Blog Wasser Advogados: Condenada
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segunda-feira, 31 de agosto de 2015

TRF-3ª – Brasileira é condenada por tentar entrar nos EUA com passaporte falso


Acusada foi deportada para o Brasil após autoridades americanas a flagrarem tentando entrar nos Estados Unidos com o documento falso
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação pelo crime de uso de documento falso de uma brasileira acusada de tentar entrar nos Estados Unidos com um passaporte falsificado. Ela embarcou no Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP) apresentando às autoridades brasileiras o documentado adulterado. Ao chegar em Orlando (EUA), as autoridades americanas constataram a falsidade do passaporte utilizado e ela foi deportada para o Brasil.
A ré foi condenada em primeiro grau pelo crime do artigo 304 CP (uso de documento falso) combinado com o do artigo 297 CP (falsificação de documento público). Em seu recurso ela pediu a absolvição alegando a inexigibilidade de conduta diversa e estado de necessidade, uma vez que passava por dificuldades financeiras. Requereu também a aplicação do princípio da insignificância.
Ao analisar o caso, a Primeira Turma observou que o laudo de exame documentoscópico constatou que o passaporte foi adulterado. Foi utilizado um passaporte verdadeiro de outra pessoa, porém com substituição da fotografia por uma foto da acusada. Os interrogatórios da ré na polícia e perante o juiz de primeiro grau também confirmaram a conclusão do laudo.
À policia a acusada afirmou ter conseguido o documento mediante o pagamento de US$ 2.500,00 a uma pessoa na rodoviária de Niterói, cerca de quatro meses antes de viajar. Ela disse ter entregado fotos suas a um indivíduo que, no mesmo dia, retornou com o passaporte em nome de outra pessoa, mas com a foto da acusada.
Em seu interrogatório judicial, contudo, mudou um pouco a versão dos fatos, alegando que não sabia da falsidade, declarando que contratou os serviços de um despachante no Rio de Janeiro para obter a documentação necessária para ir aos Estados Unidos, uma vez que não conseguiu obter o visto anteriormente.
Os desembargadores federais da Primeira Turma entenderam que não é crível que a acusada não soubesse da falsidade, já que o documento continha nome diverso do seu.
Em relação ao princípio da insignificância, os julgadores afirmaram não cabe a sua aplicação nesse caso, porque o bem juridicamente protegido é a fé pública que, diante de todas as circunstâncias, foi efetivamente lesionada. Além disso, como se trata de crime formal, não há necessidade de dano efetivo a terceiros. Fazer uso de documento falso, por si só já implica prejuízo para a fé pública, escreveu o desembargador federal Marcelo Saraiva, relator do caso.
A ré também alegou que agiu em estado de necessidade, pois tinha a intenção de buscar prover o seu sustento e de seus filhos e melhorar sua qualidade de vida. Todavia, a decisão do TRF3 diz que a defesa não produziu nenhuma prova que comprove essas alegações. Essa excludente só pode ser aceita diante de provas concretas, em situações excepcionais, explica o relator.
O alegado estado de miserabilidade poderia ter sido contornado mediante a prática de condutas lícitas, como diz a decisão: “Caso a alegação fosse acolhida, inúmeras pessoas que se encontram na mesma situação do apelante poderiam praticar condutas ilícitas com a certeza da impunidade, em clara afronta às regras sociais, jurídicas e morais, indispensáveis à convivência humana, o que é inaceitável.”
O desembargador federal também destacou que a tese de inexigibilidade de conduta diversa por dificuldade financeira também entra em contradição com o preço que a acusada pagou pela obtenção do documento (U$ 2.500,00).
No tribunal, o processo recebeu o 0002083-96.2007.4.03.6119/SP.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

quinta-feira, 27 de agosto de 2015

TRT-15ª – Empresa que demitiu empregado acometido de depressão é condenada a pagar indenização por danos morais


A 9ª Câmara do TRT-15 negou provimento a um recurso de uma empresa fabricante de balas e doces, que foi condenada pelo juízo da Vara do Trabalho de Rio Claro ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil, por ter dispensado um empregado que sofria de depressão.
A empresa argumentou em seu recurso que “o laudo pericial concluiu pela inexistência de nexo causal da doença com o trabalho desempenhado”.
O relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, afirmou, no entanto, que “a sentença atuou com razoabilidade, observando o princípio constitucional de garantia da dignidade da pessoa e do valor social do trabalho”. O magistrado qualificou como “discriminatório” o ato praticado pela reclamada, “ao demitir sem qualquer justificativa um empregado portador de moléstia psiquiátrica, na forma como ocorreu, imediatamente após a apresentação dos primeiros atestados médicos”.
O trabalhador passou pelo médico por duas vezes. O primeiro atestado é datado de 15/3/2013, relatando episódio depressivo, e é seguido de outro atestado, de 19/3/2013, com um dia de afastamento. No dia 20/3/2013, o trabalhador passou por uma consulta e foi afastado por mais um dia, com triagem no Centro de Atenção Psicossocial e encaminhamento ao psiquiatra.
Segundo o laudo pericial, “foi constatada incapacidade para o trabalho por perícia do INSS no período de 5/4/2013 a 31/5/2013, deferido auxílio doença espécie B 91 (acidentário)”.
No dia 23/3/2013, porém, o autor foi demitido pela empresa, após ter retornado de seu afastamento por motivo de doença (licença médica nos dias 19 e 21/3/2013).
O acórdão ressaltou o fato de a empresa não ter demonstrado nenhum motivo justo para a demissão do funcionário. A dispensa foi feita, conforme contexto probatório, “durante o período em que o reclamante estava acometido de doença psiquiátrica”, destacou o colegiado.
A Câmara afirmou que as razões recursais da empresa não anulam os elementos de provas nem a fundamentação da sentença acerca da justificativa da demissão que, “claramente, foi discriminatória”. (Processo 0001194-12.2013.5.15.0010)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

sexta-feira, 14 de agosto de 2015

TJES – Telefonia: operadora condenada em mais de R$ 88 mil


Uma operadora de telefonia móvel foi condenada em mais de R$ 88 mil após negativar nome de cliente de maneira indevida. A decisão é da juíza da 1ª Vara Cível de Vitória, Lucianne Keijok Spitz Costa. A indenização ficou dividida da seguinte maneira: R$ 70.530,00 referentes às perdas materiais, ou seja, aos lucros cessantes, e R$ 17.578,00 como reparação aos danos morais sofridos por M.C.
Segundo o processo de n° 0061713-61.2007.8.08.0024, todos os valores da condenação deverão ser atualizados monetariamente, além de passarem por acréscimo de juros.
Em abril de 2006, segundo informações dos autos, M.C. solicitou o cancelamento de uma linha telefônica que mantinha junto à empresa sem deixar qualquer débito pendente.
Porém, para surpresa do requerente, um cheque em seu nome foi recusado em um estabelecimento comercial sob a alegação de que seu CPF estaria cadastrado nos serviços de proteção ao crédito por conta de suposta dívida com a operadora.
Além de ter seu cheque recusado, o homem ainda teve dificuldade para conseguir investir em seus negócios, alegando grande perda material.
Em sua decisão, a juíza considerou que “houve, portanto, defeito na prestação do serviço atribuível à operadora, dada a negativação efetuada por quantia que não era devida pelo autor, apesar dos diversos contatos deste, que oportunizaram ao requerido a retificação pertinente e a cobrança do valor adequado ao real consumo”, finalizou a magistrada.
Fonte: Tribunal de Justiça do Espítito Santo

sexta-feira, 7 de agosto de 2015

TJDFT – Empresa é condenada por má prestação de serviços de telefonia móvel


O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga condenou a O. B. T. a pagar indenização por danos morais a consumidor que teve suspenso, por mais de cinco meses, o serviço telefônico contratado. Cabe recurso.
O autor narra que, no dia 12 de abril de 2013, requereu portabilidade do serviço de telefonia móvel da empresa B. T. para O., com migração ocorrida após dois dias. Anota, contudo, que a partir do dia 25 do referido mês e ano, o serviço deixou de ser prestado, sendo informado sobre problemas na rede de comunicação, com geração de protocolos e reclamações, sem sucesso, inclusive frente à agência reguladora e serviço de proteção ao consumidor. Pontua que, após substituição do chip, somente em meados de setembro de 2013 foi restabelecida a prestação de serviço. Diante disso, pediu indenização por danos morais, danos materiais e lucros cessantes, sob a premissa de que, em razão da não possibilidade de uso da linha telefônica, dado constante em seu cartão de apresentação, deixou de atender clientela e de prestar serviços advocatícios.
A ré impugnou os fatos afirmados pelo autor, em especial quanto à existência de danos, e requereu a improcedência do pedido.
O juiz explica que “para o sistema de proteção ao consumidor, considera-se que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que dele se pode esperar, levando-se em consideração o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente submetidos e a época do seu fornecimento”.
O magistrado segue registrando que ao autor foi interrompida a prestação do serviço, somente sendo restabelecida após a troca de chip e quando transcorrido mais de cinco meses. Não obstante a ré ter afirmado que não foi verificado bloqueio da linha telefônica, por intermédio de procedimentos técnicos, “a prestação do serviço se mostrou defeituosa, porquanto não eficiente e contínua, quando se poderia, em razão do próprio transcurso do tempo, identificar as razões dos reclames do autor, com a solução adequada para o caso”, anotou o juiz.
Aberta a possibilidade de demonstrar os danos materiais, contudo, o autor quedou-se inerte, sendo, portanto, julgado improcedente tal pedido.
Quanto à prova de lucro cessante, o julgador destaca a necessidade de sua demonstração pelos meios de prova admissíveis, não sendo caracterizada a redução de ganhos no exercício da atividade laboral, simplesmente pela indisponibilização do serviço de telefonia móvel.
Já no tocante aos danos morais, “dadas as próprias circunstâncias dos autos, não se pode debitar os aborrecimentos e chateações do autor às vicissitudes do cotidiano, na medida em que, pelo que ficou demonstrado, mais de cinco meses se passaram até o restabelecimento do serviço de telefonia móvel, o qual, dada a sua natureza, tem que se mostrar eficiente e contínuo”.
Diante disso, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar a ré ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 15 mil, que deverá ser acrescida de correção monetária e juros legais.
Processo: 2014.07.1.007800-2
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios