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terça-feira, 5 de janeiro de 2016

Menina passa a ter o nome de dois pais na certidão de nascimento


Uma criança de 9 anos de idade passa a ter oficialmente dois pais: um socioafetivo e um biológico. Neste caso, foi acrescentado à certidão de nascimento o nome do pai biológico.
O autor da ação só descobriu, por intermédio de uma parente da mãe da menina, que tinha uma filha, quando ela estava com 3 anos de idade. Ele, então, procurou a mãe da garota e os dois decidiram realizar o exame de DNA. Diante do resultado positivo, o pai da menina entrou na Justiça para regularizar a situação.
De acordo com os depoimentos das partes envolvidas, a gravidez foi fruto de um relacionamento extraconjugal, durante uma crise no casamento da mãe e do pai registral/socioafetivo. A mãe da menina contou que teve apenas um encontro com o pai biológico, antes da reconciliação com o marido, com quem é casada há mais de 20 anos. E que só descobriu quem era o genitor na maternidade, quando a médica alertou sobre a incompatibilidade sanguínea com o homem que se dizia pai da bebê. Mesmo assim, o marido quis registrá-la, pois, desde a gravidez, já a considerava sua filha.
Decisão
Na decisão, a Juíza de Direito Renata Dumont Peixoto Lima, após analisar a prova produzida em juízo, detalhou que, apesar de o caso representar uma verdadeira adoção à brasileira, prática ilegal em que pessoas registram crianças como se seus filhos biológicos fossem, mesmo sabendo que não o são, burlando os procedimento legais, a menina não pode ser penalizada, pois restou amplamente comprovada a posse do estado de filha socioafetiva (nome, trato e fama).
Assim, à luz interesse da criança, a magistrada decidiu pela validação do ato. Na sentença, registrou:
“O reconhecimento da multiparentalidade lastreia-se nos direitos da personalidade, essenciais à própria condição humana.[…] Ora, na espécie, temos, de um lado, a legítima intenção do pai biológico querer ver reconhecida sua condição e vivenciá-la ao lado de J. ; de outro lado, há um pai socioafetivo que nada mais quer do que continuar sendo responsável por aquilo que cativou. O amor, aqui, não é excludente, mas sim inclusivo”, analisou, afirmando que não há como ignorar que o princípio norteador das formações familiares contemporâneas é o afeto.”Assim, como não reconhecer o vínculo de filiação proveniente das paternidades aqui configuradas, aceitas pela própria perfilhada, ainda que em tenra idade?
Em outras palavras, se não existe hierarquia entre os parâmetros de filiação, por que forçar a exclusão de alguém que é visto como pai de uma criança?”
A Juíza ressaltou que as perícias, realizadas pelo Departamento Médico Judiciário e pela Assistente Social Judiciário, evidenciaram que a menor possui apropriado entendimento da situação, enxergando ambos como seus pais e desejando conviver com os dois, tal como vinha ocorrendo.
Diante disso, a magistrada reconheceu que os dois pais lhe dão assistência emocional e alimentar. E determinou que o registro seja modificado para incluir o pai e os avós biológicos, regulamentando ainda o direito de convivência da menina com o pai biológico, e o valor da pensão alimentícia devida por este à filha.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

quinta-feira, 3 de setembro de 2015

TJSC – Estado indenizará pais por morte de filha decorrente de negligência médica


A 2ª Câmara de Direito Público fixou indenização moral e material de R$ 150 mil a ser paga pelo Estado aos pais de uma menina morta por omissão de um hospital no tratamento de torção de tornozelo, que resultou em infecção generalizada. Também foi estabelecida pensão mensal até a data em que a garota completaria 65 anos ou até a morte dos beneficiários.
A menina foi levada ao hospital três vezes para ser atendida. Na primeira, o médico receitou um anti-inflamatório, mas não realizou exame ou imobilização da região afetada e liberou a paciente. Ela retornou em estado febril à unidade de saúde, porém os médicos não procuraram entender a descompensação da temperatura e imobilizaram o pé fraturado. Ao final, o hospital decidiu interná-la para dar-lhe o devido tratamento. A contaminação, contudo, já estava avançada e levou a choque séptico, que atingiu a corrente sanguínea e provocou múltipla falência dos órgãos.
Para o relator, desembargador substituto Rodolfo Tridapalli, o hospital demorou para dar a devida atenção ao caso: “Houve, a toda evidência, negligência e omissão nos atendimentos laboratoriais. Registro, ainda, que o conjunto do prontuário demonstra aparente maior atenção somente na internação. Certo, então, que já estava agravado o quadro inflamatório não identificado e debelado quando dos dois primeiros atendimentos. O momento crucial que permitiu a evolução da escalada inflamatória foi o negligente segundo atendimento […] que não investigou a febre altíssima e determinou a imobilização do pé já inchado.” A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2014.076827-7).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina