Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda movida ao fundamento de que o prazo de entrega do imóvel, inclusive o de tolerância, foi ultrapassado. A Turma deu provimento apenas ao recurso adesivo da ré. Argumentou-se que, como não se cuida de desistência da compra do imóvel por mero ato de vontade da compradora, mas por descumprimento do prazo na entrega da obra, a construtora arca com os ônus daí advindos. Os valores recebidos são corrigidos e as despesas de publicidade, administração e corretagem efetuadas são perdas da construtora. Outrossim, se não houve reciprocidade na culpa não tem como se imputar perda de valores em desfavor da autora. Precedente citado: REsp 510.472-MG. REsp 510.267-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/3/2004.
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