Blog Wasser Advogados: indenização
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sexta-feira, 25 de março de 2016

TJSC – Tribunal fixa indenização de R$ 76 mil a motociclista que sofreu acidente de trânsito



Uma manobra irregular no trânsito - conversão à esquerda, sem a devida sinalização - foi o suficiente para um motorista provocar acidente que teve por vítima um motociclista, com registro de fratura óssea na perna e consequente diferença entre seus membros inferiores. Por conta disso, o condutor do veículo infrator terá de indenizar o demandante em R$ 76 mil, por danos morais, materiais e estéticos.

"Age com imprudência e negligência, e responde civilmente pelo seu ato, o condutor de veículo que, ao realizar manobra de deslocamento lateral de conversão à esquerda sem as necessárias cautelas exigidas pela norma de trânsito, obstrui trajetória de veículo, causa preponderante do acidente", destacou o desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator da matéria. A decisão foi unânime (Apelação Cível nº 2015.070407-0).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

quarta-feira, 23 de março de 2016

TJES – Banco condenado em R$ 14 mil após erro em pagamento



Uma instituição bancária deverá indenizar um morador de Linhares em R$ 14 mil após erro em pagamento feito pelo cliente. A sentença é do juiz do 2º Juizado Especial Cível do Fórum do Município, Wesley Sandro dos Santos, e determina que o valor indenizatório seja pago com correção monetária e acréscimo de juros.

O banco ainda deverá ressarcir o homem em R$ 96,73 referentes aos danos matérias suportados pelo requerente.

Em sua petição, o cliente alega que não teve o pagamento de um boleto de aluguel recebido por uma imobiliária da cidade após usar o sistema internet banking da instituição, em fevereiro de 2014.

De acordo com as informações do processo n° 0006727-61.2015.8.08.0030, mesmo depois de pagar o documento por meio do internet banking, recebendo o comprovante de pagamento e tendo o dinheiro descontado em sua conta bancária, o homem foi surpreendido por notificação da imobiliária responsável pela locação do imóvel, sendo informado que a fatura referente ao mês de fevereiro estaria em aberto.

Só após receber cobrança por parte da imobiliária, o requerente descobriu que o valor pago por ele havia sido estornado, tendo que pagar o aluguel em atraso com juros e correção monetária, acrescido de R$ 96,73.

Apesar de entrar em contato com o banco, na tentativa de solucionar o impasse, o homem não teria obtido qualquer resposta por parte da instituição.

Em sua decisão, o magistrado ressaltou o fato de banco ser reincidente em casos semelhantes de desrespeito ao consumidor. O magistrado ainda considerou a maneira como a instituição agiu, sem oferecer qualquer opção conciliatória, uma vez que sequer efetuou proposta de acordo.

Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo

sexta-feira, 11 de março de 2016

TRT-3ª rejeita pedido de indenização por assédio sexual baseado em diálogos de WhatsApp



A 9ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que negou indenização por danos morais a uma promotora de vendas que alegou ter sido alvo de assédio sexual por parte de um gerente. Como prova, a trabalhadora apresentou mensagens trocadas entre ambos por meio do aplicativo WhatsApp, as quais, no entanto, não convenceram os julgadores quanto à caracterização do assédio sexual.

Valendo-se da lição de Vólia Bonfim Cassar, o desembargador João Bosco Pinto Lara explicou o conceito de assédio sexual, destacando que não podem ser considerados como tal casos de paquera, namoro ou a iniciativa de se declarar para alguém. Da mesma forma, não caracteriza assédio um convite para sair, seja entre colegas de trabalho ou entre patrão e empregado. Segundo o relator, para a configuração da prática é necessário que o assediador limite ou viole a liberdade sexual do assediado por meio de convites ou investidas, que normalmente ocorrem de forma reiterada.

No seu modo de entender, isso não ocorreu no caso. A começar pela ausência de prova de imposição do uso do WhatsApp no trabalho. Para o julgador, a utilização do aplicativo no celular concedido pela empresa decorreu de uma escolha pessoal da reclamante.

Ele também ponderou quanto ao alto nível de informalidade desse meio de comunicação, que utiliza linguagem coloquial e "emotions" (imagens que expressam estado psicológico). "Tendo em vista estas características da informalidade e da potencialidade de explorar aspectos não-verbais que acompanham a comunicação verbal - tais como tom de voz, ritmo da fala, o volume de voz, as pausas utilizadas na verbal, figuras e desenhos diversos, e demais características que transcendem a própria fala -, é imperioso concluir que o referido aplicativo transmite mais do que informações: ele transmite emoções", registrou na decisão.

Para o desembargador, qualquer usuário sabe que essa não é a melhor forma para se manter uma comunicação estritamente formal e profissional. Nesse contexto, as características do aplicativo até podem encorajar o assediador, permitindo que ele se aproveite da informalidade para misturar assuntos pessoais aos profissionais, ainda que sutilmente.

Por isto mesmo, na visão do magistrado, a reclamante deveria ter excluído o aplicativo tão logo sofreu o que acreditava ser a primeira investida por parte do gerente. Segundo ponderou, a trabalhadora poderia ter utilizado outros meios de comunicação, como ligações no celular da empresa e e-mail corporativo. Mas ela não agiu dessa forma. Pelo contrário, a análise do conteúdo das conversas revelou que também levava o papo na informalidade, sentindo-se confortável nos diálogos com o suposto agressor, quando este a interpelava com um "tá com saudade?" ou "Pois é, vc não me da bola eu vim sozinho!!!".

Para o relator, as provas não demonstram ter havido qualquer limitação da liberdade sexual da trabalhadora, que tampouco provou ter efetivamente repelido o comportamento do gerente. Em reforço aos fundamentos, a decisão mencionou trecho da sentença destacando a gravidade da prática do assédio sexual e a impossibilidade de o assediado conseguir lidar com o agressor. Como registrado, a pessoa se sente intimidada, dado o grau de sofrimento que este tipo de transtorno pode acarretar à vida, especialmente de uma mulher. Não há reciprocidade no trato para com o agressor. Cenário bem diferente do constatado no processo, em que a reclamante trocou mensagens informais com o suposto agressor, sempre com risos, brincadeiras e até mesmo envio de fotos. Mas, em sua maioria, as mensagens tratavam mesmo de assuntos referentes ao trabalho.

"Não há qualquer elemento nos autos que comprove o comportamento inadequado por parte do superior hierárquico da recorrente. Ainda que se reconheça a dificuldade de produção de prova nestas situações, meras alegações de assédio desacompanhadas de um mínimo suporte probatório jamais podem ensejar o dever de indenizar", foi como finalizou o desembargador. Acompanhando o voto, a Turma negou provimento ao recurso apresentado pela reclamante e manteve a sentença.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quarta-feira, 9 de março de 2016

TJDFT – Agência de viagens deverá pagar indenização por cobrança de impostos não previstos em contrato



Juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o H. U. Viagens e Turismo S.A. ao pagamento de indenização, por danos materiais, pela cobrança de impostos não previstos em contrato. Da decisão cabe recurso.

O autor alega ter efetuado compra de duas hospedagens por seis noites, em Las Vegas, pelo valor de R$ 1.237,44, com taxas e impostos já inclusos no preço. Afirma que no "voucher" emitido pelo H. U. Viagens e Turismo S.A. não havia nenhum aviso sobre o pagamento de quaisquer outras taxas, impostos ou cobranças adicionais. Assevera que dias depois foi cobrado em seu cartão de crédito valores referentes aos impostos do estabelecimento hoteleiro (2x U$ 147,84). Assim, pede pela condenação da agência de viagens a devolver, em dobro, os valores cobrados a título de impostos pelo hotel, bem como a indenizá-lo pelos danos morais sofridos.

A agência, por sua vez, alega que cumpriu com o seu dever de fornecer informações claras e precisas, sendo o equívoco culpa exclusiva do consumidor.

Para o juiz, assiste razão à parte autora, pois, segundo ele, não se pode esquecer que o consumidor tem direito à informação clara e adequada das características essenciais de produtos e serviços que venha a contratar ou adquirir, conforme determinam os artigos 6º, III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Ocorre que, em virtude de falha na prestação dos serviços, o autor não recebeu informações claras e precisas acerca da cobrança adicional de impostos pelo hotel vinculado ao pacote de turismo. Ademais, constata-se pelos documentos anexados aos autos que não há nenhuma informação no "voucher", emitido pela agência, da possibilidade de cobrança adicional de impostos pelo estabelecimento hoteleiro, afirmou.

Assim, constatado o descumprimento, pelo réu, do dever qualificado de informação imposto ao fornecedor de produtos e serviços pelo CDC, sua condenação a restituir o valor pago pela parte autora a título de impostos é medida que se impõe, declarou o magistrado. Todavia, afirmou que o reembolso deverá ser feito na forma simples, uma vez que os impostos eram devidos.

No tocante aos danos morais, o juiz constatou que, não obstante os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte autora, a conduta adotada pelo empresa não se mostra apta, por si só, a causar abalo extraordinário à sua dignidade e honra subjetiva, tratando-se apenas de ilícito contratual. Desta forma, diante da ausência de comprovação de situação que tenha abalado a honra ou ocasionado abalo psicológico considerável à parte autora, não há que se falar em dano moral a ser indenizado, concluiu .

Assim, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o H. U. Viagens e Turismo S.A. a pagar ao autor a quantia de R$ 1.114,72, a título de indenização por danos materiais.

Processo: DJe: 0723934-04.2015.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

segunda-feira, 7 de março de 2016

TJMG - Passageira de coletivo ferida em acidente deve ser indenizada



A colisão causou lesões incapacitantes à passageira e deixou outras pessoas feridas

A 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte condenou a empresa V. Z. Ltda. a pagar indenização de R$ 20 mil, por danos morais, a uma passageira. Ela sofreu uma lesão dentro de um ônibus da empresa que colidiu com um automóvel. O fato ocorreu em dezembro de 2008, na Avenida do Contorno, na capital.

A passageira disse que sofreu uma fratura no tornozelo direito, ficou internada e teve de ser submetida a cirurgias, tendo sido afastada de suas atividades cotidianas por 70 dias e sendo obrigada a fazer fisioterapia para reabilitar a região machucada. Na Justiça, ela exigiu uma reparação pelos danos morais e o ressarcimento dos gastos com consultas, exames e medicamentos.

A empresa de transportes argumentou que a passageira sofreu o acidente por não se portar de maneira adequada dentro do coletivo. Eles sustentaram, ainda, que a culpa do acidente foi de terceiros, pois o ônibus, ao retomar o movimento numa parada, foi cortado por um outro veículo e, por isso, teve de frear bruscamente.

Uma vez que tinha contrato de seguro com a N. S.do B., a Z. denunciou a empresa à lide. A N. S., diante disso, não questionou sua integração à demanda, mas argumentou que sua responsabilidade era limitada aos valores e termos existentes no contrato de seguro firmado com a V.Z.

Na sentença, o juiz Renato Luiz Faraco ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor determina à transportadora de passageiros conduzi-los até o destino com garantia e segurança. Assim, considerou o magistrado, não há dúvida quanto à necessidade de indenização por danos morais e de ressarcimento dos gastos médicos da passageira.

O juiz condenou a viação a pagar à acidentada R$ 20 mil, devido às lesões físicas que ela sofreu, e a ressarci-la da quantia gasta com tratamentos médicos e cirúrgicos. Já a N. S. do B. foi condenada a restituir os valores gastos pela Z. na indenização, respeitando-se os valores do seguro contratado.

Por ser de primeira instância, a decisão é passível de recurso. 

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

Complicações em tratamento dentário geram indenização (TJSP)


Cliente teve dentes extraídos sem necessidade, angústia e dores.

A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa prestadora de serviços odontológicos por tratamento que resultou na extração indevida dos dentes de um paciente. A indenização foi fixada em R$ 9 mil pelos danos materiais suportados e R$ 12 mil por danos morais.

O autor procurou a prestadora para trocar uma prótese por implantes. No decorrer do tratamento, foram extraídos todos os dentes inferiores e implantes foram colocados no lugar. A intervenção gerou complicações e foi necessário novo tratamento, feito por outro profissional. Perícia realizada concluiu que não havia a necessidade de extração dos dentes.

O desembargador Francisco Occhiuto Júnior, relator do processo, afirmou que houve má prestação dos serviços e reconheceu que o paciente viveu situação que extrapolou a normalidade. “Procurou a ré para resolver problema que interferia em sua mastigação, mas teve subtraído diversos dentes sem necessidade e teve complicações que lhe causaram angústia e dores.”

Os desembargadores Caio Marcelo Mendes de Oliveira e Luis Fernando Nishi participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator. 

Apelação nº 0003042-68.2011.8.26.0003

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016

Empresa é condenada por submeter metalúrgico a constrangimento em revista íntima



A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a F. Automóveis S.A a indenizar um metalúrgico submetido a revista íntima de forma vexatória. A Turma conheceu do recurso de revista do trabalhador por violação ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da intimidade e imagem pessoal, garantindo direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

O empregado trabalhava na fábrica da F. em Betim (MG). Na reclamação trabalhista, ele conta que constantemente era submetido a revista pessoal, onde tinha todas as partes do corpo apalpadas por seguranças armados, inclusive nas nádegas, para vistoriar o bolso traseiro da calça. Ressalta que outros empregados conseguiam ver o local do procedimento, o que causava ainda maior constrangimento.

A F. , em sua defesa, afirmou que a revista era realizada de forma aleatória e individual, podendo recair sobre qualquer empregado, com total respeito e sem o alegado toque em partes íntimas.
O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Betim (MG) negou o pedido de indenização por entender que não ficou demonstrada a prática de ato ilícito decorrente de conduta dolosa ou culposa do empregador, e que causasse dano à esfera moral do empregado. O magistrado observou que o fato da empresa realizar a revista não configura excesso ou abuso de direito, apenas zelo para com o seu patrimônio. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.

Em recurso ao TST, o processo foi analisado pelo ministro Alexandre Agra Belmonte, que concluiu que a revista era realizada de forma abusiva, com ofensa à intimidade e à dignidade do trabalhador, considerando, sobretudo, que a empresa dispunha de outros meios para fiscalização, como câmeras de circuito interno de televisão.

Para Belmonte, o constrangimento de ser submetido a tal procedimento na presença de outros colegas, sem indícios ponderáveis de lesão ao patrimônio da empresa, é intolerável. "Se a empresa desconfiava de seus empregados, que adotasse outros meios de fiscalização, capazes de impedir delitos, preservando, no entanto, a intimidade de cada um", afirmou.

Por unanimidade, a Turma fixou o valor da indenização em R$ 20 mil.

Processo: RR-1144-67.2010.5.03.0028

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

Seguradoras são condenadas a indenizar por negar plano de saúde a idoso


A S. Seguros e Saúde S/A e a Q. S/A foram condenadas a pagar, solidariamente, R$ 10 mil de indenização por danos morais a idoso que teve seu pedido de plano de saúde negado por conta da idade. Além de indenizarem o senhor, as empresas terão que aceitá-lo como segurado.
O autor relatou que em agosto de 2013, então com 73 anos de idade, firmou com as rés contrato de plano de saúde, pelo qual pagaria o valor mensal de R$ 1.052,20. Apesar de ter se submetido à perícia médica, não se constatando nenhuma doença pré-existente, a contratação definitiva lhe foi negada sem qualquer justificativa.
Na Justiça, pediu a condenação das empresas no dever de indenizá-lo, bem como de efetivarem a contratação do plano. Defendeu a ocorrência de abuso e afronta aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor – CDC e do Estatuto do Idoso.
As seguradoras negaram ter praticado ato ilícito e afirmaram ter agido em observância à Lei 9.656/98. A Q. sustentou que não recebeu a proposta de adesão. A S., por seu turno, alegou que a Q. é responsável pelas questões administrativas. Ambas defenderam não haver obrigação em admitir o interessado em contratar seus serviços, uma vez que o vínculo se estabelecerá somente após averiguação dos documentos e da perícia médica.
Na sentença, o juiz julgou procedentes os pedidos do idoso. “Ao analisar os autos constato que as rés Q. e S. não demonstraram qualquer motivação para recusar a contratação pleiteada pelo autor por intermédio da proposta nº 4595887. Além disso, as rés não informaram ao autor a recusa motivada da contratação no prazo previsto pelo art. 2º da Circular SUSEP nº 251/2004, o que significa aceitação tácita da proposta anteriormente enviada. Desta maneira, ante a ausência de demonstração pelas rés de justo motivo para recusar a contratação buscada pela parte autora, tenho como manifestamente ilícita a postura adotada pelas demandadas”, afirmou.
Ainda de acordo com o magistrado, “a preocupação em garantir a proteção à pessoa idosa está expressa no art. 230 da Constituição Federal, que confere ao Estado o dever de “amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”. O termo “dignidade e bem-estar” dos idosos foi regulamentado na Lei 10.741/03, também conhecida como Estatuto do Idoso, a qual, em seu artigo 4º, proibiu categoricamente a efetivação de qualquer prática discriminatória contra a pessoa idosa. O mesmo diploma prevê, em seu capítulo dedicado ao direito à saúde, que é proibido discriminar os idosos nos planos de saúde, mesmo com a cobrança de valores superiores, em razão da idade. Assim, o idoso, como consumidor, não pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde em razão da idade avançada, e tal proibição é estabelecida também pela lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde”, concluiu na sentença.
Ainda cabe recurso da decisão de 1ª Instância.
Processo: 2013.07.1.028026-4
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

Caixa é condenada a indenizar cliente por devolução indevida de cheque




A 5ª Turma do TRF da 1ª Região condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a indenizar em R$ 5 mil, a título de danos morais, um cliente que teve cheque devolvido pela instituição financeira. Na decisão, a Corte entendeu que houve falha da CEF na prestação do serviço bancário de modo que deve ser reconhecida sua responsabilidade civil pela reparação dos danos materiais e morais sofridos pelo cliente em decorrência dos fatos.

Consta dos autos que o autor informou que o cheque n. 900.338, no valor de R$ 457,56, emitido em 21/10/2011, foi devolvido pela Caixa quando ele já havia contestado perante a instituição o pagamento do cheque clonado n. 900.353, no valor de R$ 1.500,00, compensado no dia 14/10/2011. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a CEF em R$ 3 mil.

O cliente recorreu ao TRF1 ao argumento de que, no caso, estaria provada a falha na prestação do serviço, sendo devida a repetição em dobro do que fora descontado indevidamente de sua conta para pagamento do cheque clonado, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Afirmou que a sentença excluiu a responsabilidade objetiva da instituição financeira, “sendo ela responsável pela reparação dos danos decorrentes da má prestação dos serviços bancários”, razão pela qual o valor da indenização deve ser majorado para R$ 100 mil.

As alegações do apelante foram parcialmente aceitas pelo Colegiado. Na decisão, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, ponderou que, na hipótese em apreço, a Caixa não procedeu à indevida cobrança de dívida, limitando-se a compensar cheque que parecia ter sido emitido legitimamente pelo autor e a repassar os valores ao portador/credor, “sendo, por isso, inaplicável a norma do artigo 42 do CDC”.

Além disso, de acordo com o magistrado, a instituição financeira restituiu ao autor, no prazo de três dias, o valor que foi debitado da sua conta em decorrência da compensação do cheque clonado, “não havendo outro prejuízo patrimonial a ser reparado pela ré”. O relator acrescentou que a reparação de danos morais ou extrapatrimoniais deve ser estipulada “cum arbitrio boni iuri objetivando desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva e compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a cifra enriquecedora”.

Assim, o Colegiado, nos termos do voto do relator, majorou o valor da indenização a ser paga ao ora recorrente de R$ 3 mil para R$ 5 mil.

Processo nº: 0000895-40.2012.4.01.3600/MT

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região


segunda-feira, 4 de janeiro de 2016

Vendedor obrigado a adquirir produtos com validade vencida da empregadora será indenizado


Um vendedor procurou a Justiça do Trabalho afirmando que sua empregadora, uma empresa que comercializa bebidas, descontava valores de seu salário, referentes a produtos da empresa com a data de vencimento expirada, os quais era obrigado a adquirir. Ele requereu o ressarcimento desses valores. Ao analisar o caso na 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, a juíza Eliane Magalhães de Oliveira deu razão ao trabalhador. Ela constatou que a empresa, de fato, adotava essa conduta, não só com o reclamante, mas também com os demais vendedores. E, para a julgadora, os descontos efetuados no salário do trabalhador são ilícitos, pois representam a transferência ao trabalhador dos riscos de empreendimento.
A decisão se fundamentou no depoimento de uma testemunha que disse que, por determinação da gerente, os vendedores eram obrigados a adquirir produtos com prazo vencido ou próximo do vencimento, gastando cerca de 28 a 35 reais por mês com isso.
“Sabe-se que o risco do negócio é do empregador e não pode ser transferido ao empregado. Dessa forma, é ilícita a prática das empresas, no sentido de obrigar seus empregados a adquirir os produtos vencidos, principalmente quando eram impróprios para o consumo, ou mesmo adquirir os produtos próximos da data de vencimento”, destacou a juíza, condenando as reclamadas (a empregadora e a empresa que a sucedeu) a pagarem ao reclamante uma indenização na quantia de R$30,00 por mês, por todo o período contratual não prescrito. Não houve recurso para o TRT-MG.
Processo nº 0000870-52.2014.5.03.0129. Data de publicação da decisão: 23/10/2015
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quinta-feira, 31 de dezembro de 2015

Empresas terão de indenizar fotógrafo por uso indevido de imagem


A C. e o U. B.. foram condenados a indenizar o fotógrafo J. em R$ 10 mil, a título de danos morais, por terem utilizado material fotográfico de sua autoria sem o seu conhecimento e consentimento. A decisão monocrática é da desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, que reformou a sentença do juízo da 18ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, apenas para determinar que a verba sucumbencial seja suportada reciprocamente pelas partes.
Inconformada com a sentença, a C. interpôs apelação cível alegando sua ilegitimidade passiva, pois não ter firmado nenhum contrato com o autor. Defendeu ainda, ausência de prova da ocorrência de danos morais, visto que foi induzida a praticar o ato, quando um dos sócios do restaurante lhe entregou o CD com as imagens, e que houve uma combinação entre o fotógrafo e o sócio, argumentando que, caso contrário, não se entregaria o CD com as fotografias, sem marca d’água ou travamento. Por fim, pediu a minoração da indenização e divisão dos honorários advocatícios.
Da mesma forma, o U. B. interpôs recurso alegando a inexistência de vínculo contratual ou verbal com a empresa C. para a prestação de serviços no evento de lançamento do edifício da T. Imobiliária. Disse que a publicação, apesar de ter sido da faixada do restaurante, a propaganda e divulgação foi única e exclusiva do empreendimento T.. Já o fotógrafo, pediu a majoração do dano moral e o reconhecimento do dano material sofrido.
Danos Morais
A desembargadora observou que foi a C. quem colocou em circulação a fotografia de autoria de J., com o objetivo de divulgar o empreendimento, tornando-a parte legítima para compor o polo passivo da demanda. Quanto à indenização por danos morais, disse que a reprodução, utilização e disposição da obra artística depende de autorização prévia e expressa do autor, não podendo ninguém reproduzir obra que não pertença ao domínio público, sem a permissão do artista.
“Dessa forma, o argumento da empresa C. de que recebeu o CD com as fotos para divulgação sem qualquer indicação de que pertenciam ao autor, não é idôneo para afastar seu dever de indenizar, pois, se ao receber a foto não tinha como identificar a autoria do material fotográfico, deveria ele ter encontrado meios de fazê-lo. De outra forma, omitiu-se e acabou por violar direito autoral amplamente tutelado pela legislação vigente, cujo desconhecimento, dada a natureza das atividades que exerce, não é crível ou escusável”, afirmou Nelma Branco, acrescentando que a simples ausência de menção da autoria da obra intelectual enseja o dever de indenizar.
Em relação à alegação do restaurante, de não existir vínculo contratual ou verbal com a empresa C., a magistrada concordou com o julgamento do juiz sentenciante, de que trata-se de responsabilidade solidária, uma vez que um dos sócios do restaurante entregou o CD de fotos consciente de que se faria a publicação de uma das fotografias para a divulgação de um empreendimento. Ademais, manteve o valor arbitrado, em R$ 10 mil, considerando que é suficiente para a finalidade compensatória do dano moral e como caráter didático-pedagógico, evitando valor excessivo ou ínfimo.
Dano Material e Honorários Advocatícios
A magistrada informou que não houve diminuição na órbita patrimonial do fotógrafo, nem influência em sua atividade profissional, sendo impossível reconhecer prejuízo material decorrente da publicação da fotografia. Portanto, como a petição inicial contém duas pretensões, indenização por danos morais e materiais, deve ser acolhido o pedido para impor a distribuição recíproca das custas e honorários.
Processo: Apelação Cível nº 298190-02.2010.8.09.0175 (20109281900)
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

Casal que teve voo para Alemanha alterado sem aviso prévio receberá indenização


A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Urussanga que condenou uma empresa de transporte aéreo ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, a um casal que teve a data da viagem alterada sem nenhuma comunicação prévia. A câmara, contudo, majorou o valor do dano moral de R$ 3 mil para R$ 10 mil.
Os autores adquiriram bilhetes aéreos de Florianópolis para Munique, na Alemanha, mas não conseguiram viajar na data programada e não receberam nenhum auxílio da empresa. Diante disso, sofreram diversos transtornos, pois residem no município de Cocal do Sul, a 300 quilômetros do aeroporto, e tiveram que voltar àquela cidade para aguardar o próximo voo, além de atrasar os serviços que deveriam desempenhar na Alemanha.
O desembargador João Batista Góes Ulysséa, relator da matéria, explicou que o dano moral é baseado nas condições do ofensor e do ofendido e nas consequências que o abalo causa na vida da parte atingida. “O arbitramento do valor indenizatório por danos morais deve alinhar-se às peculiaridades do caso concreto e se ajustar de forma proporcional à situação econômica das partes, à gravidade das ofensas e à repercussão na vida da vítima, de modo que possa servir como punição adequada e desmotivar o ofensor a reincidir”, concluiu Ulysséa. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.094309-5).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

segunda-feira, 28 de dezembro de 2015

Juiz nega indenização por danos morais a motorista que alegou dormir no caminhão


Um motorista que alegou ter sido obrigado a dormir dentro do caminhão durante o período em que realizava viagens para a empregadora não conseguiu a pretendida indenização por danos morais. A decisão é do juiz Marcelo Oliveira da Silva, titular da 2ª Vara do Trabalho de Contagem, que indeferiu o pedido na ação movida contra uma empresa do ramo de tecidos e armarinhos. Na visão do magistrado, não houve ofensa à dignidade do trabalhador.
O juiz constatou inicialmente que o empregado recebia valores considerados suficientes para pagar despesas com hospedagem. Para ele, ficou claro que o reclamante não estava impossibilitado de se afastar do caminhão, pois apenas disse que dormia dentro do veículo. Segundo a decisão, as testemunhas ouvidas não confirmaram que o motorista era obrigado a permanecer próximo ao caminhão. Desse modo, o juiz considerou que não havia necessidade de pernoitar no caminhão durante toda a noite. As testemunhas afirmaram que os caminhões possuíam rastreador, o que, para o juiz, leva a crer que o veículo estava devidamente protegido.
“Os problemas de segurança das estradas brasileiras são afeitos à administração pública, não podendo a reclamada ser responsabilizada por isso, até porque o reclamante tinha a liberdade de escolher o local para o repouso”, observou na sentença, destacando, por fim, que o procedimento de pernoitar no caminhão não representa ofensa à dignidade. Até mesmo porque não ficou demonstrado que a cabine do veículo era inapropriada para esse fim.
Com esses fundamentos, o magistrado julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0001954-65.2012.503.0030. Data de publicação da decisão: 06/11/2015
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

Mulher que mantinha relação extraconjugal não será indenizada após a morte do amante


A 6ª Câmara Civil do TJ manteve sentença da comarca da Capital que julgou improcedente ação de indenização ajuizada por uma mulher que pleiteava a herança do seu amante. A autora alega que manteve um relacionamento amoroso com o falecido e ambos pretendiam adquirir um bem imóvel para, após ele se divorciar da esposa, poderem viver maritalmente.
Contudo, consta nos autos que a apelante tinha consciência de que o ex-companheiro era casado e mantinha família, com cinco filhos e seis netos. De acordo com os depoimentos contidos nos autos, o homem sempre pernoitava em sua residência , assim como passava as datas comemorativas com sua família. O desembargador Alexandre d’Ivanenko, relator da matéria, explica que a relação havida entre a autora e o falecido não pode ser considerada união estável, similar ao casamento civil que ele possuía
“O relacionamento em tela foi um affair entre ambos que, apesar de longo, jamais perdeu seu caráter furtivo ou de clandestinidade, mormente porque o falecido era casado e mantinha a união com esposa e convivência familiar plena. De mais a mais, de acordo com o alegado pela requerente, a relação baseava-se em vínculo afetivo, não empregatício, motivo pelo qual não há se falar em indenização” concluiu d’Ivanenko. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

Empresas devem indenizar por falha na prestação de segurança


Juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido inicial do autor e condenou, solidariamente, o Condomínio L. S. Hotel R. e a empresa G. Segurança LTDA ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 e ao pagamento de indenização, por danos materiais, no valor de R$ 50,00, em razão de omissão dos réus na prestação de segurança ao autor, ao permitir que pessoas estranhas entrassem no condomínio em que reside e o agredissem.

Para a magistrada, é evidente a má-prestação dos serviços dos réus. Além da revelia do Condomínio L. S., o réu G. Segurança tratou apenas de argumentar que o autor não demonstrou que os agressores eram ou não moradores do Condomínio. Para ela, nem poderia ou teria qualquer relevância algum elemento probatório nesse sentido, porquanto é fato que o autor estava sofrendo agressões injustas e quando solicitada ajuda para contenção das agressões, não foi socorrido. Ademais, a identificação dos agressores restou impossibilitada por atitude dos próprios réus, que faltaram com o dever de segurança a eles impostos e não conteram ou sequer identificaram os agressores. Além disso, a magistrada argumenta que os réus não trouxeram qualquer prova no sentido de eximir sua responsabilidade, ainda mais quando eles tem acesso a todas as gravações das câmeras que monitoram o ambiente.

Configurada a falha no serviço prestado pelos réus, a juíza afirma que devem responder de forma objetiva pela má-prestação dos serviços, conforme dispõe o art. 12, do Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação ao enriquecimento ilícito, a juíza julgou procedente, em parte, o pedido e fixou o valor de R$ 10.000,00 a título de reparação pelos danos morais experimentados pelo autor, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado. Para ela, merece procedência também o pedido de ressarcimento dos danos materiais, pois além de evidente o nexo causal e a má-prestação dos serviços, o prejuízo material ficou evidenciado pelo comprovante de pagamento no valor de R$ 50,00.

Cabe recurso.

PJe: 0702235-88.2014.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

segunda-feira, 23 de novembro de 2015

Banco é condenado a indenizar por reter salário de correntista para quitar dívida



A 1ª Turma Recursal do TJDFT deu parcial provimento a recurso de apelante para condenar o Banco B. a pagar indenização por danos morais ante a retenção indevida de salário para pagamento de dívida contraída junto ao banco. A decisão foi unânime.

A autora ingressou com ação judicial buscando a devolução dos valores lançados em sua conta corrente, provenientes de empréstimos contratados com o réu, sob o argumento de que tais descontos (referentes à integralidade de sua remuneração) estariam comprometendo sua subsistência.

Em sua defesa, o réu declara que a autora contratou a linha de crédito ciente de que as parcelas seriam descontadas em conta corrente. Aliás, alega que, dentre as cláusulas gerais que regulamentam a concessão de tais créditos, consta a que autoriza o débito em conta dos valores das parcelas, sendo que, em caso de inadimplência, dá-se o vencimento das parcelas vincendas, independentemente da origem dos créditos lançados na conta corrente.

Ao decidir, o relator pondera que “o salário é um direito do trabalhador, protegido por lei, que tem por escopo assegurar meios para a própria subsistência e/ou de sua família (art. 7º, inciso IV, CF), sendo vedado sua penhora (art. 649, CPC) ou apossamento (Lei nº 8.112/90 ou LC nº 840/2011 e CLT), salvo nas hipóteses legalmente previstas, respeitado o devido processual legal e a ampla defesa”. E explica que “a celebração de contrato de qualquer natureza, cujos lançamentos, ao final, comprometem a sobrevivência do devedor ou de seus dependentes, não impede que os abatimentos sejam obstados pelo Judiciário, de modo a prestigiar princípios e direitos fundamentais assegurados na Magna Carta”.

Ademais, o magistrado afirma que a autorização prevista na cláusula 16ª do contrato de adesão, não subscrito pela parte autora, não pode ser considerada válida, “porque não houve qualquer demonstração quanto à concordância da recorrente com a disposição contratual, haja vista que o documento não contém a assinatura da recorrente. Portanto, documento de natureza apócrifa”.

Com isso, os julgadores concluíram que a cláusula contratual é nula, pois coloca o consumidor em situação de flagrante desvantagem e estabelece obrigações exageradamente desproporcionais. Não bastasse isso, a pretensão de cobrança da dívida está prescrita, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, visto que o empréstimo foi contraído há 12 anos. “Diante de prescrição, mesmo existindo previsão contratual, não mais cabia o débito na conta corrente”, registra julgador da Turma.

Assim, o Colegiado condenou o banco à devolução do valor retido, no valor de R$ 1.058,28, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrado em R$ 3 mil, em face da violação à dignidade da pessoa humana e até mesmo ao salário, patrimônio do trabalhador.

Processo: 20140110055256ACJ

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

segunda-feira, 9 de novembro de 2015

Justiça reconhece união estável de jovem que iniciou romance com apenas 15 anos


A 3ª Câmara Civil do TJ reconheceu a união estável de um casal, após a morte do homem, para que sua companheira possa reivindicar, se assim lhe interessar, eventual pensão ou indenização relacionada ao óbito. A mulher entrou em conflito com os genitores do parceiro porque queria a partilha de um apartamento, de dois automóveis e da casa onde moravam.

Os pais do rapaz argumentaram que nunca houve união estável, mas um simples relacionamento amoroso. Destacaram que a moça tinha apenas 15 anos quando teve início o romance. Afirmaram, ademais, que ele era solteiro e mantinha um rol elevado de amizades, tanto que sua casa estava sempre cheia. Os advogados da companheira, em sua defesa, disseram que com 15 anos ela já cuidava do marido e adotava clara posição de esposa.

“O relacionamento estável pressupõe rotina de vida prolongada sob o mesmo teto, pública e com propósito claro de constituição de família, o que foi suficientemente comprovado nos autos, ao menos à época em que faleceu o parceiro”, registrou a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da matéria. A câmara registrou, contudo, que a residência onde o casal morava não será objeto de partilha, uma vez que o imóvel foi adquirido antes deles se conhecerem. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

sexta-feira, 6 de novembro de 2015

Mulher terá de indenizar ex-marido por infidelidade e denunciação caluniosa


A fidelidade recíproca é dever de ambos os cônjuges. É o que estabelece o artigo 1.566, inciso I do Código Civil (CC), que levou o juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho, em decisão monocrática, a entender que a infidelidade conjugal pode provocar o dever de indenizar. O magistrado reformou parcialmente sentença do juízo da 1ª Vara Cível, Infância e Juventude de Jataí e condenou uma mulher a indenizar seu ex-marido em R$ 25 mil por infidelidade conjugal e denunciação caluniosa.

Eles estavam juntos há 19 anos quando o homem descobriu que sua mulher o estava traindo. Após o divórcio, a mulher casou-se com seu amante e teve outro relacionamento extraconjugal. Seu novo amante começou a ameaçá-la para que ela ficasse com ele, quando ela denunciou à polícia que estava sendo ameaçada pelo seu ex-marido.

Em primeiro grau, a mulher foi condenada a indenizar seu ex-marido em R$ 50 mil, o que a levou a recorrer alegando que “já não conviviam maritalmente quando fora flagrada em relacionamento extraconjugal”. Ela argumentou que adultério não promove responsabilidade civil e que sua denúncia foi realizada de boa-fé.

Porém, após análise dos autos, Delintro Belo constatou que os dois relacionamentos extraconjugais estavam comprovados e que “caracterizam sim ato ilícito, na medida em que não se vislumbra a existência de qualquer prova acerca da afirmativa da apelante de que esta e o apelado já se encontravam separados de fato anos antes dos acontecimentos”.

O juiz entendeu que as provas apresentadas demonstraram que o ex-marido não tinha conhecimento dos relacionamentos mantidos por sua ex-mulher, nem que consentia com eles já que, após comparecer ao local em que a mulher se encontrava com seu amante, retirou suas peças de roupa de sua residência, para levá-las à casa de sua mãe, “visando a ruptura conjugal”.

Ameaça

Quanto à denunciação caluniosa, o magistrado julgou que a mulher agiu “de forma temerária e de má-fé” já que atribuiu as ameaças a seu ex-marido quando sabia que o autor delas era seu outro amante. Delintro Belo destacou as declarações da mulher em juízo que confirmaram a existência de outro amante e que, após terminar seu relacionamento com ele, as ameaças começaram.

Outras duas testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que a mulher sabia que as ameaças não eram de autoria de seu ex-marido e que ela mentiu porque seu atual marido não tinha conhecimento do seu outro amante.

“A frustração das expectativas legitimamente depositadas pelo recorrido no cumprimento, pela recorrente, de seus deveres conjugais, após 19 anos de casamento, causou danos aos seus direitos de personalidade, objetivamente consideráveis para efeito de responsabilização daquela. Do mesmo modo, a investigação policial realizada tendo por alvo o apelado, acarretou-lhe diversos constrangimentos, bem como a privação de visita aos seus dois filhos em decorrência de medida protetiva (Lei Maria da Penha) determinada pelo juízo criminal”, concluiu o juiz substituto em segundo grau ao manter a indenização por danos morais.

O magistrado apenas alterou a sentença ao reduzir a indenização a R$ 25 mil, por entender que a quantia de R$ 50 mil era “desproporcional, provocando o enriquecimento do apelado, em detrimento das condições financeiras não avantajadas da apelante”.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

quinta-feira, 5 de novembro de 2015

Casal receberá indenização após perder compromisso por conta de voo adiado


A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de Tubarão que condenou uma empresa de transporte aéreo a indenizar por danos morais, no valor de R$ 10 mil, um casal que não pôde retornar a Florianópolis na data desejada por conta de um equívoco da empresa. Os apelados apresentaram o comprovante de pagamento no balcão mas foram informados que seus nomes não constavam na lista de passageiros.

Diante disso, permaneceram mais uma noite na cidade de Ji-Paraná, em Rondônia, e só puderam viajar no dia seguinte, de forma que perderam compromissos de trabalho. As vítimas do atraso recorreram ao TJ em busca de majoração do valor indenizatório – pleito negado pelos desembargadores. “Tem-se que o valor da indenização arbitrado pelo juízo afigura-se adequado (…) para reparar o constrangimento e o aborrecimento causados aos demandantes em decorrência da alteração no horário do voo, sem oportunizar-lhes enriquecimento indevido” concluiu Ramos. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2015.064484-6).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

sexta-feira, 30 de outubro de 2015

Laboratório médico indenizará homem diagnosticado em exame falso-positivo de HIV

A 5ª Câmara Civil do TJ manteve a condenação de um laboratório médico ao pagamento de indenização material e moral, na quantia total de R$ 5,17 mil, a um homem que fez exames de rotina e recebeu o diagnóstico falso-positivo de “reagente para HIV”. Após o resultado, o médico encaminhou-o a um especialista em infectologia.
O paciente aguardou três semanas para a consulta, quando recebeu orientação do clínico para refazer duas vezes os exames em outro laboratório. Na nova coleta, constatou-se que ele não era reagente para HIV. Nos autos, o paciente relatou que durante um mês sofreu profundo abalo psicológico e passou por grave angústia acreditando, por força do resultado do exame realizado no laboratório réu, que era portador do vírus.
Assim, pleiteou o ressarcimento do valor despendido no check-up e o pagamento de indenização moral. O laboratório, em sua defesa, explicou que no documento do exame havia recomendação para a realização do teste “Western Blot” – confirmatório da contaminação pela doença, normatizado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria n. 59. Esse esclarecimento, contudo, não foi feito de forma direta ao paciente.
“Essa falta de informação (…) acerca da necessidade de refazer o exame para confirmar o diagnóstico foi a causa do sofrimento psicológico (…) porquanto se tivesse informado claramente que o resultado positivo não era definitivo, isso seria suficiente para tranquilizar o autor até que realizasse novo exame, o que poderia ter feito imediatamente no laboratório, independente da prescrição médica”, destacou o desembargador substituto Saul Steil, relator da matéria. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina