Blog Wasser Advogados

domingo, 28 de abril de 2013

(CNJ) Você sabia que o estabelecimento comercial não pode impor valormínimo para compras com cartão de crédito?

Segundo o art. 1º da Portaria n. 118/1994 do Ministério da Fazenda, não pode haver diferença de preços entre transações efetuadas com o uso do cartão de crédito e as realizadas em cheque ou dinheiro.

O estabelecimento comercial não é obrigado a aceitar pagamento com cartão de crédito, mas, se o fizer, não pode impor valor mínimo para compras, já que seria visto como “pagamento à vista”, igualando-se a outras formas de pagamento.

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Port. MF nº 118 de 11.03.1994

Dispõe sobre a emissão de carnês, duplicatas e faturas, inclusive as emitidas por administradora de cartão de crédito, em URV.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 8º , § 2º, da Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994, resolve:

Art. 1º Dispensar a obrigatoriedade da expressão de valores em cruzeiro real nas faturas, duplicatas e carnês emitidos por estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, representativos de suas vendas a prazo, inclusive para serem liquidados com prazo inferior a trinta dias, observado o seguinte:

I - os valores em Unidade Real de Valor - URV serão obrigatoriamente expressos com a utilização de duas casas decimais;

II - o pagamento da operação dar-se-á pelo correspondente valor em cruzeiros reais da URV do dia da liquidação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às faturas emitidas por empresas administradoras de cartões de crédito, caso em que:

I - não poderá haver diferença de preços entre transações efetuadas com o uso do cartão de crédito e as que são em cheque ou dinheiro; e,

II - os comprovantes de venda são expressos em URV.

Art. 2º É obrigatória a expressão dos valores em cruzeiros reais nas notas fiscais.

Art. 3º O disposto no art. 1º desta Portaria não se aplica a preços públicos e a tarifas de serviços públicos.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HENRIQUE

Fonte: CNJ.



terça-feira, 23 de abril de 2013

Itaú pagará diferenças por alterações salariais de empregado doBanestado

Um analista de suporte do antigo Banestado Informática S. A. (Bisa) receberá diferenças salariais decorrentes de alteração contratual ocorrida em 1992, quando os empregados desta instituição foram incorporados pelo Banco do Estado do Paraná S/A (Banestado), posteriormente adquirido pelo Itaú Unibanco S/A. Na mudança, o salário foi desmembrado com a criação de rubricas de "adicional de cargo" e "horas extras fixas", e o entendimento foi o de a mudança acarretou redução salarial.

No julgamento de embargos em recurso de revista do banco contra a condenação, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho discutiu, principalmente, a prescrição do direito. Tendo em vista que a alteração se deu em 1992, o Itaú alegava que a pretensão do analista estaria totalmente prescrita, ou seja, ele não teria o direito de reclamar judicialmente as parcelas. A maioria dos ministros, porém, entendeu que a prescrição era apenas parcial, reconhecendo-se o direito às diferenças relativas aos últimos cinco anos.

Prescrição total

Com o desmembramento do salário e a criação das duas rubricas, o valor do ordenado padrão até então recebido foi reduzido. Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2005, o juízo da 13ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) enquadrou o analista como bancário desde sua admissão, em 1983, e, considerando ilícita a alteração contratual, entendeu que as duas rubricas integravam o salário. Assim, as diferenças, as horas extras e o adicional de cargo deveriam ser pagos separadamente.

O banco, ao recorrer da condenação, argumentou que, apesar do desmembramento, não houve redução salarial em termos globais, e defendeu a prescrição total da pretensão às diferenças salariais, devido ao intervalo entre a contratação, a alteração contratual e o ajuizamento da ação. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região acolheu os argumentos e reformou a sentença, declarando a prescrição, com base na Súmula 294 do TST.

Segundo a súmula, nas ações que envolvem pedido de prestações sucessivas decorrentes de alterações contratuais, a prescrição é total, isto é, contada a partir da efetiva alteração, e não mês a mês. Com este fundamento, o TRT-9 extinguiu o processo.

Prescrição parcial

O analista recorreu ao TST e a Sexta Turma, ao examinar o recurso de revista, adotou outro entendimento. O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, assinalou que a irredutibilidade do salário é direito assegurado no artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República, e são vedadas alterações das condições do contrato de trabalho quando resultam em prejuízo para o empregado, como no caso. "Assim, é garantido ao trabalhador o direito às diferenças salariais decorrentes da redução, as quais ficam submetidas apenas à prescrição parcial", concluiu.

O banco, então, interpôs embargos à SDI-1 sustentando que não houve simples diminuição salarial, mas uma alteração contratual complexa, inclusive com transposição do vínculo empregatício – sujeita, portanto, à prescrição total. A decisão da Turma, assim, seria contrária à Súmula 294.

Para a relatora, ministra Dora Maria da Costa, porém, "não há dúvidas de que a redução salarial, por implicar mudança em um dos aspectos essenciais do contrato de trabalho", se trata de alteração contratual objetiva. "Contudo, não basta que se verifique alteração contratual para que seja aplicável a prescrição total prevista na parte inicial da Súmula 294", afirmou, lembrando que é preciso observar outros aspectos: se a alteração foi unilateral por parte do empregador e se o direito eventualmente prejudicado tem fundamento legal. "Tratando-se de pretensão fundada em sucessivas lesões aos direitos do trabalhador ou em direito fundado em preceito legal, aplica-se a prescrição parcial, e não a total".

No caso, a ministra constatou que, embora configurada a alteração unilateral, o TRT deixou claro que a pretensão se fundava em redução salarial, expressamente vedado pela Constituição. Por isso, a prescrição aplicável é a parcial, conforme a parte final da Súmula 294.

Por maioria, a SDI-1 não conheceu dos embargos, mantendo a decisão da Turma. Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho, Renato de Lacerda Paiva, Cristina Peduzzi, João Oreste Dalazen, Brito Pereira e Carlos Alberto Reis de Paula, que, aplicando a prescrição total, davam provimento aos embargos para restabelecer a decisão do TRT-9.

Processo: RR-515600-18.2005.5.09.0013 – Fase atual: E-ED-ED

Fonte: TST.


sexta-feira, 19 de abril de 2013

Não há prazo para resgatar dinheiro depositado em banco

Mesmo com as trocas de moedas e com o passar dos anos, o dinheiro depositado em banco não perde o valor, e pode ser resgatado, com a devida correção monetária. Esse foi o tema de um julgamento realizado pela 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região, que negou provimento a um recurso da Caixa Econômica Federal (CEF).

De acordo com a CEF, estaria prescrita a pretensão da autora que reclamava a aplicação de valor referente hoje a R$1 mil, feito em depósito popular em 1954. A CEF também argumentou que as alterações no sistema monetário teriam zerado o saldo da conta. E anda, que uma circular do Banco Central de 1997 determinava que contas não recadastradas até 2002 seriam recolhidas ao Tesouro Nacional como receita orçamentária.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, argumentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser imprescritível ação para reclamar créditos depositados em poupança. Portanto, diante dos documentos que comprovam a aplicação, cabe à instituição financeira restituir ao titular da conta o valor existente, devidamente corrigido, sob pena de enriquecimento ilícito, tendo em vista que a instituição bancária se beneficiou dos rendimentos ao longo do tempo. (REsp 726.304/RS, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ de 02/04/2007, p. 266.)

O magistrado também se baseou em jurisprudência do próprio TRF da 1ª Região para informar que a Lei 9.526/97 passou por cima de princípios constitucionais ao determinar que os saldos não reclamados seriam recolhidos ao Banco Central do Brasil, com a extinção dos contratos de depósitos correspondentes na data do recolhimento e posterior repasse ao Tesouro Nacional sob domínio da União, se não contestados. (200238000555490, Juiz Federal Convocado Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, Quinta Turma, DJ de 24/08/2007).

Por fim, lembrou o relator que os depósitos efetuados nas contas populares não podem ser prejudicados por legislação posterior porque, do contrário, são atingidos atos jurídicos perfeitos, de modo que devem ser adequados às normas vigentes a cada época.

A 5.ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, acompanhou o relator negando provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal.

Processo n.º: 0004492-35.2008.4.01.3801

Fonte: Revista Consultor Jurídico


quinta-feira, 18 de abril de 2013

(divulgação) Convite para a solenidade de posse da diretoria da OAB Tatuape




Convite para a solenidade de posse
da diretoria da OAB Tatuape

Data: 29/04/2013
Hora: 19h30
Local: Universidade de São Paulo
End..: Rua Cesario Galeno, 475 - Tatuape

obs.1: após a cerimonia será oferecido coquetel

obs.2: RSVP até 20/04/2012
pelo telefone (11) 2098-1999 ou 


Diretoria

Leopoldo Luis Lima Oliveira
Presidente

Rosemeire Solidade da Silva Matheus
Vice-Presidente

Fabio Fernando de Oliveira Belinassi
Secretário Geral

Paulo Puk
Secretário Geral Adjunto

Katia Rigon Bifulco Gomes 
Tesoureira

Comissão de Direito Eletrônico e Tecnologia
Coordenadora: Andréia Rocha Feitosa

Comissão de Direito das Pessoas com Deficiência
Coordenador: William Simeon Aivazoglou

Comissão de Assuntos do Legislativo
Coordenador: Roberto Coutinho

Comissão de Direitos Humanos
Coordenador: Paulo Garcia Vaz
Coordenador Adjunto: Pedro de Alcântara

Comissão de Assuntos de Sociedades de Advogados
Coordenador: Cassio Wasser Gonçales

Comissão OAB Vai à Faculdade
Coordenador: Carlos Eduardo de Andrade Maia

Comissão dos Interesses e dos Direitos de Portadores de Necessidades Especiais
Coordenador: Dinael Wilson Milochi

Comissão de Cidadania Domingo, 03 Fevereiro 2013 22:53
Coordenador: Paulo Sergio Elias Vespoli 
Membros: Luiz Antonio Rocha, Cleisan Borges Gisbert

Comissão de Assuntos do Judiciário 
Coordenador: Rodrigo Rodrigues Nascimento

Comissão de Comunicação
Coordenador: Silvio Carlos Machado

Comissão de Direito Bancário
Coordenador: Marco Antonio Kojoroski
Membros: Rosemary Alves, Cleber Guerche Perches

Comissão de Direitos do Consumidor 
Coordenador: Hélio Bento dos Santos

Comissão de Esportes
Coordenador: Israel Silva

Comissão de Prerrogativas 
Coordenador: Wilson Ferreira Sucena
Membros: Marcos Sérgio

Comissão da Mulher Advogada 
Coordenadora: Roseli Cerano

Comissão do Jovem Advogado 
Coordenador: Weverton Rocha Assis 
Membros: Lilian Pimentel, Carla Carrieri, Claudia Maria de Souza, Priscila Dower Mendizabal

Comissão de Assistência Judiciária 
Coordenadora: Katia Cristina Rigon Bifulco Gomes
Membros: Renato Gomes Camacho, Alexandre Botelho, Cinthia Marques Carmello

Comissão dos Direitos dos Advogados de Melhor Idade 
Coordenador: Dinael Wilson Milochi

Comissão de Ética e Disciplina 
Coordenadora: Monica Ieks Ponce
Coordenador Adjunto: Wellington Oliveira Carneiro 
Membros: Marcos Sergio, Rodrigo Rodrigues Nascimento, Daniel Ferdinand Van Eijk, Daniela Paes Sampaulo, Juliane Regiane Delgado Rosa de Oliveira, Giuseppe Palmisano, Francisco Wellington Moreira Rodrigues

Comissão de Meio Ambiente 
Coordenador: Irineu Gamarra
Membros: Andréia Rocha Feitosa

OAB TATUAPE
Rua Santo Elias, 483 - Tatuapé - São Paulo



terça-feira, 16 de abril de 2013

Vírus modifica boletos online e faz pagamento cair em outra conta.

Ameaça modifica linha digitável dos boletos bancários e inutiliza código de barras. Vírus atinge tanto usuário de internet banking, quanto aqueles que costumam imprimir o boleto.

Uma nova ameaça online modifica boletos bancários e faz com que o dinheiro seja creditado em uma conta que não a pretendida pelo usuário. O vírus, identificado pelo site especializado em segurança Linha Defensiva, altera os números da linha digitável e corrompe o código de barras - o que impede o seu uso.

Tanto o valor quanto o vencimento permanecem intactos, bem como o logotipo do banco - o que impede que a vítima descubra a fraude facilmente. Um dado curioso é que o número do banco é modificado.

Em teste realizado pelo site, o logotipo do boleto pertencia ao Bradesco, mas o número do banco era do Santander - e o mesmo aconteceu com boletos gerados a partir de outros bancos, como Itaú, Caixa Econômica e Banco do Brasil. Mas, segundo o site, "é possível que esse mesmo vírus utilize contas de outros bancos, conforme a necessidade ou interesse dos golpistas", ou seja, mesmo que apenas o número do Santander tenha aparecido nos testes, pode ser que, em outros golpes, o banco de destino seja outro.

Veja as diferenças descritas acima entre as imagens dos boletos abaixo:

Reprodução do boleto verdadeiro gerado durante teste do site
(Imagem: Linha Defensiva)


Reprodução do boleto alterado pelo vírus durante teste do site
(Imagem: Linha Defensiva)


 A ameaça pode atingir tanto usuários que utilizam internet banking, quanto aqueles que costumam imprimir o boleto (segunda via, por exemplo). Isso porque a alteração acontece em tempo-real, assim que o vírus identifica quando o usuário abre o documento no browser - que pode ser proveniente de qualquer site. Basta ter um código de barras e a palavra "boleto" na página e pronto, é o necessário para a modificação ser realizada.

De acordo com o Linha Defensiva, o vírus envia os dados do boleto para um servidor de comando e controle, que devolve novos dados para que a alteração possa ser feita - o que acarreta em um maior tempo de carregamento da página.

Já que a ameaça não consegue alterar o código de barras do boleto, ela o corrompe por meio de uma HTML "spam" e acrescenta um espaço (representado pelo caractere " ") no código da página.

HTML "spam" inserido na página para corromper o código de barras (Imagem: Linha Defensiva)


O vírus

A primeira coisa que o vírus faz ao entrar no sistema é buscar softwares de segurança de bancos e os remove da máquina, depois ele desabilita o firewall no Windows e se autocopia para que inicie junto com o sistema. "A praga também possui funções que demonstram a tentativa de evitar a análise do código e não entra em operação imediatamente após ser executada, o que pode burlar alguns sistemas automáticos de análise de comportamento", diz o site.

Como se não fosse o suficiente alterar os boletos, o código malicioso possui recursos para coletar senhas do Facebook e Hotmail - que possivelmente serão usados para espalhar o vírus no futuro, segundo o Linha Defensiva.

O servidor de comando e controle também armazena dados sobre a máquina, como nome, endereço IP e localização geográfica.

Como detectar

Segundo o site, as linhas digitáveis dos boletos serão sempre parecidas, o código de barras apresentará um pedaço em branco para que possa ser invalidado e o logotipo não condiz com o número do banco.

Mas vale ressaltar que, por ser novo, o vírus pode ainda adquirir implementações que corrijam essas limitações. "Uma versão avançada desse vírus poderia resolver todos esses problemas. Ou seja, o vírus ainda não adquiriu sofisticação plena, mas novas versões do programa podem aperfeiçoá-lo, assim, o ataque seria bastante difícil de ser detectado", diz o site.

Segundo o VirusTotal, o código malicioso está em circulação há três semanas.

Fonte: IDGNOW
Link: http://goo.gl/kKZtf

Pensão alimentícia tem de pagar carnê-leão

O rendimento recebido está sujeito ao recolhimento mensal (carnê-leão) e à tributação na Declaração de Ajuste Anual. (desde quer superior ao limite de isenção, de R$ 1.710,78 neste ano).

O beneficiário deve efetuar o recolhimento do carnê-leão até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento.

Se a declaração do beneficiáriofor efetuada em separado, os rendimentos são tributados na declaração dele.

O contribuinte do imposto é o beneficiário da pensão, ainda que esta tenha sido paga a seu representante legal.

Atenção :

A inclusão na declaração de um dependente que receba pensão alimentícia de qualquer valor obriga a que sejam incluídos, como rendimentos tributáveis, os valores dessa pensão na Declaração de Ajuste Anual do declarante. Se a declaração daquele que recebe a pensão for efetuada em separado, os rendimentos são tributados em sua declaração.

(Instrução Normativa SRF n º 15, de 6 de fevereiro de 2001, arts. 49 e 50)

Link da Receita - http://goo.gl/uDCz9

sexta-feira, 12 de abril de 2013

Deserção de recurso não caracteriza perda de chance de êxito na causa


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS negou recurso de empresa que moveu ação de reparação de danos contra advogado por falha na prestação de serviço.

Os magistrados entenderam que a responsabilidade civil do advogado é subjetiva e que a obrigação assumida pelo profissional do Direito é de meio e não de resultado. Ou seja, o objeto da obrigação não é o êxito da causa, mas o desempenho cuidadoso do trabalho efetuado.

A empresa Tassinari Borges e Cia Ltda. ajuizou ação narrando que contratou os serviços de Advocacia prestados pelo advogado Silvio Luiz Renner Fogaça para atuação em um processo judicial, o qual foi julgado parcialmente procedente.

Disse que o advogado interpôs apelação, mas que o recurso foi considerado deserto por não ter sido comprovado o preparo no momento da interposição do apelo.

A empresa Tassinari sustentou que perdeu a chance de ver seu pleito atendido pelo Judiciário e que sofreu prejuízo superior a R$ 400 mil pela procedência apenas parcial da demanda. Assim, requereu a condenação do advogado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais de 300 salários mínimos.

A juíza Cristina Nosari Garcia, da 1ª Vara Cível da Comarca de Esteio,considerou que para acolhimento do pleito, incumbia ao autor provar que, certamente, ou muito provavelmente, a sentença poderia vir a ser reformada para que a ação fosse julgada inteiramente procedente.

Ao apelar ao TJRS, a empresa teve o recurso negado. Para o relator, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, "a simples expectativa de possibilidade de êxito do recurso, caso fosse recebido, por si só, não tem o condão de caracterizar a alegada perda de uma chance".

O magistrado entendeu que cabia à parte postulante demonstrar que o resultado da sentença poderia ser revertido a seu favor. Ainda, observou que a parte é a responsável pelo pagamento das despesas processuais, sem prova de que os valores tenham sido alcançados ao advogado ou de que haveria previsão contratual de que este anteciparia os valores.

Na ação da empresa contra seu ex-advogado atuaram, respectivamente, os advogados Paulo Ricardo Travi e Solange Beatris Pereira. (Proc. nº 70051698439 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).


Leia a íntegra da sentença proferida na comarca de Esteio

Sentença (12.04.13)
COMARCA DE ESTEIO
1ª VARA CÍVEL
Rua Dom Pedro, 200
_______________________

Processo nº:      014/1.11.0003079-0 (CNJ:.0006457-64.2011.8.21.0014)
Natureza:    Indenizatória
Autor:    Tassinari Borges & Cia Ltda
Réu:    Silvio Luiz Renner Fogaça
Juiz Prolator:    Juíza de Direito - Dra. Cristina Nosari Garcia
Data:    10/04/2012

Vistos os autos.

TASSINARI BORGES & CIA LTDA. ajuizou a presente ação contra SÍLVIO LUIZ RENNER FOGAÇA narrando que contratou os serviços de advocacia prestados pelo requerido para atuação no processo n.º 1.02.0008395-1, o qual foi julgado parcialmente procedente. Disse que o demandado interpôs apelação, mas tal recurso foi considerado deserto por não ter sido comprovado o preparo no momento da interposiço do apelo. Sustentou que, assim, perdeu a chance de ver seu pleito atendido pelo Judiciário. Argumentou que seu prejuízo pela parcial procedência da demanda foi superior a R$ 400.000,00, pelo que requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais na ordem de trezentos salários mínimos. Pugnou, ainda, pela a concessão do benefício da AJG. Juntou documentos (fls. 07/48).

Foi concedido o benefício da AJG (fl. 49).

Citado, o réu contestou (fls. 52/70) sustentando que sempre agiu com zelo e dedicação nos processos em que atuou como procurador da parte autora. Mencionou que o pedido veiculado no processo n.º 1.02.0008395-1, do qual a parte autora desta demanda também era autora, foi julgado procedente e, por excesso de zelo, interpôs recurso de apelação. Confirmou que o recurso foi considerado deserto. Mencionou que a parte autora não suportou qualquer prejuízo, tanto que juntou cálculos de liquidação para cumprimento de sentença e requereu a homologação deles, o que efetivamente ocorreu. Impugnou o valor de R$ 400.000,00 mencionado pela autora e teceu comentários acerca da caracterização da perda de uma chance, o que somente ocorre quando resta comprovada a chance real, objetiva e séria de obtenção de ganho patrimonial ou benefício. Impugnou também o quantum indenizatório pleiteado. Requereu a improcedência. Acostou documentos (fls. 71/256).

Houve réplica (fls. 259/260).

Oportunizado às partes manifestarem interesse quanto à produção de provas, nada foi requerido.
É o relatório. Decido.

Inicialmente, mister destacar que a responsabilidade em questão é a subjetiva, de acordo com o disposto nos artigos 14, § 4º e 32, ambos do Código de Defesa do Consumidor, segundo os quais:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
(...)

§ 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

No caso dos autos, o autor alegou que perdeu a chance de ter seu direito apreciado pelo Judiciário porque o réu deixou de recolher o preparo do apelo, que, por consequência, foi considerado deserto. A deserção do recurso é fato incontroverso. 

Ocorre que mera possibilidade de êxito caso o recurso tivesse sido recebido não configura a perda de uma chance. Para acolhimento do pleito, incumbia ao autor provar que, certamente, ou muito provavelmente, a sentença poderia vir a ser reformada.

Um dos princípios que regem a Responsabilidade Civil é de que todos os danos devem ser indenizados. Contudo, necessário que os mesmos sejam provados.

No caso dos autos, a parte autora limitou-se a juntar aos autos cópias da sentença de primeiro grau (que, diga-se de passagem não julgou parcialmente procedente, mas sim procedentes os pedidos formulados pela própria parte), do recurso de apelação interposto e do acórdão que não conheceu da apelação em razão da deserção. Nada mais. 

Com relação à perda de uma chance e aos danos materiais e morais que a parte autora sustentou ter suportado, na ordem de trezentos salários mínimos, nada foi provado.

E, como se viu, não basta uma mera probabilidade de que a parte obteria sucesso em sua empreitada caso o profissional contratado para patrocinar a causa (ora réu) agisse com a diligência esperada, devendo ser demonstrado que havia sérias e reais chances de obter êxito em seu pleito.
Logo, apesar de comprovada a falha no serviço prestado pelo réu (que deixou de recolher o preparo), não se verificam presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar. Isso porque o autor não comprovou, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, em que pese tenha tido a
oportunidade, motivo pelo qual a improcedência é medida imperativa.

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários do procurador da parte ré, que arbitro em R$ 700,00, na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, restando, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba, por ser beneficiária da AJG.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Esteio, 10 de abril de 2012.

Cristina Nosari Garcia
Juíza de Direito

           
Leia a íntegra do acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do TJRS

Acórdão (12.04.13)

APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO EM REPARAR DANOS, MORAIS E MATERIAIS, NÃO CONFIGURADA.

1. A responsabilidade civil do advogado é subjetiva, de acordo com o que preceitua o art. 14, § 4º, CDC. Ademais, a obrigação assumida pelo profissional do direito é de meio e não de resultado.
  
2. Neste tipo de contrato o objeto da obrigação não é o xito na causa ou a absolvição do cliente, e sim o desempenho cuidadoso e consciente do mandato, dentro da técnica usual.

3. A parte postulante alega que perdeu a chance de ter seu direito apreciado pelo Judiciário, na medida em que o réu não efetuou o preparo do recurso, o qual foi considerado deserto. Note-se que a deserção é fato incontroverso da lide, a teor do que estabelece o artigo 334, inciso III, do Código de Processo Civil.

4. Na hipótese dos autos, o pleito de indenização por danos morais e materiais está baseada na falta de preparo do recurso interposto pelo réu da sentença que, ao contrário do que afirmou na inicial (parcial procedência), julgou procedentes os pedidos formulados pela própria parte na ação de apuração de haveres.

5. Frise-se que a simples expectativa de possibilidade de êxito do recurso, caso fosse recebido, por si só, não tem o condão de caracterizar a alegada perda de uma chance, pois incumbia à parte postulante demonstrar que o resultado da sentença poderia ser revertido a seu favor, o que não restou comprovado diante da ausência de prova neste sentido, visto que foram acostadas as autos tão somente cópias da sentença de primeiro grau, da apelação interposta e do acórdão que não conheceu do recurso em razão da deserção.

6. Ademais, é oportuno destacar que a parte responsável pelo pagamento das despesas processuais, dentre as quais o preparo de recursos, inexistindo qualquer adminículo de prova no sentido de que foram entregues, oportunamente, os valores atinentes a este ao réu, ou de que havia previsão contratual de que este anteciparia aquelas.

7. Destarte, a parte autora não comprovou a prática de qualquer ato levado a efeito pelo réu que desse azo à reparação de eventuais danos sofridos, ônus que lhe impunha e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, inc. I, do CPC.

Negado provimento ao apelo.

APELAÇÃO CÍVEL - QUINTA CÂMARA CÍVEL
Nº 70051698439 - COMARCA DE ESTEIO
TASSINARI BORGES & CIA LTDA - APELANTE
SILVIO LUIZ RENNER FOGACA - APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à
unanimidade, em negar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES.ª ISABEL DIAS ALMEIDA E DR. SÉRGIO LUIZ GRASSI BECK.

Porto Alegre, 27 de março de 2013.

DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO,
Relator.

I - RELATÓRIO

DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO (RELATOR)

TASSINARI BORGES & CIA. LTDA. interpôs recurso de apelação da sentença que, nos autos da ação de reparação de danos movida contra SILVIO LUIZ RENNER FOGAÇA, julgou improcedente o pedido.
Nas razões recursais às fls.268/271 dos autos a parte apelante aduziu, em suma, que a prova documental trazida aos autos não deixou dúvidas acerca da conduta culposa do requerido, bem como que houve a perda de uma chance consubstanciada na expectativa criada à recorrente diante da interposição do recurso em seu favor.

Acrescentou que o demandado em momento algum logrou demonstrar que não agira com culpa ou que o recurso por ele elaborado o fosse totalmente infundado, até porque, como patrono da causa, aventara à recorrente sobre a possibilidade de obter êxito, de sorte que a sua desídia, em face da interposição do recurso sem o devido preparo, causou prejuzos à parte postulante, os quais devem ser reparados.

Postulou o provimento do recurso, com a reformada da sentença de primeiro grau, a fim de que seja julgada procedente a ação, nos termos da inicial.

A parte apelada apresentou contra-razões às fls.278/282 do presente feito, requerendo a manutenção da sentença.

Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

II - VOTOS

DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO (RELATOR)

Admissibilidade e objeto do recurso

Eminentes colegas, o recurso intentado objetiva a reforma da sentença de primeiro grau, versando o feito sobre reparação de danos patrimoniais e morais em decorrência da falha na prestação dos serviços pela parte ré.

Os pressupostos processuais foram atendidos, utilizado o recurso cabível, há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo, dispensado o preparo em razão da assistência judiciária gratuita concedida (fls.274/275), inexistindo fato impeditivo do direito recursal, noticiado nos autos.

Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso intentado para o exame das questões suscitadas.

Mérito do recurso em exame

Preambularmente, cumpre ressaltar que a responsabilidade civil do advogado é subjetiva, de acordo com o que preceitua o artigo 14, § 4º, Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Ademais, a obrigação assumida pelo profissional do direito é de meio e não de resultado. Dessa forma, além da prova do dano e do nexo de causalidade, faz-se necessária a demonstração do agir culposo do profissional. Para Humberto Theodoro Júnior[1] na obrigação de meio, o que o contrato impõe ao devedor é apenas a realização de certa atividade, rumo a um fim, mas sem ter o compromisso de atingi-lo.

Sobre o tipo de obrigação assumida pelo advogado ensina José de Aguiar Dias[2] que:

O advogado responde contratualmente perante seus clientes. Nem seria possível negar o contrato existente entre ambos como autêntico exemplo de mandato. Tanto que é indiferentemente chamado mandatário ou procurador judicial. Suas obrigações contratuais, de modo geral, consistem em defender as partes em juízo e dar-lhes conselhos profissionais.
(...)

Por força do caráter de munus público que tem a função advocatícia, ao advogado se impõe uma correção especial no exercício da profissão. As normas em que se traduz essa exigência estão compendiadas no Código de Ética Profissional.

Neste tipo de contrato o objeto da obrigação não é o êxito na causa ou a absolvição do cliente, e sim o desempenho cuidadoso e consciente do mandato, dentro da técnica usual. Após a caracterização da responsabilidade civil do operador do direito, faz-se necessário investigar a ocorrência dos pressupostos do dever de indenizar. Imprescindível a determinação de falha ou omissão do profissional.

No caso em exame a parte postulante alega que perdeu a chance de ter seu direito apreciado pelo Judiciário, na medida em que o réu não efetuou o preparo do recurso, o qual foi considerado deserto. Note-se que a deserção é fato incontroverso da lide, a teor do que estabelece o artigo 334, inciso III, do Código de Processo Civil.

Entretanto, na hipótese dos autos, não assiste razão à parte postulante, na medida em que o seu pleito de indenização por danos morais e materiais está baseado na falta de preparo do recurso interposto pelo réu da sentença que, ao contrário do que afirmou na inicial (parcial procedência), julgou procedentes os pedidos formulados pela própria parte na ação de apuração de haveres, conforme deflui das fls.23/30 do presente feito.

Frise-se que a simples expectativa de possibilidade de êxito do recurso, caso fosse recebido, por si só, não tem o condão de caracterizar a alegada perda de uma chance, pois incumbia à parte postulante demonstrar que o resultado da sentença poderia ser revertido a seu favor, o que não restou comprovado diante da ausência de prova neste sentido, visto que foram acostadas as autos tão somente cópias da sentença de primeiro grau, da apelação interposta e do acórdão que não conheceu do recurso em razão da deserção.

Ademais, é oportuno destacar que a parte responsável pelo pagamento das despesas processuais, dentre as quais o preparo de recursos, inexistindo qualquer adminículo de prova no sentido de que foram entregues, oportunamente, os valores atinentes a este ao réu, ou de que havia previsão contratual de que este anteciparia aquelas.

A par disso, os alegados prejuízos materiais no montante de trezentos salários mínimos igualmente não restaram demonstrados, motivo pelo qual, deve ser mantida a sentença de primeiro grau, de lavra da culta magistrada Cristina Nosari Garcia, cujas razões se adota e se transcreve, de sorte a evitar desnecessária tautologia, a seguir:

... No caso dos autos, o autor alegou que perdeu a chance de ter seu direito apreciado pelo Judiciário porque o réu deixou de recolher o preparo do apelo, que, por consequência, foi considerado deserto. A deserção do recurso é fato incontroverso.

Ocorre que mera possibilidade de êxito caso o recurso tivesse sido recebido não configura a perda de uma chance. Para acolhimento do pleito, incumbia ao autor provar que, certamente, ou muito provavelmente, a sentença poderia vir a ser reformada.

Um dos princípios que regem a Responsabilidade Civil é de que todos os danos devem ser indenizados. Contudo, necessário que os mesmos sejam provados.

No caso dos autos, a parte autora limitou-se a juntar aos autos cópias da sentença de primeiro grau (que, diga-se de passagem não julgou parcialmente procedente, mas sim procedentes os pedidos formulados pela própria parte), do recurso de apelação interposto e do acórdão que não conheceu da apelação em razão da deserção. Nada mais.

Com relação à perda de uma chance e aos danos materiais e morais que a parte autora sustentou ter suportado, na ordem de trezentos salários mínimos, nada foi provado.

E, como se viu, não basta uma mera probabilidade de que a parte obteria sucesso em sua empreitada caso o profissional contratado para patrocinar a causa (ora réu) agisse com a diligência esperada, devendo ser demonstrado que havia sérias e reais chances de obter êxito em seu pleito.

Logo, apesar de comprovada a falha no serviço prestado pelo réu (que deixou de recolher o preparo), não se verificam presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar. Isso porque o autor não comprovou, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, em que pese tenha tido a oportunidade, motivo pelo qual a improcedência é medida imperativa.

Destarte, a parte autora não comprovou a prática de qualquer ato levado a efeito pelo réu que desse azo à reparação de eventuais danos sofridos, ônus que lhe impunha e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, inc. I, do CPC.

Dessa forma, a decisão hostilizada deve ser mantida, pela ausência de elementos probatórios que possam embasar os danos morais e materiais alegados pela parte autora.

III-DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo integralmente à sentença de primeiro grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive no que tange à sucumbência.

DES.ª ISABEL DIAS ALMEIDA (REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).
DR. SÉRGIO LUIZ GRASSI BECK - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO - Presidente - Apelação Cível nº 70051698439, Comarca de Esteio: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."

Julgadora de 1º Grau: CRISTINA NOSARI GARCIA