorrentes; diante daquela constatação, não é o caso de cogitar qualquer discussão centrada na posse do bem, como condição necessária ao pagamento das cotas condominiais, pois típica dos contratos de promessa de compra e venda.

De se ressaltar, inclusive, que o apartamento encontra-se desabitado, tendo em vista que as chaves não foram entregues aos proprietários, em razão de cláusula contratual específica (cf. fl. 63), prevista no “Instrumento particular de inscrição visando a aquisição de unidade habitacional e outros pactos” (vide fl. 59), firmado entre os recorrentes e a construtora do edifício, de sorte que foi proposta ação de cobrança objetivando o pagamento do saldo devedor.

2. As cotas condominiais, porque decorrentes da conservação da coisa, situam-se como obrigações propter rem, ou seja, obrigações reais, que passam a pesar sobre quem é o titular da coisa; se o direito real que as origina é transmitido, as obrigações o seguem, de modo que nada obsta que se volte a ação de cobrança dos encargos condominiais contra os proprietários do bem; de se ressaltar, também, que o imóvel pode vir a ser penhorado, em virtude das despesas condominiais sobre ele incidentes, ainda que gravado como bem de família.

Daí concluir serem os recorrentes, proprietários da coisa, legitimados a comporem o pólo passivo da lide, ressalvado direito de regresso contra quem entender.

3. Por derradeiro, quanto ao dissídio jurisprudencial apresentado, restou demonstrada a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, pelo que não se mostram aptos a configurar divergência jurisprudencial.

4. Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

É como voto.

Brasília, 13 de março de 2007. 

Condominio pode adjudicar unidade autonoma em pagamento de condominios atrasados, necessitando apenas de decisão unânime de Assembléia Geral (e não decisão unanimidade de todos os condominos).


CARTA DE ADJUDICAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE UNIDADE AUTÔNOMA EM FAVOR DO CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO DE DÉBITO CONDOMINIAL. EXIGÊNCIA DE DECISÃO UNÂNIME DOS CONDÔMINOS INCORRETA. EXIGÍVEL, APENAS, DECISÃO UNÂNIME DOS CONDÔMINOS EM ASSEMBLEIA GERAL  (CSM/SP) 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 858-6/7, da Comarca de São José do Rio Preto, em que é apelante o Condomínio João Pedro de Lucca e apelado o 2º Oficial de Registro de Imóveis da referida Comarca.

Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores Roberto Vallim Bellocchi, Presidente do Tribunal de Justiça e Jarbas Mazzoni, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 08 de julho de 2008

Ruy Camilo, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO

REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida Condomínio como adquirente de fração ideal de unidade autônoma. Débito condominial a ela correspondente. Necessidade, para tanto, com fulcro no art. 63, § 3º, da Lei nº 4.591/64, de decisão unânime de assembléia geral. Recusa do registro de carta de adjudicação sob o fundamento de que seria necessária a anuência de todos os condôminos, excetuado o devedor. Interpretação incorreta, pois a anuência dos condôminos, que se colhe por decisão unânime de assembléia geral, não se confunde com decisão unânime dos condôminos Requisito, in casu, preenchido. Ingresso possível. Recurso provido.

Cuida-se de apelação interposta pelo Condomínio João Pedro de Lucca contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto e manteve sua recusa quanto ao registro de carta de adjudicação extraída do proc. nº 1.800/01 da 2ª Vara Cível daquela comarca, referente a despesas condominiais não pagas, tendo por objeto as frações ideais de 5,824% e 0,582% do bem imóvel descrito na matrícula nº 34.818, qual seja o apartamento nº 01 do aludido condomínio, sob o fundamento de que não atendida exigência, consistente na necessidade de concordância de todos os condôminos com a aquisição (excetuado o devedor), feita por interpretação do V. Acórdão proferido por este Conselho Superior na Apelação Cível nº 469-6/1. Também como motivo da negativa o registrador citou, outrossim, a ausência de identificação dos proprietários presentes na assembléia geral.

Sustenta o apelante que o requisito imposto em tal julgado deve ser entendido como correspondente à unanimidade dos presentes em assembléia geral e não de todos os proprietários de unidades. Requer provimento, para que o registro se realize (fls. 69/74).

O Ministério Público, em derradeira manifestação, entende que o apelo merece ser provido. Afirma que a identificação dos condôminos votantes na assembléia não era necessária, pois o exame de regularidade dos que compareceram àquela assembléia já foi feito, quando da realização da mesma, não estando o Sr. Oficial Registrador incumbido do exame das formalidades intrínsecas dos atos a ele apresentados, mas apenas das formalidades intrínsecas. Ademais, no art. 63, § 3º, da Lei nº 4.591/64, menciona-se decisão unânime da assembléia e não concordância de todos os condôminos, motivo pelo qual tem razão o recorrente (fls. 99/102).

É o relatório.

Observe-se, ab initio, embora a questão não tenha sido expressamente enfrentada na r. decisão recorrida, que não é de se exigir a qualificação de cada um dos condôminos que compareceram e votaram na assembléia geral, cuja ata se encontra a fls. 37, pois isto transcende a atividade de qualificação do registrador imobiliário, sendo certo que tal ata, em relação à qual não foi detectado vício extrínseco, se encontra devidamente registrada pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica local (fls. 37, in fine).

No mais, impende recolocar o presente caso concreto no trilho devido, mediante interpretação correta do V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 469-6/1, na qual figurou como relator o E. Des. José Mário Antonio Cardinale, referente a dúvida suscitada em face de caso do mesmo quilate.

Percebe-se, pela ementa daquele julgado, que ali se reputou necessária a aprovação da aquisição em assembléia geral dos condôminos (fls. 07).

E, no corpo do V. Acórdão, depois de se estender à hipótese analisada a regra do art. 63, § 3º, da Lei nº 4.591/64, foi explicitado: é necessário que a aquisição conte com a anuência dos condôminos, por decisão unânime de assembléia geral para este fim convocada e em que, para essa finalidade específica, não terá o voto do proprietário da unidade autônoma que gerou as despesas condominiais objeto da execução em que foi a mesma unidade alienada (fls. 10).

Está claro, destarte, até por haver sido repetida a terminologia do dispositivo legal invocado, que o meio pelo qual a anuência dos condôminos se manifesta é a decisão unânime de assembléia geral (ou seja, dos nela presentes), que não se confunde com a necessidade de manifestação de absolutamente todos os condôminos, ainda que ausentes na assembléia, de modo a se colher obrigatoriamente a concordância expressa de cada um deles.

Nesse diapasão, este Conselho Superior já cuidou de deixar bem claro seu entendimento, reportando-se, inclusive, às suas decisões precedentes, inclusive a prolatada na aludida Apelação Cível nº 469-6/1. Fê-lo no julgamento da Apelação Cível nº 795-6/9, também da Comarca de São Vicente, relatada pelo E. Des. Gilberto Passos de Freitas (cf. Publicação no D.O.P.J. de 26/02/2008, págs. 9/10). Eis o decidido:

REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida procedente. Condomínio edilício. Adjudicação conseqüente à satisfação de débito condominial. Admissibilidade, em tese, por aplicação analógica do artigo 63, § 3º, da Lei nº 4.591/64. Anuência dos condôminos, que se colhe por decisão unânime de assembléia geral, que não se confunde com decisão unânime dos condôminos...

...Pretende-se, nesta apelação, a reforma da sentença que julgou procedente a dúvida, inibindo o registro de carta de adjudicação expedida em favor de condomínio edilício, que carece de personalidade jurídica e de concordância da unanimidade dos condôminos.

Inicialmente, lembre-se que a natureza judicial do título não o torna imune à qualificação registrária.

Outrossim, nada obstante a ausência de personalidade jurídica do condomínio, é de se admitir - por exceção, com respeito ao entendimento diverso de tempos anteriores e frente à evolução jurisprudencial de adequação às necessidades da vida social hodierna (cf. a boa síntese histórica exposta por Ruy Coppola sobre a questão: Arrematação pelo condomínio de unidade autônoma, in Condomínio Edilício, Coordenação de Francisco Antonio Casconi e José Roberto Neves Amorim. São Paulo: Ed. Método, 2005, págs. 345-368) -, o registro de título aquisitivo de unidade autônoma pelo condomínio (em situação de satisfação de débito condominial), por aplicação analógica do artigo 63, § 3º, da Lei nº 4591/64, para o qual não faltam, também, precedentes do Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelações Cíveis nºs 253-6/6, 273-6/7, 256-6/0, 257-6/4, 357-6/0, 363-6/8 e 469-6/1).

Todavia, a construção jurisprudencial, em aplicação analógica (artigo 4º do Decreto-lei 4.657/42 c.c. o artigo 63, § 3º, da Lei 4.591/64), que abre exceção à regra geral inibitória da aquisição imobiliária por ente (condomínio) despido de personalidade jurídica, exige a satisfação simultânea dos seguintes pressupostos: a) primeiro: que a aquisição seja modo de satisfação de crédito decorrente do inadimplemento das despesas condominiais (obrigações propter rem); b) segundo: que a unidade autônoma adquirida seja exatamente aquela em relação à qual está vinculado o débito condominial; c) terceiro: que a aquisição esteja anuída pelos condôminos, mediante decisão unânime de assembléia geral, em que não se deve computar o voto do respectivo condômino inadimplente (por congruência lógica) nem confundir a unanimidade dos votos proferidos na assembléia (imprescindível) com anuências expressa de todos os condôminos (prescindível).

Não procede, pois, o óbice de registro, ao sustentar que a aquisição em pauta carece de concordância de todos os condôminos, desconsiderando a concordância unânime dos presentes em assembléia geral.

Com efeito, é da norma legal (artigo 63, § 3º, da Lei nº 4.591/64), que se invoca para integração analógica, a expressa menção de que a aquisição da unidade pelo condomínio depende de decisão unânime de assembléia geral, que, naturalmente, não equivale à decisão unânime de condôminos.

Fosse a intenção do legislador, na redação do artigo 63, § 3º, da Lei nº 4.591/64 exigir a unanimidade dos condôminos seria essa a sua redação (tal como é a dos artigos 1.343 e 1.351 do Código Civil, bem como a do § 2º do artigo 10 da Lei nº 4.591/64), mas, não empregando tal expressão, e sim a de decisão unânime de assembléia geral, apenas criou um quorum especial consistente na unanimidade dos condôminos presentes à assembléia geral, que não se equivale à unanimidade de todos condôminos.

Assim, considerando que a abertura excepcional da aquisição de unidade autônoma por condomínio, em razão de adjudicação ou arrematação atrelada à execução de despesas condominiais, é por aplicação analógica do referido artigo 63, § 3º, da Lei nº 4.591/64, impõe-se seguir aquele mesmo critério da norma legal transplantada à lacuna. Isso, aliás, não só pelo sistema lógico-jurídico de integração de lacunas por analogia, mas também por respeito ao princípio da legalidade: criação de condicionamentos aos direitos (incluso os de registros) ou imposição de deveres dos particulares deve resultar da lei. Afinal, sem amparo legal, não se deve impor condição ao registro ou dever aos particulares, e, para sustentar a exigibilidade de anuência por unanimidade dos condôminos fora daquela norma jurídica aplicada analogicamente, não há lastro legal.

Ademais, a condição indicada nos precedentes do Conselho Superior da Magistratura - que a aquisição conte com a anuência dos condôminos, por decisão unânime de assembléia geral para este fim convocada e em que, para essa finalidade específica, não terá voto o proprietário da unidade autônoma que gerou as despesas condominiais objeto da execução em que foi a mesma unidade alienada (v.g., CSM, 469-6/1, da Comarca de Jundiaí, j. 06 de dezembro de 2005, rel. Des. José Mário Antonio Cardinale) é não só de cautela por imposição jurisdicional pura, mas deve ter sua leitura amarrada à apontada norma legal aplicada por analogia: daí, o adjetivo unânime em qualificação à decisão da assembléia (tal como a lei), não à anuência dos condôminos. Em outras palavras, a anuência dos condôminos se deve colher em assembléia geral, especialmente convocada para esse fim, bastando, no entanto, a decisão unânime dos condôminos presentes nessa assembléia.

Ora, considerando que, no caso, para a aquisição em pauta, houve decisão unânime dos condôminos presentes à assembléia geral (fls. 145), está superado esse entrave ao registro.

Precisamente esse o tratamento a ser dispensado ao caso concreto examinado nos presentes autos, uma vez que se cogita da mesma hipótese. Demonstrada, enfim, a existência de decisão unânime de assembléia geral, cuja ata se encontra a fls. 37, afigura-se viável o ingresso almejado.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para julgar improcedente a dúvida.

Ruy Camilo, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente dúvida e manteve recusa de registro de carta de adjudicação.

Recorre o apelante, aduzindo, em síntese, que o requisito imposto em tal julgado deve ser entendido como correspondente à unanimidade de condôminos presentes à assembléia geral, que não se confunde com a unanimidade de condôminos, referente ao número de proprietários e exigido pelo Oficial Registrador.

Por fim, requer o provimento do recurso, para que se realize o registro.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.

É a síntese do necessário.

Verifica-se que, conforme interpretação dada a outros Acórdãos proferidos pelo Conselho Superior da Magistratura, o requisito exigido para que o condomínio arremate a unidade imobiliária é a unanimidade de votos referente a todos os condôminos presentes na assembléia e não a de proprietários dos imóveis, premissas inconfundíveis.

Desse modo, dá-se provimento ao recurso, determinando-se o registro da carta de adjudicação.

2. Recurso provido Registro de carta de adjudicação Requisito atendido referente à unanimidade de condôminos presentes à assembléia geral Precedentes do CSM.

Jarbas Mazzoni, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça 

Construtora é condenada a devolver valores pagos devido a atraso em entrega de obra (TJDFT)


A juíza da 14ª Vara Cível de Brasília declarou a rescisão de contrato celebrado entre consumidor e a Inca Incorporadora e Construtora America LTDA cabendo à construtora devolver todo o valor pago.
De acordo com o autor, foi firmado um contrato particular de compra e venda de unidade imobiliária para construção de unidade residencial de 14 pavimentos e 168 apartamentos em Caldas Novas - Goiás. O prazo ajustado para a entrega foi de 40 meses, contados da assinatura, com tolerância de mais 180 dias. O contrato foi firmado em 23 de fevereiro de 2007 e, passados mais de 2 anos da contratação, o imóvel não tem sequer 2% de sua área total construída. As obras estão paralisadas e não passaram da primeira laje da garagem. A obra não será concluída no prazo ajustado.

A Inca foi citada, mas deixou de apresentar defesa.

A juíza decidiu que "se aplica a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela autora. É de conhecimento comum que a parte mais rápida da construção de um imóvel é a fase de alvenaria, sendo que a fase do acabamento consome mais tempo, em razão de suas peculiaridades. No caso, o imóvel, depois de decorrido aproximadamente metade do prazo ajustado para a entrega, sequer tinha passado do primeiro pavimento da garagem, permitindo-se concluir, ante a ausência de impugnação da parte contrária, que a obra não seria concluída no prazo ajustado. O inadimplemento injustificado da parte impõe a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil. Acerca dos valores pagos pelo autor, por se tratar de resolução do contrato por culpa exclusiva da ré, faz aquele jus a receber todo o valor desembolsado, inclusive o sinal".

Contudo, a juíza não acolheu o pedido de danos morais. "Muito embora o autor, de certo, tenha sofrido angústia e apreensão em razão do inadimplemento da ré, tenho que tais sentimentos não passaram de meros dissabores, inerentes à vida em sociedade e da realização de negócios. Ademais, é entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência que o mero inadimplemento contratual não gera dano".

A empresa pode recorrer da sentença.

Nº do processo: 2009.01.1.119918-0

Autor: VS

TJDFT, 14.06.2012