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domingo, 25 de novembro de 2012

Justiça condena Boris Casoy e TV Bandeirantes a indenizar gari ofendido em telejornal


A 8ª Câmara de Direito Privado de São Paulo condenou o jornalista Boris Casoy e a TV Bandeirantes a pagar R$ 21 mil de indenização por danos morais ao gari Francisco Gabriel de Lima. Na noite de réveillon de 31 de dezembro de 2009, após Francisco Lima aparecer em uma vinheta desejando feliz natal, uma falha técnica levou ao ar o áudio de Boris dizendo: "Que merda: dois lixeiros desejando felicidades do alto da suas vassouras. O mais baixo na escala do trabalho".

O áudio foi transmitido ao vivo durante o jornal da Band e gerou grande repercussão. No dia seguinte, quando o vídeo já tinha milhares de visualizações na internet, Boris Casoy se retratou sobre o comentário que definiu como "uma frase infeliz". "Peço profundas desculpas aos garis e a todos os telespectadores", afirmou Boris Casoy. O caso não terminou na imprensa e foi parar na Justiça.

Francisco Lima alegou que foi humilhado pelos comentários "preconceituosos" do âncora do jornal da Band. Contou em juízo que foi abordado por dois jornalistas da Rede Bandeirantes que solicitaram que desejasse felicitações de ano novo para veiculação na TV e que não imaginava que sua participação lhe renderia "preconceito e discriminação".

O gari ainda afirmou que não percebeu arrependimento na retratação "burocrática e pouco conveniente" de Boris Casoy e que suas desculpas não bastaram para "estancar a ferida lesada".

Frase infeliz

Boris Casoy teve que se apresentar à Justiça e pessoalmente afirmou que jamais teve o intuito de criticar o gari pela profissão exercida. Também disse que não houve discriminação, desrespeito nem humilhação à dignidade de Francisco Lima e que, mesmo assim, pela "frase infeliz" pediu espaço à direção do telejornal para pedir desculpas.

A TV Bandeirantes também tentou convencer a Justiça de que o episódio não teria causado dano moral ou humilhação ao gari. Citou a reportagem de um jornal em que Francisco Lima teria dito que "não guarda qualquer mágoa ou revolta", o que demonstraria uma clara renúncia a uma indenização. A emissora chegou a afirmar que o gari "utiliza-se da prestação jurisdicional para obtenção de lucro fácil".

A TV Bandeirantes ainda entendia que não poderia ser responsabilizada pela fala de Boris Casoy, porque ele "emitiu opinião própria e desvinculada da edição do Jornal da Band". Também alegou que é impossível obter controle sobre tudo o que o âncora do telejornal fala em programas ao vivo.

Desculpas insuficientes

Para o TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo), "ainda que sinceras", as desculpas de Boris Casoy não são suficientes para reparar o dano causado ao gari. A decisão destacou que Francisco Lima avisou aos familiares que iria 'aparecer na televisão' e que a "lamentável ocorrência efetivamente ofendeu a dignidade do autor (gari)".

Ainda de acordo com a decisão, a alegação de que não houve intenção de ofender o gari não absolve o jornalista e a emissora. Ressalta que Boris Casoy, "experiente na profissão que exerce há décadas, seguramente conhece os bastidores de um programa apresentado ao vivo e que, muitas vezes, o intervalo é interrompido sem maiores avisos ou o áudio 'vazado'. Houve descuido de sua parte. E, ainda que tenha dito tais falas 'em tom de brincadeira', como narrou ao Juízo a testemunha (e também jornalista) Joelmir Beting, o fato danoso ocorreu e seguramente poderia ter sido evitado".

Por fim, o TJSP concluiu que a emissora é responsável pelo conteúdo que veicula e, por isso, deve dividir o valor da condenação com Boris Casoy.

A TV Bandeirantes foi procurada pela reportagem do UOL, por meio da assessoria de imprensa, mas ninguém foi encontrado para comentar o caso. A única chance da emissora reverter a condenação é com um recurso direcionado ao Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: UOL Entretenimento

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Processo 0101490-13.2010.8.26.0100
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EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Parcial procedência - Dano moral caracterizado pelo excesso praticado em programa televisivo veiculado pela ré e apresentado pelo co-réu Exibida imagem do autor (gari), com saudações de boas festas Comentário feito pelo jornalista demandado nitidamente difamatório e veiculado logo após a mensagem de felicitações, do autor Alegação de que o comentário foi proferido, acreditando o réu que o áudio estaria desligado Irrelevância Dizeres que foram efetivamente veiculados e transmitidos ao público, em rede nacional, após a exibição da imagem do autor Dano moral configurado (que aqui, é imediato) - Responsabilidade solidária do apresentador do programa e da empresa jornalística (Súmula 221 do C. STJ) Indenização que deve ser proporcional e adequada ao caso concreto, para reparar o dano e desestimular a repetição da conduta - Valor fixado (R$ 21.000,00) que não se mostra excessivo, tampouco apto a ensejar o enriquecimento sem causa do apelado - Sentença mantida Recursos improvidos.




STJ autoriza alteração de sobrenome em união estável


O Superior Tribunal de Justiça autorizou uma mulher que vivia em união estável há mais de 30 anos a ter o sobrenome alterado com a inclusão do sobrenome do seu companheiro. Com mais de 60 anos, ela não queria se casar para permanecer sob o regime de comunhão parcial de bens, mas a legislação exige que, devido à idade do companheiro, também com mais de 60 anos, o casamento só pode ser feito com separação total.

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi fez uma analogia com o artigo 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil, que diz: "Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro."

Em primeira instância, o juiz julgou improcedente o pedido, pelo fato de a mulher não ter apontado nenhum impedimento legal para o casamento, que permitiria a adoção do sobrenome do companheiro, nos termos do artigo 57, parágrafo 2º, da Lei 6.075/1963.

Ao recorrer, o Tribunal de Justiça do Goiás também negou a apelação. De acordo com a decisão, “o fato de pretenderem se casar no regime de comunhão parcial de bens e não poderem em função da idade do companheiro, que conta com mais de 60 anos de idade, prevalecendo, neste caso, a exigência legal do regime de casamento da separação de bens, não constitui impedimento matrimonial exigido  pela Lei de Registros Públicos para a alteração do nome da requerente, uma vez que eles podem se casar”.

Ao decidir o caso, no entanto, a ministra Nancy Andrighi afirmou que a norma utiliza pelos tribunais para negar o pedido não serve para o caso. “Esse artigo de lei não se presta para balizar os pedidos de adoção de sobrenome dentro de uma união estável, situação completamente distinta daquela para qual foi destinada a referida norma”, afirma.

Como não há uma legislação específica sobre o caso, a ministra fez uma analogia com o Código Civil. Ela concluiu pela aplicação analógica do artigo 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil, ao entender como possível o pleito de adoção do sobrenome do companheiro.

A única ressalva foi que fosse feita prova documental da relação, por instrumento público, e que nela houvesse a anuência do companheiro que terá o nome adotado, pelas formalidades legais que envolvem a união estável. O voto da relatora foi seguido por unânimidade pela 3ª Turma do STJ.

Fonte: STJ

CLIQUE AQUI para acessar o Relatório e Voto da Ministra NANCY ANDRIGHI
RECURSO ESPECIAL Nº 1.206.656-GO




TJ do Parana reforma sentença que negou pedido de indenização por dano moral, devido a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a pessoa cujo nome já constava dos referidos registros

A Brasil Telecom foi condenada a pagar R$ 5.000,00, a título de indenização por dano moral, a uma pessoa cujo nome foi inscrito indevidamente em cadastros de inadimplentes, em razão de um suposto débito no valor de R$ 704,21, cedido à empresa Atlântico Fundos de Investimentos, que efetuou o registro.

Esse débito foi declarado inexistente pela decisão de 1º grau, a qual determinou a exclusão da referida inscrição, mas, com base na Súmula 385 do STJ ("Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."), não se concedeu a indenização por dano moral. Entretanto, os julgadores de 2.º grau reconheceram o direito à indenização por dano moral.

O relator do recurso de apelação, desembargador José Laurindo de Souza Netto, consignou em seu voto: "Face à injustiça da inclusão do nome do autor no rol dos maus pagadores, causando-lhe evidentes prejuízos e aborrecimentos, estes devem ser ressarcidos, como compensação ao ofendido e a título de aprendizagem do ofensor".

"O fato de o apelante registrar em seu nome, outra restrição legítima, não afasta o ilícito do proceder da empresa apelada, tampouco, o dano dele decorrente, conquanto deva isso ser sopesado na mensuração do dano e da pertinente indenização.

"Ademais a inclusão indevida do nome do apelante persistiu até 18.11.2009, somente sendo retirada por ordem judicial, em decisão de tutela antecipada."

"Ocorre que a última inscrição anterior foi excluída em 17.10.2009, ou seja, o apelante teve seu nome indevidamente mantido nos cadastros de maus pagadores além da data da inscrição anterior."

"Assim, o nome do apelante persistiu no SCPC indevidamente por quase um mês, somente com a inscrição indevida da apelada, que somente foi excluída em virtude da tutela antecipada."

"Além disso, o simples fato de existir inscrições anteriores a inscrição indevida, por si só não exclui o dever de indenizar, como se vê: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 - Esta Corte entende que a existência de outras inscrições anteriores em cadastros de proteção ao crédito em nome do postulante dos danos morais não exclui a indenização, dado o reconhecimento de existência de lesão. Os valores fixados, nesses casos, porém, devem ser módicos. Precedentes. 2 - Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1178363/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, DJe 29/06/2010) . ‘PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES. MODERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A existência de outras inscrições anteriores em cadastros de proteção ao crédito em nome do postulante dos danos morais não exclui a indenização 2. Inviabiliza-se o conhecimento de recurso especial quando a controvérsia reclama o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos, a teor do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 1003036/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe 08/09/2008)'."

(Apelação Cível n.º 957426-5)

Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná


quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Proibição de cobrança de couvert por bares e restaurantes pode virar lei nacional

Câmara dos deputados analisa proposta, já em vigor nos estados de São Paulo e Paraná

BRASÍLIA A exemplo do que já ocorre no Paraná e em São Paulo, a Câmara analisa proposta que proíbe restaurantes e bares de servir qualquer produto não solicitado pelo cliente, chamados de couverts. Segundo o projeto, caso o estabelecimento sirva o item não pedido, o produto deverá ser considerado uma cortesia, ou seja, não poderá ser cobrado. A medida está prevista no Projeto de Lei 4417/12, do ex-deputado Major Fábio (DEM-PB).

O Código de Defesa do Consumidor já impede os fornecedores de produtos ou serviços de entregar ao consumidor qualquer item sem solicitação anterior.

No entanto, acreditamos que nossa proposição vem somar a legislação já estabelecida por explicitar que tudo o que for servido ao consumidor sem sua solicitação deverá ser considerado como cortesia e, portanto, não poderá ser cobrado argumentou Major Fábio.

A proposta será analisada de forma conclusiva pelas comissões de Defesa do Consumidor e Constituição e Justiça e de Cidadania.

sábado, 17 de novembro de 2012

TJRJ - Construtora, atraso, rescisão e indenização (02)


Ação Indenizatória. Atraso na entrega das chaves. Construção de unidade residencial autônoma. Condomínio Edilício. Empresa construtora que atribuiu aos entraves burocráticos à demora no término das obras. A responsabilidade pela falha na prestação do serviço é objetiva e independe da existência de dolo ou culpa do fornecedor, não se inserindo tais alegações nas hipóteses que excepcionam sua obrigação de indenizar. Eventuais exigências administrativas para execução da obra são previsíveis, tratando-se de risco do empreendimento. Relação jurídica que ostenta indiscutível natureza consumerista. Dano moral devidamente configurado. 

Inegável a grande frustração e abalo emocional experimentado pelo adquirente, diante da demora na entrega do imóvel objeto do contrato. Lucros cessantes devidamente comprovados pelos documentos juntados aos autos, onde se visualiza a frustração do liame locatício previsto para o imóvel. Adoção do recente posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no Agravo Regimental 1036023. Presunção relativa do prejuízo do promitente comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente-vendedor. Arbitramento dos danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais) e dos lucros cessantes em R$16.900,00 (dezesseis mil e novecentos reais), nos termos dos inúmeros precedentes desta Corte Estadual. Provimento parcial do apelo.

TJRJ, Apelação 0059083-90.2010.8.19.0001, DES. CELSO PERES, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, j. 13/04/2011

Havendo atraso na entrega da obra, construtora deve devolver parcelas pagas pelo comprador (STJ)


O STJ (Superior Tribunal de Justiça) rejeitou o recurso com o qual uma construtora tentava reverter sentença de 2ª instância, que a condenou a devolver todas as parcelas já pagas por um comprador, devido ao atraso na conclusão das obras de suas unidades. No caso, o comprador ajuizou ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda contra a construtora, pedindo a desconstituição do negócio e a devolução de todas as parcelas pagas, acrescidas de juros e multa, atualizadas monetariamente, bem como perdas e danos. Em 1ª instância, o pedido foi julgado procedente. A construtora apelou da sentença. O Tribunal Regional deu parcial provimento somente para afastar da condenação a imposição da multa prevista no artigo 35 da lei 4.591/64, que dispõe sobre condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.

A construtora recorreu ao STJ, sustentando que a decisão violou o artigo 1.092 do antigo Código Civil, já que, tendo o comprador entendido que a construtora não iria cumprir o contrato dentro do prazo previsto, deveria ter consignado as prestações seguintes, em vez de simplesmente suspender o pagamento das parcelas. Por isso, não se poderia exigir o adimplemento contratual da construtora, pois o comprador não cumpriu a parte dele.

Segundo o STJ, ficou patente que o atraso que já se configurava revelava claramente a inadimplência da construtora, e que a cessação do pagamento pelo comprador era medida defensiva, para evitar prejuízo maior. (REsp 593471)

TJRJ - Construtora, atraso, rescisão e indenização


APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITO SOBRE IMÓVEL. UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. LUCROS CESSANTES. 

Deve a devolução das parcelas pagas ser total, não se restringindo ao valor das parcelas de construção como consignado na sentença. Isso porque os gastos com terceiros, que a incorporadora assume, não podem ser imputados ao adquirente que cumpriu sua obrigação contratual e pagou o valor cobrado pelo  imóvel, evitando-se, assim, o enriquecimento indevido da ré, sendo certo, ainda, que a ré pode dispor livremente do imóvel, lucrando com a venda do mesmo, adquirido em razão da sucessão da construtora, cabendo ao adquirente o reembolso da integralidade das parcelas  pagas. Com a inexecução do contrato, além do dano emergente, parece claro que o autor seja merecedor dos lucros cessantes, a título de aluguéis, que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada, pois esta seria a situação econômica em que se encontraria se a prestação tivesse sido tempestivamente cumprida. APELAÇÃO 1: PROVIMENTO PARCIAL. APELAÇÃO 2: DESPROVIMENTO.

TJRJ, Apelação 0127831-24.2003.8.19.0001, DES. JORGE LUIZ HABIB, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Julgamento 25/01/2011