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domingo, 25 de novembro de 2012

TJ do Parana reforma sentença que negou pedido de indenização por dano moral, devido a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a pessoa cujo nome já constava dos referidos registros

A Brasil Telecom foi condenada a pagar R$ 5.000,00, a título de indenização por dano moral, a uma pessoa cujo nome foi inscrito indevidamente em cadastros de inadimplentes, em razão de um suposto débito no valor de R$ 704,21, cedido à empresa Atlântico Fundos de Investimentos, que efetuou o registro.

Esse débito foi declarado inexistente pela decisão de 1º grau, a qual determinou a exclusão da referida inscrição, mas, com base na Súmula 385 do STJ ("Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."), não se concedeu a indenização por dano moral. Entretanto, os julgadores de 2.º grau reconheceram o direito à indenização por dano moral.

O relator do recurso de apelação, desembargador José Laurindo de Souza Netto, consignou em seu voto: "Face à injustiça da inclusão do nome do autor no rol dos maus pagadores, causando-lhe evidentes prejuízos e aborrecimentos, estes devem ser ressarcidos, como compensação ao ofendido e a título de aprendizagem do ofensor".

"O fato de o apelante registrar em seu nome, outra restrição legítima, não afasta o ilícito do proceder da empresa apelada, tampouco, o dano dele decorrente, conquanto deva isso ser sopesado na mensuração do dano e da pertinente indenização.

"Ademais a inclusão indevida do nome do apelante persistiu até 18.11.2009, somente sendo retirada por ordem judicial, em decisão de tutela antecipada."

"Ocorre que a última inscrição anterior foi excluída em 17.10.2009, ou seja, o apelante teve seu nome indevidamente mantido nos cadastros de maus pagadores além da data da inscrição anterior."

"Assim, o nome do apelante persistiu no SCPC indevidamente por quase um mês, somente com a inscrição indevida da apelada, que somente foi excluída em virtude da tutela antecipada."

"Além disso, o simples fato de existir inscrições anteriores a inscrição indevida, por si só não exclui o dever de indenizar, como se vê: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 - Esta Corte entende que a existência de outras inscrições anteriores em cadastros de proteção ao crédito em nome do postulante dos danos morais não exclui a indenização, dado o reconhecimento de existência de lesão. Os valores fixados, nesses casos, porém, devem ser módicos. Precedentes. 2 - Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1178363/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, DJe 29/06/2010) . ‘PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES. MODERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A existência de outras inscrições anteriores em cadastros de proteção ao crédito em nome do postulante dos danos morais não exclui a indenização 2. Inviabiliza-se o conhecimento de recurso especial quando a controvérsia reclama o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos, a teor do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 1003036/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe 08/09/2008)'."

(Apelação Cível n.º 957426-5)

Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná


quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Proibição de cobrança de couvert por bares e restaurantes pode virar lei nacional

Câmara dos deputados analisa proposta, já em vigor nos estados de São Paulo e Paraná

BRASÍLIA A exemplo do que já ocorre no Paraná e em São Paulo, a Câmara analisa proposta que proíbe restaurantes e bares de servir qualquer produto não solicitado pelo cliente, chamados de couverts. Segundo o projeto, caso o estabelecimento sirva o item não pedido, o produto deverá ser considerado uma cortesia, ou seja, não poderá ser cobrado. A medida está prevista no Projeto de Lei 4417/12, do ex-deputado Major Fábio (DEM-PB).

O Código de Defesa do Consumidor já impede os fornecedores de produtos ou serviços de entregar ao consumidor qualquer item sem solicitação anterior.

No entanto, acreditamos que nossa proposição vem somar a legislação já estabelecida por explicitar que tudo o que for servido ao consumidor sem sua solicitação deverá ser considerado como cortesia e, portanto, não poderá ser cobrado argumentou Major Fábio.

A proposta será analisada de forma conclusiva pelas comissões de Defesa do Consumidor e Constituição e Justiça e de Cidadania.

sábado, 17 de novembro de 2012

TJRJ - Construtora, atraso, rescisão e indenização (02)


Ação Indenizatória. Atraso na entrega das chaves. Construção de unidade residencial autônoma. Condomínio Edilício. Empresa construtora que atribuiu aos entraves burocráticos à demora no término das obras. A responsabilidade pela falha na prestação do serviço é objetiva e independe da existência de dolo ou culpa do fornecedor, não se inserindo tais alegações nas hipóteses que excepcionam sua obrigação de indenizar. Eventuais exigências administrativas para execução da obra são previsíveis, tratando-se de risco do empreendimento. Relação jurídica que ostenta indiscutível natureza consumerista. Dano moral devidamente configurado. 

Inegável a grande frustração e abalo emocional experimentado pelo adquirente, diante da demora na entrega do imóvel objeto do contrato. Lucros cessantes devidamente comprovados pelos documentos juntados aos autos, onde se visualiza a frustração do liame locatício previsto para o imóvel. Adoção do recente posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no Agravo Regimental 1036023. Presunção relativa do prejuízo do promitente comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente-vendedor. Arbitramento dos danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais) e dos lucros cessantes em R$16.900,00 (dezesseis mil e novecentos reais), nos termos dos inúmeros precedentes desta Corte Estadual. Provimento parcial do apelo.

TJRJ, Apelação 0059083-90.2010.8.19.0001, DES. CELSO PERES, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, j. 13/04/2011

Havendo atraso na entrega da obra, construtora deve devolver parcelas pagas pelo comprador (STJ)


O STJ (Superior Tribunal de Justiça) rejeitou o recurso com o qual uma construtora tentava reverter sentença de 2ª instância, que a condenou a devolver todas as parcelas já pagas por um comprador, devido ao atraso na conclusão das obras de suas unidades. No caso, o comprador ajuizou ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda contra a construtora, pedindo a desconstituição do negócio e a devolução de todas as parcelas pagas, acrescidas de juros e multa, atualizadas monetariamente, bem como perdas e danos. Em 1ª instância, o pedido foi julgado procedente. A construtora apelou da sentença. O Tribunal Regional deu parcial provimento somente para afastar da condenação a imposição da multa prevista no artigo 35 da lei 4.591/64, que dispõe sobre condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.

A construtora recorreu ao STJ, sustentando que a decisão violou o artigo 1.092 do antigo Código Civil, já que, tendo o comprador entendido que a construtora não iria cumprir o contrato dentro do prazo previsto, deveria ter consignado as prestações seguintes, em vez de simplesmente suspender o pagamento das parcelas. Por isso, não se poderia exigir o adimplemento contratual da construtora, pois o comprador não cumpriu a parte dele.

Segundo o STJ, ficou patente que o atraso que já se configurava revelava claramente a inadimplência da construtora, e que a cessação do pagamento pelo comprador era medida defensiva, para evitar prejuízo maior. (REsp 593471)

TJRJ - Construtora, atraso, rescisão e indenização


APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITO SOBRE IMÓVEL. UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. LUCROS CESSANTES. 

Deve a devolução das parcelas pagas ser total, não se restringindo ao valor das parcelas de construção como consignado na sentença. Isso porque os gastos com terceiros, que a incorporadora assume, não podem ser imputados ao adquirente que cumpriu sua obrigação contratual e pagou o valor cobrado pelo  imóvel, evitando-se, assim, o enriquecimento indevido da ré, sendo certo, ainda, que a ré pode dispor livremente do imóvel, lucrando com a venda do mesmo, adquirido em razão da sucessão da construtora, cabendo ao adquirente o reembolso da integralidade das parcelas  pagas. Com a inexecução do contrato, além do dano emergente, parece claro que o autor seja merecedor dos lucros cessantes, a título de aluguéis, que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada, pois esta seria a situação econômica em que se encontraria se a prestação tivesse sido tempestivamente cumprida. APELAÇÃO 1: PROVIMENTO PARCIAL. APELAÇÃO 2: DESPROVIMENTO.

TJRJ, Apelação 0127831-24.2003.8.19.0001, DES. JORGE LUIZ HABIB, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Julgamento 25/01/2011

Responsabilidade dos vendedores por dívida objeto de ação judicial anterior à venda do imóvel (TJSP)


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 994.04.080109-3, da Comarca de Pirajuí, em que é apelante Carlos Augusto Blassioli sendo apelados Celso José de Souza Barros e Célia Gomes da Silva Barros.

Acordam, em 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. v. u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Teixeira Leite (Presidente sem voto), Natan Zelinschi de Arruda e Francisco Loureiro.

São Paulo,11 de novembro de 2010.

Fábio Quadros, Relator

VOTO

Compra e venda de imóvel - Indenização por danos materiais - Ação julgada improcedente - Vendedores que afirmaram que o bem estava livre e desembaraçado e sem ações judiciais que pudessem onerá-lo – Condomínio que estava sendo demandado judicialmente quando da efetivação do negócio – Despesas decorrentes de acordo judicial havido em ação indenizatória que incidiram sobre o bem - Responsabilidade do débito que é dos vendedores - Sentença que deve ser reformada - Recurso provido, invertido os ônus sucumbenciais.

A r. sentença de fls. 112/114, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Fábio Correia Bonini, cujo relatório se adota, julgou improcedente a ação indenizatória movida por Carlos Augusto Blassioli em face de Celso José de Souza Barros e Célia Gomes da Silva Barros, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Inconformado apela o autor (fls. 116/122) pretendendo a reforma integral da r. sentença aduzindo, em síntese, que o pedido está fundamentado no art. 1.109 e ss. do Código Civil (1916) e que para garantir o ressarcimento dos prejuízos não seria lógico e nem lícito perder o bem para somente após ter o direito de fazer a reivindicação com base na evicção consumada e que a presente ação de indenização afigura-se como uma autêntica ação de cobrança e reparação de danos.

Recurso processado e não respondido (fls. 125).

E o relatório.

Pelo que se depreende da petição inicial, embora carecedora de melhor rigor técnico, o apelante pretendeu o ressarcimento das despesas oriundas de acordo judicial havido entre Roberto José Curi e Flora Lúcia Martins Curi e Condomínio Residencial Paissandu nos autos da ação que os primeiros intentaram em face do referido condomínio onde localizado o bem imóvel em questão. Esse aspecto foi ressaltado em suas razões de apelação.

Oportuno anotar que “O nosso direito prestigiou os princípios do ‘jura novit cúria’ e do ‘da mihi factum, dabo tibi jus’. Isso significa que a qualificação jurídica dada aos fatos narrados pelo autor não é essencial para o sucesso da ação. Tanto que o juiz pode conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída pelo autor” (RSTJ 111/139). No mesmo sentido: RSTJ 140/587, RT 830/192 (cf. Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pág. 424, nota 11 ao art. 282, Saraiva, 39ª ed., 2007).

E que “o pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica ‘Dos pedidos’ (STJ-4ª Turma, Resp 120.299-ES, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j . 25.6.98, não conheceram, v.u., DJU 21.9.98, p. 173). No mesmo sentido: STJ-lª T., REsp 511.670- AgRg, rel. Min. Franciulli Netto, j . 15.3.05, deram provimento, v.u, DJU 8.8.05, p. 240"), inocorrendo “modificação da ‘causa petendi’ se há compatibilidade do fato descrito com a nova qualificação jurídica ou com o novo enunciado legal” (STJ-4ª Turma, REsp 2.403-RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j . 28.8.90, não conheceram, v.u., DJU 24.9.90, p. 9.983)”, “não implicando julgamento ‘extra petita’ indicar o julgador, ao acolher o pedido, fundamento legal diverso do mencionado na inicial” (STJ-4ª T., Ag 8.016-MG-AgRg, rel. Min. Fontes de Alencar, j . 9.4.91, negaram provimento, v.u., DJU 27.5191, p. 6.969)” - apud Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, ob. cit, págs. 425/426 e 430, notas 11 ao art. 282 e 1ª ao art. 286.

O direito do apelante em ser ressarcido do valor que despendeu por conta do mencionado acordo judicial está amparado nos arts. 186 e 927 do Novo Código Civil e 159 do Código Civil de 1916. Conforme a escritura pública de venda e compra de imóvel os apelados, então senhores e possuidores e outorgantes vendedores da parte ideal de 7,86269% do terreno descrito a fls. 24 e respectivo apartamento nº 901 e duas vagas de espaços garagens nºs 11 e 12 que fazem parte do Edifício Residencial Paissandu (fls. 24 v.), afirmaram que a parte ideal do terreno “se encontra livre e desembaraçada de quaisquer ônus reais ou fiscais, impostos, taxas ou semelhantes em atraso, não existindo, em trâmite, ações reais e pessoais reipersecutórias ou quaisquer outras que possam afetá-la,...” e que em relação ao apartamento 901 e garagens n.os 11 e 12 apresentaram a certidão de propriedade do imóvel, negando ônus e alienações (fls. 24 v.).

A referida escritura data de 25 de setembro de 1995, quando já tramitava perante o Condomínio Residencial Paissandu ação de indenização de perdas e danos proposta em 26 de junho de 1992 que acabou por originar o débito de R$6.328,11 incidente sobre o imóvel (fls. 20/22). Assim, considerando a data em que realizado o negócio jurídico e as afirmações dos réus sobre a inexistência de ações e ônus incidentes sobre o imóvel não há como isentá-los da responsabilidade pelo pagamento da dívida judicial que incidiu sobre o bem.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso, invertendo-se os ônus da sucumbência.

Fábio Quadros, Relator 

Alienação após a propositura da ação de execução – Fraude à execução configurada – Alienação capaz de reduzir os devedores à insolvência (TJRJ)



Apelação Cível n° 0019158-89.2007.8.19.0002 - Sexta Câmara Cível - Apelante: Antonio Teixeira - Apelado: Dallas Supermecados Ltda - Relator: Desembargador Nagib Slaibi

ACÓRDÃO

Direito Imobiliário. Embargos de terceiro oposto por adquirente de imóvel penhorado. Alienação após a propositura da ação executiva. Fraude à execução configurada. Declaração da ineficácia do ato de alienação reconhecida por sentença, determinando-se a manutenção da constrição sobre o bem. Recurso do adquirente aduzindo que os alienantes possuíam outros bens suficientes para saldar o débito na ocasião. Rejeição.

A alegação do apelante de que o ato de alienação não foi capaz de reduzir os alienantes à insolvência contrasta com a realidade dos autos, ante a inexistência de prova de que eram titulares de outros bens.

O imóvel objeto da demanda foi adquirido pelo apelante através de escritura pública de compra e venda lavrada em 06.09.2000, ao passo que a ação executiva foi ajuizada em 28.04.2000 e a citação efetivada em 25.05.2000, informação que já constava na certidão do Distribuidor. Desse modo, evidencia-se a ocorrência de fraude em execução.

“Sem dúvida, a hipótese de maior relevância, em matéria de fraude de execução, é a de alienação ou oneração praticada pelo devedor contra o qual corre demanda capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593, nº II).

A aplicação do dispositivo deve ser feita distinguindo-se a hipótese em que o bem alienado esteja ou não vinculado especificamente a execução (penhora, direito real ou medida cautelar).

Não havendo a prévia sujeição do objeto à execução, para configurar-se a fraude deverá o credor demonstrar o ‘eventus damni’, isto é, a insolvência do devedor decorrente da alienação ou oneração.

Esta decorrerá normalmente da inexistência de outros bens penhoráveis ou da insuficiência dos encontrados. Observe-se que a insolvência não deve decorrer obrigatoriamente da demanda pendente, mas sim do ato de disposição praticado pelo devedor. Não importa a natureza da ação em curso (pessoal ou real, de condenação ou de execução).

Se houver, por outro lado, vinculação do bem alienado ou onerado ao processo fraudado (como por exemplo: penhora, arresto ou sequestro), a caracterização da fraude de execução independe de qualquer outra prova. O gravame judicial acompanha o bem perseguindo-o no poder de quem quer que o detenha, mesmo que o alienante seja um devedor solvente.” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 33ª Edição, vol. II, Ed Forense, 2002, pg.102).

Desprovimento do recurso.

Acordam os Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Integra-se ao presente o relatório de fls.106.

Debate-se sobre fraude à execução em alienação de imóvel efetivada após a citação do devedor alienante em execução, quando ainda inexistia inscrição da penhora no Cartório de Registro Imobiliário.

O imóvel objeto da demanda foi adquirido pelo apelante através de escritura pública de compra e venda lavrada em 06.09.2000 (fls. 16).

Assim, quando o imóvel foi adquirido pelo apelante, este já tinha conhecimento de que existia execução pendente de julgamento em face dos alienantes, tendo em vista que a ação executiva foi ajuizada em 28.04.2000 e a citação efetivada em 25.05.2000, informação que já constava na certidão do Distribuidor.

A alegação do apelante de que os alienantes possuíam outros bens capazes de garantir o pagamento do débito no valor de R$ 45.540,08 (quarenta e cinco mil, quinhentos reais e oito centavos) contrasta com a realidade dos autos, ante a inexistência de prova da propriedade de outros bens pelos alienantes.

Em que pese os executados da ação principal terem oferecido imóvel diverso à penhora (fls. 42 dos autos principais), não comprovaram a titularidade do bem nem seu valor de mercado, razão pela qual a nomeação foi recusada pelo credor, ora embargado.

Assim, conclui-se que o ato de alienação foi capaz de reduzir os devedores à insolvência, o que caracteriza fraude à execução. Sobre o tema, ensina Humberto Theodoro Júnior:

“Sem dúvida, a hipótese de maior relevância, em matéria de fraude de execução, é a de alienação ou oneração praticada pelo devedor contra o qual corre demanda capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593, nº II).

A aplicação do dispositivo deve ser feita distinguindo-se a hipótese em que o bem alienado esteja ou não vinculado especificamente a execução (penhora, direito real ou medida cautelar).

Não havendo a prévia sujeição do objeto à execução, para configurar-se a fraude deverá o credor demonstrar o ‘eventus damni’, isto é, a insolvência do devedor decorrente da alienação ou oneração. Esta decorrerá normalmente da inexistência de outros bens penhoráveis ou da insuficiência dos encontrados. Observe-se que a insolvência não deve decorrer obrigatoriamente da demanda pendente, mas sim do ato de disposição praticado pelo devedor. Não importa a natureza da ação em curso (pessoal ou real, de condenação ou de execução).

Se houver, por outro lado, vinculação do bem alienado ou onerado ao processo fraudado (como por exemplo: penhora, arresto ou sequestro), a caracterização da fraude de execução independe de qualquer outra prova. O gravame judicial acompanha o bem perseguindo-o no poder de quem quer que o detenha, mesmo que o alienante seja um devedor solvente.” (Curso de Direito Processual Civil, 33ª Edição, vol. II, Ed Forense, 2002, pg.102).

Confira-se jurisprudência desta Corte Estadual neste sentido:

0011186-40.2008.8.19.0000 (2008.002.11207) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ - Julgamento: 05/05/2008 - SEXTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. IMÓVEL ALIENADO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. INEXIGÊNCIA DE AÇÃO PRÓPRIA. A Fraude à execução não reclama ação própria porque traduzindo matéria de ordem pública torna ineficaz a alienação. Firmou-se a jurisprudência no sentido de que os requisitos essenciais para caracterização da fraude de execução são ação em curso com citação válida, e estado de insolvência do devedor em virtude da alienação.

Provimento do recurso com base no artigo 557, § 1º- A do CPC 0015160-56.2006.8.19.0000 (2006.002.09554) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES. CLAUDIO BRANDAO - Julgamento: 10/10/2006 - SEXTA CÂMARA CÍVEL. Decisão que decretou fraude à execução Requisitos atendidos: fraude e dano. Presunção da fraude: alienação feita posteriormente à citação em execução. Ausência de oferecimento de bens à penhora. Demais bens insuficientes para garantir a execução. Desprovimento do recurso Desse modo, mantém-se a declaração de ineficácia do ato de alienação e, por conseguinte, a restrição sobre o bem.

Ante tais considerações, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença.

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2010.

Desembargador Nagib Slaibi, Relator