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quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

A partir de 1º de janeiro, empresas ficam obrigadas a registrar pesquisas eleitorais



A partir de 1º de janeiro, entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública sobre as eleições ou sobre os possíveis candidatos, para conhecimento público, ficam obrigadas a registrar cada pesquisa no Juízo Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com os dados previstos em lei e nas resoluções expedidas pelo TSE. O registro da pesquisa deve ser feito com antecedência mínima de cinco dias de sua divulgação. Os responsáveis por divulgar pesquisa sem o prévio registro das informações obrigatórias ficam sujeitos a multa, que varia de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00. São esses alguns dos dispositivos da resolução do TSE que trata do assunto.

Ao registrar a pesquisa, a entidade ou empresa deve, entre outros dados, informar: nome do contratante da pesquisa e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); valor e origem dos recursos despendidos no trabalho; metodologia e período de realização da pesquisa; plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho a ser executado, nível de confiança e margem de erro, com a indicação da fonte pública dos dados utilizados.

As empresas também devem fornecer informações sobre: o sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo; questionário completo aplicado ou a ser aplicado; quem pagou pela realização do trabalho e seu número de inscrição no CPF ou no CNPJ; cópia da respectiva nota fiscal; nome do estatístico responsável pela pesquisa e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente; e indicação do município abrangido pela pesquisa, bem como dos cargos aos quais se refere. Na hipótese de a pesquisa envolver mais de um município, a entidade ou a empresa deverá realizar um registro para cada município abrangido.

Além disso, segundo a norma vigente, durante a campanha eleitoral, é proibido realizar enquetes relativas ao processo eleitoral. Considera-se enquete ou sondagem a pesquisa de opinião pública que não obedece às disposições legais e às determinações previstas na resolução do TSE.

Divulgação

Deverão ser obrigatoriamente informados, na divulgação dos resultados da pesquisa, atuais ou não: o período da coleta de dados; a margem de erro; o nível de confiança; o número de entrevistas; o nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou; e o número de registro da pesquisa.

A divulgação de levantamento de intenção de voto feito no dia das eleições somente poderá ocorrer após o término da votação no respectivo estado.

Impugnações

Pela resolução, o Ministério Público Eleitoral (MPE), os candidatos, os partidos políticos e as coligações podem impugnar o registro e a divulgação de pesquisas eleitorais no Juízo Eleitoral competente, quando não cumprirem as exigências da lei e da resolução do TSE.

A partir de requerimento ao juiz eleitoral, o MPE00, os candidatos, os partidos e as coligações poderão ter acesso ao sistema interno de controle, à verificação e à fiscalização de coleta de dados das entidades e das empresas que divulgarem pesquisas de opinião relativas aos candidatos e às eleições.

Fraude

Divulgar pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00. A resolução trata ainda de outras práticas irregulares, estipulando as respectivas sanções.

Publicação de pesquisa

De acordo com a resolução, o veículo de comunicação social arcará com as consequências da publicação de pesquisa não registrada, mesmo que esteja reproduzindo matéria divulgada em outro órgão de imprensa.

Candidatos

A partir do dia 18 de agosto de 2016, os nomes de todos aqueles que solicitaram registro de candidatura deverão constar das pesquisas realizadas, mediante a apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral




sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

Juíza reconhece dupla maternidade de casal homossexua


A juíza Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade, em substituição na comarca de São Simão, determinou que seja feita declaração de nascimento de criança constando nomes de casal homoafetivo como mães. Determinou ainda, que seja encaminhado ofício ao Cartório de Registro Civil de Nascimento determinando assento de nascimento com o nome escolhido pelas mães, para que seja consignada a dupla maternidade.
As requerentes explicaram que assumiram união estável mediante escritura pública em 2015, mas que se relacionam desde 2009. Disseram que uma delas forneceu óvulos para fecundação por sêmen de doador anônimo, em seguida os óvulos foram depositados no útero da parceira, que veio a engravidar, tornando-se ambas gestantes e genitoras. Posteriormente, entraram com ação para o reconhecimento da dupla maternidade e o direito de terem o nome das duas na declaração do hospital de nascido vivo.
A magistrada verificou que o reconhecimento da dupla maternidade é reflexo do reconhecimento jurídico das relações homoafetivas e da pluralidade dos modelos de família, tendo a Constituição Federal, em seu artigo 226, positivado a família como a base de toda sociedade, tendo especial proteção do Estado, em razão da família ser instituição responsável pela criação dos filhos, não importando se formada por casais heterossexuais ou homossexuais.
“Com o passar dos anos, em decorrência dos avanços do mundo moderno, foram surgindo novos conceitos de família, de como que hoje não se restringe apenas na união entre homem e mulher. Por certo, ainda que haja resistência a essas mudanças, seja em razão de preceitos religiosos ou divergências de opiniões, tem-se como família aquela instituição formada por duas pessoas que se amam e queiram viver em conjunto, devendo ao Estado Democrático de Direito proporcionar ampla proteção a ela, em consonância ao Princípio Constitucional da Igualdade”, afirmou Maria Clara Merheb.
Ademais, disse que já se encontra consolidado, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que é plenamente possível o procedimento de adoção por pessoas com orientação homoafetiva. Portanto, julgou procedente o pedido formulado pelo casal, reconhecendo a dupla maternidade, em atenção ao direito constitucional à família, ao direito fundamental à identidade da criança e à ampla proteção e segurança.
Processo: Autos nº 201503345852
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

terça-feira, 5 de janeiro de 2016

Menina passa a ter o nome de dois pais na certidão de nascimento


Uma criança de 9 anos de idade passa a ter oficialmente dois pais: um socioafetivo e um biológico. Neste caso, foi acrescentado à certidão de nascimento o nome do pai biológico.
O autor da ação só descobriu, por intermédio de uma parente da mãe da menina, que tinha uma filha, quando ela estava com 3 anos de idade. Ele, então, procurou a mãe da garota e os dois decidiram realizar o exame de DNA. Diante do resultado positivo, o pai da menina entrou na Justiça para regularizar a situação.
De acordo com os depoimentos das partes envolvidas, a gravidez foi fruto de um relacionamento extraconjugal, durante uma crise no casamento da mãe e do pai registral/socioafetivo. A mãe da menina contou que teve apenas um encontro com o pai biológico, antes da reconciliação com o marido, com quem é casada há mais de 20 anos. E que só descobriu quem era o genitor na maternidade, quando a médica alertou sobre a incompatibilidade sanguínea com o homem que se dizia pai da bebê. Mesmo assim, o marido quis registrá-la, pois, desde a gravidez, já a considerava sua filha.
Decisão
Na decisão, a Juíza de Direito Renata Dumont Peixoto Lima, após analisar a prova produzida em juízo, detalhou que, apesar de o caso representar uma verdadeira adoção à brasileira, prática ilegal em que pessoas registram crianças como se seus filhos biológicos fossem, mesmo sabendo que não o são, burlando os procedimento legais, a menina não pode ser penalizada, pois restou amplamente comprovada a posse do estado de filha socioafetiva (nome, trato e fama).
Assim, à luz interesse da criança, a magistrada decidiu pela validação do ato. Na sentença, registrou:
“O reconhecimento da multiparentalidade lastreia-se nos direitos da personalidade, essenciais à própria condição humana.[…] Ora, na espécie, temos, de um lado, a legítima intenção do pai biológico querer ver reconhecida sua condição e vivenciá-la ao lado de J. ; de outro lado, há um pai socioafetivo que nada mais quer do que continuar sendo responsável por aquilo que cativou. O amor, aqui, não é excludente, mas sim inclusivo”, analisou, afirmando que não há como ignorar que o princípio norteador das formações familiares contemporâneas é o afeto.”Assim, como não reconhecer o vínculo de filiação proveniente das paternidades aqui configuradas, aceitas pela própria perfilhada, ainda que em tenra idade?
Em outras palavras, se não existe hierarquia entre os parâmetros de filiação, por que forçar a exclusão de alguém que é visto como pai de uma criança?”
A Juíza ressaltou que as perícias, realizadas pelo Departamento Médico Judiciário e pela Assistente Social Judiciário, evidenciaram que a menor possui apropriado entendimento da situação, enxergando ambos como seus pais e desejando conviver com os dois, tal como vinha ocorrendo.
Diante disso, a magistrada reconheceu que os dois pais lhe dão assistência emocional e alimentar. E determinou que o registro seja modificado para incluir o pai e os avós biológicos, regulamentando ainda o direito de convivência da menina com o pai biológico, e o valor da pensão alimentícia devida por este à filha.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

segunda-feira, 12 de outubro de 2015

Adolescente terá registro de mãe, pai e padrasto na certidão de nascimento


A juíza Marilene Granemann de Mello, da 1ª Vara Cível de Comarca do Norte do Estado, reconheceu o direito de um adolescente ter os nomes dos pais biológicos e do padrasto em sua certidão de nascimento. A “ação de dupla filiação paterna” foi ajuizada em 2014 pelos genitores, em nome do filho, e pelo padrasto, que é casado com a mãe do rapaz há cinco anos, e com quem o adolescente tem relacionamento como pai devido a boa relação que possui com ele há anos. Todos foram ouvidos em audiência e houve manifesta concordância com a solução almejada, em especial do adolescente.
O genitor, inclusive,reconheceu que o filho possui vínculo suficiente com seu padrasto para o reconhecimento da relação socioafetiva e acrescentou que tem um bom relacionamento com seu filho e com os demais. Na sentença, a magistrada enfatizou que o sistema legal vigente especifica que o seio familiar é composto por pai, mãe e descendentes. Ponderou, porém, serem necessários avanços no direito para que se adapte aos novos anseios sociais,mantido o respeito a princípios e garantias que foram conquistadas ao longo dos anos.
“Em tempos em que há uma conjugação de esforços de toda a sociedade contra a alienação parental, pedidos de mutiparentalidade para quem possui dois pais ou duas mães, merecem o devido acolhimento pelo Poder Judiciário. A coexistência do vínculo biológico e do afetivo bem evidencia que os envolvidos transcenderam a um nível de espiritualidade e alteridade ímpar, em que o descendente é tratado como sujeito de direitos. Não seria razoável que o filho tivesse que escolher entre a paternidade biológica ou afetiva, quando os dois pais ocupam tal função, de forma meritória, em sua vida”, concluiu a juíza.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina