Pela intranet do Tribunal de Justiça, através do link: http://portaldoservidor.tjsp.jus.br/acaosaude.aspx ou acessando o Portal do Servidor e clicando em “Ação Saúde”.
Onde são divulgados os programas realizados pela Secretaria da Área da Saúde do Tribunal de Justiça?
A Secretaria da Área da Saúde se vale dos meios de divulgação disponíveis: publicação no Diário Oficial, intranet, e-mail aos diretores das unidades administrativas e jurisdicionais e cartazes para afixação pelos Administradores dos prédios.
- Licença-Saúde
- Como devo proceder para solicitar licença para tratamento de saúde? Sou servidor lotado na Capital.
- De posse do atestado ou relatório médico sugerindo o afastamento do serviço, deverá o servidor formalizar o pedido de licença (há impresso próprio), devendo dele constar a assinatura do servidor interessado, o “visto” do Juiz Corregedor Permanente ou do Diretor, conforme o caso. O requerimento deverá ser protocolado na SAS 2 – Diretoria de Licenças Médicas e Reinserção de Servidores, localizada à Rua Conde do Pinhal, nº 78, 2º andar, Centro, São Paulo – Capital. Caso o servidor esteja internado ou impossibilitado de se locomover, a perícia poderá ser realizada no Hospital ou em sua residência. Para tanto, deverá comprovar, por documento médico, essa condição.
- De posse do atestado ou relatório médico sugerindo o afastamento do serviço, deverá o servidor formalizar o pedido de licença (há impresso próprio), devendo dele constar a assinatura do servidor interessado, o “visto” do Juiz Corregedor Permanente ou do Diretor, conforme o caso. O requerimento deverá ser protocolado na SAS 2 – Diretoria de Licenças Médicas e Reinserção de Servidores, localizada à Rua Conde do Pinhal, nº 78, 2º andar, Centro, São Paulo – Capital. Caso o servidor esteja internado ou impossibilitado de se locomover, a perícia poderá ser realizada no Hospital ou em sua residência. Para tanto, deverá comprovar, por documento médico, essa condição.
- Todas as decisões do Colégio Recursal encontram-se disponíveis na consulta de Jurisprudência?
- No momento, apenas as decisões proferidas pelo Colégio Recursal Central encontram-se disponíveis, através da Consulta de Jurisprudência. Quanto aos demais Colégios Recursais, os que já possuem sistema informatizado disponibilizam as decisões através de link na movimentação processual.
- No momento, apenas as decisões proferidas pelo Colégio Recursal Central encontram-se disponíveis, através da Consulta de Jurisprudência. Quanto aos demais Colégios Recursais, os que já possuem sistema informatizado disponibilizam as decisões através de link na movimentação processual.
- Como devo proceder para solicitar licença para tratamento de saúde? Sou servidor lotado em comarca do interior do Estado.
- De posse do atestado ou relatório médico sugerindo o afastamento do serviço, deverá o servidor se dirigir à Administração do Fórum onde trabalha para expedição da Guia Para Perícia Médica. Caso o servidor esteja internado ou impossibilitado de se locomover, a perícia poderá ser realizada no Hospital ou em sua residência. Para tanto, deverá comprovar, por documento médico, essa condição. EM QUALQUER HIPÓTESE DEVERÁ SER ENCAMINHADA CÓPIA DA GUIA PARA PERÍCIA MÉDICA À DIRETORIA DE LICENÇAS MÉDICAS E REINSERÇÃO DE SERVIDORES – SAS 2, PELO FAX (11) 3104-2832.
- De posse do atestado ou relatório médico sugerindo o afastamento do serviço, deverá o servidor se dirigir à Administração do Fórum onde trabalha para expedição da Guia Para Perícia Médica. Caso o servidor esteja internado ou impossibilitado de se locomover, a perícia poderá ser realizada no Hospital ou em sua residência. Para tanto, deverá comprovar, por documento médico, essa condição. EM QUALQUER HIPÓTESE DEVERÁ SER ENCAMINHADA CÓPIA DA GUIA PARA PERÍCIA MÉDICA À DIRETORIA DE LICENÇAS MÉDICAS E REINSERÇÃO DE SERVIDORES – SAS 2, PELO FAX (11) 3104-2832.
- Como devo proceder para solicitar licença para tratamento de saúde de pessoa da família? Sou servidor lotado na Capital.
- De posse do atestado ou relatório médico com sugestão de afastamento do servidor por motivo de doença de seu cônjuge ou de seus parentes até 2º grau, deverá o servidor formalizar o pedido de licença (há impresso próprio), devendo dele constar a assinatura do servidor interessado e o “visto” do Juiz Corregedor Permanente ou Diretor de Departamento, conforme o caso. O requerimento deverá ser protocolado na SAS 2 – Diretoria de Licenças Médicas e Reinserção de Servidores, localizada à Rua Conde do Pinhal, nº 78, 2º andar, Centro, São Paulo – Capital
- De posse do atestado ou relatório médico com sugestão de afastamento do servidor por motivo de doença de seu cônjuge ou de seus parentes até 2º grau, deverá o servidor formalizar o pedido de licença (há impresso próprio), devendo dele constar a assinatura do servidor interessado e o “visto” do Juiz Corregedor Permanente ou Diretor de Departamento, conforme o caso. O requerimento deverá ser protocolado na SAS 2 – Diretoria de Licenças Médicas e Reinserção de Servidores, localizada à Rua Conde do Pinhal, nº 78, 2º andar, Centro, São Paulo – Capital
- Como devo proceder para solicitar licença para tratamento de saúde de pessoa da família? Sou servidor lotado no interior do Estado
- De posse do atestado ou relatório médico com sugestão de afastamento do servidor por motivo de doença de seu cônjuge ou de seus parentes até 2º grau, deverá o servidor se dirigir à Administração do Fórum onde trabalha, para expedição da Guia Para Perícia Médica. DEVERÁ SER ENCAMINHADA CÓPIA DA GUIA PARA PERÍCIA MÉDICA À DIRETORIA DE LICENÇAS MÉDICAS E REINSERÇÃO DE SERVIDORES – SAS 2, PELO FAX (11) 3104-2832
- De posse do atestado ou relatório médico com sugestão de afastamento do servidor por motivo de doença de seu cônjuge ou de seus parentes até 2º grau, deverá o servidor se dirigir à Administração do Fórum onde trabalha, para expedição da Guia Para Perícia Médica. DEVERÁ SER ENCAMINHADA CÓPIA DA GUIA PARA PERÍCIA MÉDICA À DIRETORIA DE LICENÇAS MÉDICAS E REINSERÇÃO DE SERVIDORES – SAS 2, PELO FAX (11) 3104-2832
- A licença para tratar de pessoa da família gera descontos em meus vencimentos?
- Até um mês de afastamento não há desconto de vencimentos. Os períodos posteriores sofrerão descontos na seguinte conformidade:
a) 1/3 quando exceder a 1 (um) mês até 3 (três) meses;
b) 2/3 quando exceder a 3 (três) meses até 6 (seis) meses;
c) Sem vencimentos do 7º (sétimo) ao 20º (vigésimo) mês. De acordo com a legislação vigente, para efeito dos descontos acima mencionados serão somadas as licenças concedidas durante o período de 20 (vinte) meses, contados da primeira concessão. A licença para tratar de pessoa da família está prevista no art. 199 da Lei Estadual nº 10.261/68 - EFP, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 1.123, de 1º de julho de 2010
- Até um mês de afastamento não há desconto de vencimentos. Os períodos posteriores sofrerão descontos na seguinte conformidade:
- Após o preenchimento da Guia Para Perícia Médica tenho prazo para protocolá-la no Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME?
- Sim, 24 horas (Decreto nº 29.180/88)
- Sim, 24 horas (Decreto nº 29.180/88)
- Qual é o prazo para solicitar licença para tratamento de saúde?
- 05 (cinco) dias corridos, contados da data de início da licença.
- 05 (cinco) dias corridos, contados da data de início da licença.
- Qual o prazo para comunicar o Acidente do Trabalho?
- 10 (dez) dias, contados da data do acidente (art. 196 da Lei Estadual nº 10.261/68 - EFP, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 1.123, de 1º de julho de 2010).
- 10 (dez) dias, contados da data do acidente (art. 196 da Lei Estadual nº 10.261/68 - EFP, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 1.123, de 1º de julho de 2010).
- Como solicitar licença compulsória?
- O servidor deverá encaminhar requerimento à Secretaria da Área da Saúde – SAS, informando o período pretendido, devidamente assinado e com “visto” do superior hierárquico. O requerimento deverá vir acompanhado de atestado médico original com a indicação dos dias de afastamento e a classificação da doença na CID 10 (Artigo 206, Lei nº 10.261/1968).
- O servidor deverá encaminhar requerimento à Secretaria da Área da Saúde – SAS, informando o período pretendido, devidamente assinado e com “visto” do superior hierárquico. O requerimento deverá vir acompanhado de atestado médico original com a indicação dos dias de afastamento e a classificação da doença na CID 10 (Artigo 206, Lei nº 10.261/1968).
- Por qual prazo a licença compulsória poderá ser concedida?
- Por, no máximo, 05 (cinco) dias corridos. Em caso de necessidade de afastamento por período superior, deverá o servidor licença para tratamento de saúde.
- Por, no máximo, 05 (cinco) dias corridos. Em caso de necessidade de afastamento por período superior, deverá o servidor licença para tratamento de saúde.
- Como requerer aposentadoria por invalidez?
- O servidor deverá encaminhar o pedido à Secretaria da Área da Saúde - SAS, devidamente assinado e com o “visto" do superior hierárquico, acompanhado de documento médico que indique incapacidade permanente para o trabalho
- Como devo proceder para solicitar licença para tratamento de saúde? Sou servidor lotado na Capital.
- Licença-Gestante
- Como devo proceder para solicitar licença-gestante? Sou servidora lotada na Capital
- A partir do 8º mês de gestação, de posse do atestado ou relatório médico sugerindo o afastamento do serviço, deverá a servidora formalizar o pedido de licença-gestante (há impresso próprio), devendo dele constar a assinatura da servidora interessada, o “visto” do Juiz Corregedor Permanente ou do Diretor, conforme o caso. Caso o parto já tenha ocorrido, a servidora deverá encaminhar o requerimento à Secretaria da Área da Saúde, dele constando a sua assinatura e a do superior hierárquico, acompanhado de cópia de certidão de nascimento da criança. Neste caso, a licença será concedida por 180 dias (Lei Complementar Estadual nº 1.054/2008), a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 dias (Artigo 198, § 2º, Lei Estadual nº 10.261/68 - EFP Em qualquer caso, o requerimento deverá ser protocolado na SAS 2 – Diretoria de Licenças Médicas e Reinserção de Servidores, localizada à Rua Conde do Pinhal, nº 78, 2º andar, Centro, São Paulo – Capital.
- A partir do 8º mês de gestação, de posse do atestado ou relatório médico sugerindo o afastamento do serviço, deverá a servidora formalizar o pedido de licença-gestante (há impresso próprio), devendo dele constar a assinatura da servidora interessada, o “visto” do Juiz Corregedor Permanente ou do Diretor, conforme o caso. Caso o parto já tenha ocorrido, a servidora deverá encaminhar o requerimento à Secretaria da Área da Saúde, dele constando a sua assinatura e a do superior hierárquico, acompanhado de cópia de certidão de nascimento da criança. Neste caso, a licença será concedida por 180 dias (Lei Complementar Estadual nº 1.054/2008), a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 dias (Artigo 198, § 2º, Lei Estadual nº 10.261/68 - EFP Em qualquer caso, o requerimento deverá ser protocolado na SAS 2 – Diretoria de Licenças Médicas e Reinserção de Servidores, localizada à Rua Conde do Pinhal, nº 78, 2º andar, Centro, São Paulo – Capital.
- Como devo proceder para solicitar licença-gestante? Sou servidora lotada em comarca do interior do Estado.
- A partir do 8º mês de gestação, de posse de atestado ou relatório médico sugerindo o afastamento do serviço, deverá a servidora se dirigir à Administração do Fórum onde trabalha para expedição da Guia Para Perícia Médica. Caso o parto já tenha ocorrido, a servidora deverá encaminhar o requerimento à Secretaria da Área da Saúde (Rua Conde do Pinhal, nº 78, 2º andar, Centro, São Paulo – Capital), dele constando a sua assinatura e a do superior hierárquico, acompanhado de cópia de certidão de nascimento da criança. Neste caso, a licença será concedida por 180 dias, contados da data do evento (Lei Complementar Estadual nº 1.054/2008), podendo retroagir até 15 dias (Artigo 198, § 2º, Lei Estadual nº 10.261/68 - EFP).
- A partir do 8º mês de gestação, de posse de atestado ou relatório médico sugerindo o afastamento do serviço, deverá a servidora se dirigir à Administração do Fórum onde trabalha para expedição da Guia Para Perícia Médica. Caso o parto já tenha ocorrido, a servidora deverá encaminhar o requerimento à Secretaria da Área da Saúde (Rua Conde do Pinhal, nº 78, 2º andar, Centro, São Paulo – Capital), dele constando a sua assinatura e a do superior hierárquico, acompanhado de cópia de certidão de nascimento da criança. Neste caso, a licença será concedida por 180 dias, contados da data do evento (Lei Complementar Estadual nº 1.054/2008), podendo retroagir até 15 dias (Artigo 198, § 2º, Lei Estadual nº 10.261/68 - EFP).
- Como devo proceder para solicitar licença para tratamento de saúde? Sou servidor lotado em comarca do interior do Estado.
- De posse do atestado ou relatório médico sugerindo o afastamento do serviço, deverá o servidor se dirigir à Administração do Fórum onde trabalha para expedição da Guia Para Perícia Médica. Caso o servidor esteja internado ou impossibilitado de se locomover, a perícia poderá ser realizada no Hospital ou em sua residência. Para tanto, deverá comprovar, por documento médico, essa condição. EM QUALQUER HIPÓTESE DEVERÁ SER ENCAMINHADA CÓPIA DA GUIA PARA PERÍCIA MÉDICA À DIRETORIA DE LICENÇAS MÉDICAS E REINSERÇÃO DE SERVIDORES – SAS 2, PELO FAX (11) 3104-2832.
- Como devo proceder para solicitar licença-gestante? Sou servidora lotada na Capital
- Licença-Adoção
- Como solicitar licença-adoção?
- O servidor deverá encaminhar requerimento à Secretaria da Área da Saúde - SAS, assinado e com “visto” do superior hierárquico, acompanhado de: a) “Termo de Guarda” expedido para fins de adoção, contendo o prazo da guarda da criança; b) certidão de nascimento da criança
- O servidor deverá encaminhar requerimento à Secretaria da Área da Saúde - SAS, assinado e com “visto” do superior hierárquico, acompanhado de: a) “Termo de Guarda” expedido para fins de adoção, contendo o prazo da guarda da criança; b) certidão de nascimento da criança
- Qual o limite de idade da criança para o servidor obter licença-adoção?
- No máximo, 07 anos de idade (Lei nº 367/84 c.c. Lei nº 1.054/2008).
- No máximo, 07 anos de idade (Lei nº 367/84 c.c. Lei nº 1.054/2008).
- Há prazo para requerer a licença-adoção?
- Sim. 15 dias contados da data da expedição do Termo de Guarda para Fins de Adoção (Lei nº 1.054/2008).
- Sim. 15 dias contados da data da expedição do Termo de Guarda para Fins de Adoção (Lei nº 1.054/2008).
- Qual o prazo da licença-adoção?
- 180 dias. Caso a adoção seja pleiteada por cônjuges, ambos servidores públicos, aquele que assim pleitear terá direito aos 180 (cento e oitenta) dias, e o outro, a 5 (cinco) dias (Lei nº 1.054/2008).
- 180 dias. Caso a adoção seja pleiteada por cônjuges, ambos servidores públicos, aquele que assim pleitear terá direito aos 180 (cento e oitenta) dias, e o outro, a 5 (cinco) dias (Lei nº 1.054/2008).
- Como solicitar licença-adoção?
- Licença-Saúde para Servidores admitidos após 2 de junho de 2007 (categoria “L” e "C")
- Como devo proceder para solicitar licença-saúde/auxílio-doença?
- Para períodos de até 15 dias, deverá o servidor apresentar requerimento de licença-saúde à Diretoria de Licenças Médicas e Reinserção de Servidores – SAS 2 (Rua Conde do Pinhal, nº 78, 2º andar, Centro, São Paulo – Capital), devidamente assinado e com o “visto” de seu superior hierárquico, acompanhado de atestado médico original contendo o relatório médico, com a indicação do período de afastamento e a data de início, a CID e a assinatura do médico com o respectivo carimbo e nº de inscrição no Conselho Regional de Medicina. NÃO DEVERÁ SER EXPEDIDA GUIA PARA PERÍCIA MÉDICA. A partir do 16º dia deverá o servidor requerer auxílio-doença perante o INSS, adotando as seguintes providências:
a) agendar perícia no INSS pelo telefone 135, ou pelo site www.previdenciasocial.gov.br, ou, pessoalmente, em uma das agências do INSS;
b) informar a Diretoria de Licenças Médicas e Reinserção de Servidores – SAS 2 (Rua Conde do Pinhal, nº 78, 2º andar, Centro, São Paulo – Capital) sobre a data de agendamento, retirando, na mesma oportunidade, “Atestado de Afastamento do Trabalho” para apresentar no dia da perícia;
c) encaminhar à Diretoria de Licenças Médicas e Reinserção de Servidores – SAS 2, o “Comunicado de Decisão” do INSS para os registros necessários.
- Para períodos de até 15 dias, deverá o servidor apresentar requerimento de licença-saúde à Diretoria de Licenças Médicas e Reinserção de Servidores – SAS 2 (Rua Conde do Pinhal, nº 78, 2º andar, Centro, São Paulo – Capital), devidamente assinado e com o “visto” de seu superior hierárquico, acompanhado de atestado médico original contendo o relatório médico, com a indicação do período de afastamento e a data de início, a CID e a assinatura do médico com o respectivo carimbo e nº de inscrição no Conselho Regional de Medicina. NÃO DEVERÁ SER EXPEDIDA GUIA PARA PERÍCIA MÉDICA. A partir do 16º dia deverá o servidor requerer auxílio-doença perante o INSS, adotando as seguintes providências:
- Devo comunicar o meu retorno ao trabalho após o gozo do auxílio-doença concedido pelo INSS?
- Sim. A comunicação deve ser feita à Diretoria de Licenças Médicas e Reinserção de Servidores – SAS 2 (Rua Conde do Pinhal, nº 78, 2º andar, Centro, São Paulo – Capital), para que seja providenciado o restabelecimento de seus vencimentos pelo Tribunal de Justiça.
- Sim. A comunicação deve ser feita à Diretoria de Licenças Médicas e Reinserção de Servidores – SAS 2 (Rua Conde do Pinhal, nº 78, 2º andar, Centro, São Paulo – Capital), para que seja providenciado o restabelecimento de seus vencimentos pelo Tribunal de Justiça.
- Os procedimentos estão normatizados no Tribunal de Justiça?
- Os procedimentos relativos a licenças solicitadas por servidores da categoria “L” e “C” estão fixados noComunicado nº 11/2009, disponibilizado no DJE de 16.03.2009.
- Os procedimentos relativos a licenças solicitadas por servidores da categoria “L” e “C” estão fixados noComunicado nº 11/2009, disponibilizado no DJE de 16.03.2009.
- Como devo proceder para solicitar licença-saúde/auxílio-doença?
- Tratamento de saúde ou aposentadoria por invalidez com perícias realizadas pelo TJ
- OBSERVAÇÃO: A realização de perícias médicas para fins de licença para tratamento de saúde e aposentadoria por invalidez, pelo Tribunal de Justiça, está sendo implantada gradualmente, abrangendo, no momento, servidores da Capital afastados em períodos contínuos e, excepcionalmente, alguns servidores do Interior.Aos servidores convocados para perícia médica no Tribunal de Justiça NÃO MAIS DEVERÁ SER FORNECIDA GUIA PARA PERÍCIA MÉDICA NO DPME para fins de licença para tratamento de saúde ou aposentadoria por invalidez, conforme Comunicado SPRH nº 177/2010, DJE de 5 de março de 2010.
- Como devo proceder para solicitar licença para tratamento de saúde?
- De posse do atestado ou do relatório médico sugerindo o afastamento do serviço, o servidor deverá formalizar o pedido (há impresso próprio), devendo dele constar a assinatura do servidor interessado, o “visto” do Juiz Corregedor Permanente ou do Diretor, conforme o caso. O requerimento deverá ser protocolado na Diretoria de Licenças Médicas e Reinserção de Servidores – SAS 2, localizada na Rua Conde do Pinhal, nº 78, 2º andar, Centro, São Paulo – Capital.
Caso o servidor esteja internado ou impossibilitado de se locomover, a perícia poderá ser realizada no Hospital ou em sua residência. Para tanto, deverá comprovar, por documento médico, essa condição. Servidores do interior poderão encaminhar o requerimento pelo fax nº (11) 3104-2832.
- De posse do atestado ou do relatório médico sugerindo o afastamento do serviço, o servidor deverá formalizar o pedido (há impresso próprio), devendo dele constar a assinatura do servidor interessado, o “visto” do Juiz Corregedor Permanente ou do Diretor, conforme o caso. O requerimento deverá ser protocolado na Diretoria de Licenças Médicas e Reinserção de Servidores – SAS 2, localizada na Rua Conde do Pinhal, nº 78, 2º andar, Centro, São Paulo – Capital.
- Como tenho acesso às convocações e aos resultados das perícias realizadas pelo Tribunal de Justiça?
- Pelo Diário da Justiça Eletrônico - DJE, no Caderno 1 – Administrativo – Seção XI – Secretaria da Área da Saúde
- Pelo Diário da Justiça Eletrônico - DJE, no Caderno 1 – Administrativo – Seção XI – Secretaria da Área da Saúde
- É possível que o servidor obtenha cópia do laudo médico pericial?
- Sim, devendo apresentar o requerimento pertinente à Secretaria da Área da Saúde – SAS para análise e decisão
- Sim, devendo apresentar o requerimento pertinente à Secretaria da Área da Saúde – SAS para análise e decisão
- Readaptação
- Quais as situações em que se aplica a Readaptação?
- O servidor que tiver sua capacidade de trabalho reduzida ou alterada por motivos físicos ou mentais, relacionados ou não ao ambiente de trabalho, devidamente comprovados em laudo de readaptação emitido por médico perito, poderá ser readaptado mediante redução ou limitação das tarefas que exerce, designação de novas tarefas, ou, ainda, mudança para outro setor de trabalho mais compatível com suas limitações. A mudança para outro posto de trabalho dependerá, em qualquer hipótese, de decisão da Presidência do Tribunal de Justiça.
- O servidor que tiver sua capacidade de trabalho reduzida ou alterada por motivos físicos ou mentais, relacionados ou não ao ambiente de trabalho, devidamente comprovados em laudo de readaptação emitido por médico perito, poderá ser readaptado mediante redução ou limitação das tarefas que exerce, designação de novas tarefas, ou, ainda, mudança para outro setor de trabalho mais compatível com suas limitações. A mudança para outro posto de trabalho dependerá, em qualquer hipótese, de decisão da Presidência do Tribunal de Justiça.
- Como solicitar a readaptação?
- O pedido de readaptação, que deverá sempre estar acompanhado de atestado médico comprobatório, poderá ser sugerido pelo próprio servidor, por seu superior hierárquico, pelo profissional de saúde responsável pelo tratamento do servidor, ou pelo médico perito. O pedido deverá ser endereçado à Secretária da Área da Saúde e encaminhado ao Serviço de Readaptação – SAS 2.3.1, localizado à Rua Conde do Pinhal, 78, 2º andar – Sala 23.
- O pedido de readaptação, que deverá sempre estar acompanhado de atestado médico comprobatório, poderá ser sugerido pelo próprio servidor, por seu superior hierárquico, pelo profissional de saúde responsável pelo tratamento do servidor, ou pelo médico perito. O pedido deverá ser endereçado à Secretária da Área da Saúde e encaminhado ao Serviço de Readaptação – SAS 2.3.1, localizado à Rua Conde do Pinhal, 78, 2º andar – Sala 23.
- A “Readaptação” implica em mudança de posto de trabalho?
- Não. A indicação de relotação poderá ser sugerida pelos membros do Grupo de Trabalho de Readaptação à E. Presidência, quando a situação do servidor assim o requerer. Em geral, os pedidos de relotação devem ser encaminhados à Secretaria de Planejamento de Recursos Humanos - SPRH.
- Não. A indicação de relotação poderá ser sugerida pelos membros do Grupo de Trabalho de Readaptação à E. Presidência, quando a situação do servidor assim o requerer. Em geral, os pedidos de relotação devem ser encaminhados à Secretaria de Planejamento de Recursos Humanos - SPRH.
- O servidor readaptado pode afastar-se do trabalho em licença-médica?
- Sim, ficando tal afastamento a critério do médico-perito.
- Sim, ficando tal afastamento a critério do médico-perito.
- Como devo proceder quando não forem observadas pela minha Chefia as funções para as quais fui readaptado(a)?
- Nesta hipótese o servidor deverá conversar com o seu superior e, caso a questão não seja solucionada, poderá encaminhar informação, por escrito, ao Serviço de Readaptação – SAS 2.3.1, localizado à Rua Conde do Pinhal, 78, 2º andar – Sala 23, para análise do caso pelo Grupo de Trabalho de Readaptação – GTR.
- Nesta hipótese o servidor deverá conversar com o seu superior e, caso a questão não seja solucionada, poderá encaminhar informação, por escrito, ao Serviço de Readaptação – SAS 2.3.1, localizado à Rua Conde do Pinhal, 78, 2º andar – Sala 23, para análise do caso pelo Grupo de Trabalho de Readaptação – GTR.
- O DPME expediu laudo favorável à cessação da readaptação. Porém não tenho condições de voltar a exercer plenamente minhas atividades. Como devo proceder?
- Protocolar requerimento solicitando reavaliação da readaptação, junto à SAS 2.3.1 – Serviço de Readaptação, sito à Rua Conde do Pinhal, 78, 2º andar, sala 23, instruído com pedido ou relatório do médico assistente, atualizado, para encaminhamento ao DPME
- Protocolar requerimento solicitando reavaliação da readaptação, junto à SAS 2.3.1 – Serviço de Readaptação, sito à Rua Conde do Pinhal, 78, 2º andar, sala 23, instruído com pedido ou relatório do médico assistente, atualizado, para encaminhamento ao DPME
- Quais as situações em que se aplica a Readaptação?
- Servidores Readaptados
- Como indicar funções que poderão ser desempenhadas por servidor readaptado, mas afastado em licença-médica há muito tempo? Devo aguardar o funcionário voltar da licença?
- Mesmo o servidor estando afastado por motivo de licença-saúde, deverão ser sugeridas funções ao mesmo, observando-se, para tanto, a sua limitação de saúde e o rol de atividades do cargo pertinente, a fim de que o servidor já tenha atividades definidas quando de seu retorno ao trabalho.
- Mesmo o servidor estando afastado por motivo de licença-saúde, deverão ser sugeridas funções ao mesmo, observando-se, para tanto, a sua limitação de saúde e o rol de atividades do cargo pertinente, a fim de que o servidor já tenha atividades definidas quando de seu retorno ao trabalho.
- Como devo proceder quando houver dificuldade de indicação de funções ao funcionário, pela Unidade?
- Raras são as hipóteses de inexistência de funções que possam ser desempenhadas pelos servidores readaptados, considerando que a maioria dos cargos dispõe de extenso rol de atividades. Dessa forma, poderá o superior hierárquico indicar aquelas mais compatíveis com a limitação de saúde do servidor para análise pelo Grupo de Trabalho de Readaptação – GTR.
- Raras são as hipóteses de inexistência de funções que possam ser desempenhadas pelos servidores readaptados, considerando que a maioria dos cargos dispõe de extenso rol de atividades. Dessa forma, poderá o superior hierárquico indicar aquelas mais compatíveis com a limitação de saúde do servidor para análise pelo Grupo de Trabalho de Readaptação – GTR.
- O servidor readaptado pode ter redução da jornada de trabalho?
- Não, por falta de amparo legal.
- Fonte: TJSP
- http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisAtendimentoRelacionamento/DuvidasFrequentes/SAS/Default.aspx
- Como indicar funções que poderão ser desempenhadas por servidor readaptado, mas afastado em licença-médica há muito tempo? Devo aguardar o funcionário voltar da licença?
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