Blog Wasser Advogados

quinta-feira, 31 de dezembro de 2015

Empresas terão de indenizar fotógrafo por uso indevido de imagem


A C. e o U. B.. foram condenados a indenizar o fotógrafo J. em R$ 10 mil, a título de danos morais, por terem utilizado material fotográfico de sua autoria sem o seu conhecimento e consentimento. A decisão monocrática é da desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, que reformou a sentença do juízo da 18ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, apenas para determinar que a verba sucumbencial seja suportada reciprocamente pelas partes.
Inconformada com a sentença, a C. interpôs apelação cível alegando sua ilegitimidade passiva, pois não ter firmado nenhum contrato com o autor. Defendeu ainda, ausência de prova da ocorrência de danos morais, visto que foi induzida a praticar o ato, quando um dos sócios do restaurante lhe entregou o CD com as imagens, e que houve uma combinação entre o fotógrafo e o sócio, argumentando que, caso contrário, não se entregaria o CD com as fotografias, sem marca d’água ou travamento. Por fim, pediu a minoração da indenização e divisão dos honorários advocatícios.
Da mesma forma, o U. B. interpôs recurso alegando a inexistência de vínculo contratual ou verbal com a empresa C. para a prestação de serviços no evento de lançamento do edifício da T. Imobiliária. Disse que a publicação, apesar de ter sido da faixada do restaurante, a propaganda e divulgação foi única e exclusiva do empreendimento T.. Já o fotógrafo, pediu a majoração do dano moral e o reconhecimento do dano material sofrido.
Danos Morais
A desembargadora observou que foi a C. quem colocou em circulação a fotografia de autoria de J., com o objetivo de divulgar o empreendimento, tornando-a parte legítima para compor o polo passivo da demanda. Quanto à indenização por danos morais, disse que a reprodução, utilização e disposição da obra artística depende de autorização prévia e expressa do autor, não podendo ninguém reproduzir obra que não pertença ao domínio público, sem a permissão do artista.
“Dessa forma, o argumento da empresa C. de que recebeu o CD com as fotos para divulgação sem qualquer indicação de que pertenciam ao autor, não é idôneo para afastar seu dever de indenizar, pois, se ao receber a foto não tinha como identificar a autoria do material fotográfico, deveria ele ter encontrado meios de fazê-lo. De outra forma, omitiu-se e acabou por violar direito autoral amplamente tutelado pela legislação vigente, cujo desconhecimento, dada a natureza das atividades que exerce, não é crível ou escusável”, afirmou Nelma Branco, acrescentando que a simples ausência de menção da autoria da obra intelectual enseja o dever de indenizar.
Em relação à alegação do restaurante, de não existir vínculo contratual ou verbal com a empresa C., a magistrada concordou com o julgamento do juiz sentenciante, de que trata-se de responsabilidade solidária, uma vez que um dos sócios do restaurante entregou o CD de fotos consciente de que se faria a publicação de uma das fotografias para a divulgação de um empreendimento. Ademais, manteve o valor arbitrado, em R$ 10 mil, considerando que é suficiente para a finalidade compensatória do dano moral e como caráter didático-pedagógico, evitando valor excessivo ou ínfimo.
Dano Material e Honorários Advocatícios
A magistrada informou que não houve diminuição na órbita patrimonial do fotógrafo, nem influência em sua atividade profissional, sendo impossível reconhecer prejuízo material decorrente da publicação da fotografia. Portanto, como a petição inicial contém duas pretensões, indenização por danos morais e materiais, deve ser acolhido o pedido para impor a distribuição recíproca das custas e honorários.
Processo: Apelação Cível nº 298190-02.2010.8.09.0175 (20109281900)
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

Casal que teve voo para Alemanha alterado sem aviso prévio receberá indenização


A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Urussanga que condenou uma empresa de transporte aéreo ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, a um casal que teve a data da viagem alterada sem nenhuma comunicação prévia. A câmara, contudo, majorou o valor do dano moral de R$ 3 mil para R$ 10 mil.
Os autores adquiriram bilhetes aéreos de Florianópolis para Munique, na Alemanha, mas não conseguiram viajar na data programada e não receberam nenhum auxílio da empresa. Diante disso, sofreram diversos transtornos, pois residem no município de Cocal do Sul, a 300 quilômetros do aeroporto, e tiveram que voltar àquela cidade para aguardar o próximo voo, além de atrasar os serviços que deveriam desempenhar na Alemanha.
O desembargador João Batista Góes Ulysséa, relator da matéria, explicou que o dano moral é baseado nas condições do ofensor e do ofendido e nas consequências que o abalo causa na vida da parte atingida. “O arbitramento do valor indenizatório por danos morais deve alinhar-se às peculiaridades do caso concreto e se ajustar de forma proporcional à situação econômica das partes, à gravidade das ofensas e à repercussão na vida da vítima, de modo que possa servir como punição adequada e desmotivar o ofensor a reincidir”, concluiu Ulysséa. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.094309-5).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

terça-feira, 29 de dezembro de 2015

Justiça gratuita: sem despesa processual também para recurso que pede o benefício


Em decisão unânime, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que quando um recurso discute se uma pessoa tem direito à justiça gratuita, não pode ser exigido o pagamento das despesas judiciais relativas ao pedido, chamadas de recolhimento de preparo recursal.
O relator, ministro Raul Araújo, reconheceu que em decisões anteriores o STJ entendeu que o pagamento era necessário, mas defendeu uma visão mais sensível do tribunal em relação ao tema. Para o ministro, não há lógica em se exigir que a pessoa pague a despesa judicial se ela está justamente procurando a Justiça gratuita.
“ Percebe-se, logo de início, a completa falta de boa lógica a amparar a exigência. Se o jurisdicionado (cidadão que participa do processo) vem afirmando, requerendo e recorrendo no sentido de obter o benefício da assistência judiciária gratuita, porque diz não ter condição de arcar com as despesas do processo, não há lógica em se exigir que ele primeiro pague o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se realmente ele precisa ou não do benefício. Não faz sentido”, disse o ministro.
Petição avulsa
Os ministros também decidiram que a pessoa que busca os serviços da justiça gratuita poderá fazer o pedido ao entrar com recurso no STJ, e não de forma avulsa e em outro momento, como determina o no artigo 6º da Lei 1.060/50. A Corte Especial aplicou um princípio que possui o objetivo de dar velocidade ao trabalho da Justiça.
“É recomendável dispensar-se o excesso de formalismo, dando maior efetividade às normas e princípios constitucionais e processuais”, disse Raul Araújo.
Se a pessoa tiver negado, em definitivo, o pedido para ter acesso à Justiça gratuita, ela terá que fazer os devidos pagamentos no prazo estabelecido. Caso isso não ocorra, o processo não será analisado nem julgado pelos ministros.
Processo: EREsp 1222355
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 28 de dezembro de 2015

Juiz nega indenização por danos morais a motorista que alegou dormir no caminhão


Um motorista que alegou ter sido obrigado a dormir dentro do caminhão durante o período em que realizava viagens para a empregadora não conseguiu a pretendida indenização por danos morais. A decisão é do juiz Marcelo Oliveira da Silva, titular da 2ª Vara do Trabalho de Contagem, que indeferiu o pedido na ação movida contra uma empresa do ramo de tecidos e armarinhos. Na visão do magistrado, não houve ofensa à dignidade do trabalhador.
O juiz constatou inicialmente que o empregado recebia valores considerados suficientes para pagar despesas com hospedagem. Para ele, ficou claro que o reclamante não estava impossibilitado de se afastar do caminhão, pois apenas disse que dormia dentro do veículo. Segundo a decisão, as testemunhas ouvidas não confirmaram que o motorista era obrigado a permanecer próximo ao caminhão. Desse modo, o juiz considerou que não havia necessidade de pernoitar no caminhão durante toda a noite. As testemunhas afirmaram que os caminhões possuíam rastreador, o que, para o juiz, leva a crer que o veículo estava devidamente protegido.
“Os problemas de segurança das estradas brasileiras são afeitos à administração pública, não podendo a reclamada ser responsabilizada por isso, até porque o reclamante tinha a liberdade de escolher o local para o repouso”, observou na sentença, destacando, por fim, que o procedimento de pernoitar no caminhão não representa ofensa à dignidade. Até mesmo porque não ficou demonstrado que a cabine do veículo era inapropriada para esse fim.
Com esses fundamentos, o magistrado julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0001954-65.2012.503.0030. Data de publicação da decisão: 06/11/2015
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

sexta-feira, 25 de dezembro de 2015

AGU defende adaptação de instituições de ensino para receber alunos com deficiência



A Advocacia-Geral da União (AGU) defende, no Supremo Tribunal Federal, dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/15) que obrigam instituições particulares de ensino a acolherem pessoas com deficiência e a adaptarem aulas, processos seletivos e instalações a elas.
A entidade alega que o atendimento educacional de portadores de necessidades especiais seria responsabilidade exclusiva do Estado, e não da iniciativa privada. Para a Confenen, atender as determinações da lei representaria custos adicionais para as instituições de ensino, o que provocaria prejuízos como o repasse das despesas adicionais ao restante dos alunos e até mesmo a falência de escolas e faculdades.
Contudo, a AGU argumenta que os dispositivos da lei são mecanismos de inclusão que têm como objetivo garantir igualdade de tratamento e oportunidades isonômicas às pessoas com deficiência. “Uma educação escolar que não seja inclusiva – no sentido de possibilitar o atendimento, no mesmo ambiente escolar, de todos os alunos, ainda que alguns possuam limitações significativas – não atende aos postulados legais e constitucionais relativos aos direitos das pessoas com deficiência”, ressalta a AGU em manifestação encaminhada aos ministros do STF.
A Advocacia-Geral lembra, ainda, que o artigo 209, inciso I da Constituição Federal deixa claro que, embora o ensino seja livre na iniciativa privada, deve respeitar as normas gerais da educação nacional. E que a lei questionada pela Confenen é baseada na Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas (ONU), ratificada no Brasil por meio de decreto legislativo que conferiu a ela status de emenda constitucional.
De acordo com os advogados públicos, shoppings, bancos e inúmeros outros segmentos do setor privado já se adaptaram com sucesso para receber pessoas com deficiência e nem por isso foram à falência, razão pela qual não se justificaria conceder a colégios e faculdades o privilégio de não observar a lei. Ainda segundo a AGU, a adequação das instituições de ensino para receber estudantes com deficiência pode representar, na realidade, novas oportunidades de receita para os estabelecimentos.
O relator da ação é o ministro Edson Fachin. Atua no caso a Secretaria-Geral de Contencioso, órgão da AGU responsável por representar judicialmente a União no STF.
Ref.: ADI nº 5357 – STF.
Fonte: Advocacia-Geral da União

quinta-feira, 24 de dezembro de 2015

Alegar ausência de notificação judicial por divergência de CEP não afasta condenação por revelia


A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve a revelia de uma empresa, decretada pelo juízo da 21ª Vara do Trabalho de Brasília durante o julgamento de uma reclamação trabalhista de uma caixa do estabelecimento. O Colegiado decidiu negar o recurso no qual o empregador alegava não ter sido notificado judicialmente sobre o processo – e, por isso, não teria comparecido à audiência – em razão da divergência entre o endereço e o número do CEP fornecidos na petição inicial e que coincidiam com o endereço e CEP registrados pela própria empresa na Carteira de Trabalho da empregada.
Conforme informações dos autos, a caixa do bar obteve na primeira instância o reconhecimento da rescisão indireta e, consequentemente, o pagamento de verbas rescisórias. Todos os pedidos da trabalhadora na ação foram deferidos pelo juízo da 21ª Vara do Trabalho de Brasília diante da decretação da revelia e consequente confissão ficta do empregador que, apesar de notificado, não compareceu para se defender das acusações formuladas contra ele.
Inconformada com a decisão da primeira instância, a empresa sustentou não ter sido notificada, pois estaria instalada no Setor de Clubes Sul, em endereço diferente daquele que indicava o Código de Endereçamento Postal (CEP), o qual poderia encaminhar equivocadamente a citação para local situado na Asa Norte.
De acordo com o relator do processo na Terceira Turma, juiz convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, a notificação foi entregue no endereço correto – indicado pela trabalhadora e confirmado pelo próprio estabelecimento – sem que tenha sido devolvida.
“Logo, o fato de o CEP estar incorreto revelou-se irrelevante porque o documento chegou ao endereço incontroverso da reclamada. Não há nenhum elemento de prova a indicar o contrário. (…) Emerge dos autos, na verdade, que o reclamado percorre caminho inverso, buscando imputar ao fato de equívoco na indicação do CEP, por ele próprio induzido, a sua ausência na audiência, que redundou na revelia. Tal pretensão, contudo, não encontra guarida nesta Especializada, não se verificando, efetivamente, o alegado vício de citação”, observou o magistrado em seu voto.
Processo: 0002331-97.2014.5.10.0021
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

quarta-feira, 23 de dezembro de 2015

Farmácias e drogarias devem manter profissional legalmente habilitado durante todo o horário de funcionamento


A 7ª Turma do TRF da 1ª Região se baseou em jurisprudência da própria Corte no sentido de que “os conselhos regionais de farmácia são competentes para a fiscalização das farmácias e drogarias no que se refere à manutenção de profissional legalmente habilitado durante o horário de funcionamento do estabelecimento” para reformar parcialmente a sentença, da Subseção Judiciária de Campo Formoso/BA, tão somente para afastar a condenação da parte embargante em honorários advocatícios.
Consta dos autos que a ora recorrente foi autuada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado da Bahia (CRF/BA) por não manter, durante o horário de funcionamento de seu estabelecimento, uma drogaria, profissional legalmente habilitado, conforme dispõe a legislação em vigor. Inconformada com a punição, a embargante procurou a Justiça Federal a fim de desconstituir o auto de infração, pedido este negado em primeira instância.
Em suas alegações recursais a apelante sustenta que o Conselho Regional de Farmácia não tem competência para fiscalizar drogarias. Acrescenta que, no caso em apreço, estão ausentes a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, notadamente os elementos legalmente exigidos para a inscrição em dívida ativa. Requereu, com tais argumentos, a reforma da sentença, bem como a exoneração do pagamento de honorários advocatícios.
Ao analisar a questão, os integrantes da 7ª Turma do TRF1 acataram parcialmente o pedido da parte apelante. Em seu voto, o relator, desembargador federal José Amílcar Machado, destacou que “a (convenientemente) alegada ‘ausência momentânea’ não afasta a autuação/multa, ante a previsão explícita do art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei 5.991/1973, que assim dita: “A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, cuja presença será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, podendo-se, para suas eventuais impossibilidades, manter técnico responsável substituto, para os casos de ausência do titular”.
O magistrado ponderou, entretanto, que “diante da ausência de impugnação, deve ser afastada a condenação da parte embargante em honorários advocatícios”.
Processo: 0000730-48.2011.4.01.3302/BA
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região