Blog Wasser Advogados

quarta-feira, 13 de janeiro de 2016

Vigilante do sexo masculino não consegue direito a intervalo intrajornada garantido às mulheres


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista de um vigilante bancário que pleiteava o pagamento relativo à supressão do intervalo de 15 minutos entre a jornada de trabalho regular e o início das horas extraordinárias, previsto no artigo 384 da CLT. A norma que garante o benefício faz parte do capítulo de proteção ao trabalho da mulher.
Na reclamação trabalhista, o empregado sustentou que, por força do princípio constitucional da igualdade, fazia jus ao período de descanso. O pedido foi rejeitado pelo juiz de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entendimento de que o dispositivo da CLT não foi recepcionado pela atual Constituição, porque cria “diferenciação injustificável” entre empregados dos sexos masculino e feminino.
No exame do recurso do vigilante ao TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, explicou que o intervalo está inserido no capítulo de proteção ao trabalho da mulher, limitando-se à mulher “por conta de sua peculiar condição biossocial”. A magistrada lembrou que a matéria tem sido amplamente discutida, e o TST segue mantendo o entendimento de afastar a inconstitucionalidade do referido artigo. “Embora homens e mulheres sejam iguais em direitos e obrigações, suas diferenças psicossociais justificam o tratamento diferenciado em alguns aspectos”, afirmou.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-82000-37.2009.5.12.0049
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 12 de janeiro de 2016

Cláusula que prevê retenção de 25% por desistência de imóvel é abusiva


A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do Juizado Especial Cível do Guará, que declarou nula a cláusula contratual de acordo firmado entre imobiliária e comprador, que autorizava a retenção de 25% do valor pago por desistência da compra de imóvel. A decisão foi unânime.
De acordo com os autos, o autor firmou contrato de promessa de compra e venda de uma unidade no empreendimento denominado Edifício A. C. C. S., em 30/10/2009, formalizando a rescisão do referido contrato em 1º/8/2013. Sustenta que no ato da formalização do distrato, foi retida a quantia de R$ 38.451,09, a título de indenização pelos gastos de corretagem e despesas administrativas efetuadas. Entende que a única cláusula que deve ser considerada como válida é a estipulada no item 5.2, que prevê a multa compensatória de retenção de 10% das parcelas pagas, pedindo, assim, a devolução do que considera abusivo.
A juíza originária entendeu que razão assiste ao autor, julgando procedente o pedido inicial e determinando a retenção de apenas 10% sobre o montante pago, devendo a parte ré restituir ao autor o valor de R$ 22.905,99, a ser monetariamente corrigido desde a data do distrato, acrescido de juros de mora.
A empresa ré interpôs recurso, mas levando em consideração que a incorporadora poderá colocar o bem novamente à venda e a falta de comprovação de efetivo prejuízo causado pela inexecução do contrato que pudesse justificar a retenção de valor tão elevado, a Turma Recursal concluiu pela abusividade da cláusula contratual.
Dessa forma, entendendo correta a determinação da diminuição do valor da retenção, face aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o Colegiado negou provimento ao recurso para manter integralmente a sentença recorrida.
Processo: 20150111255980
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Segunda Turma determina que anúncio em TV a cabo informe preço e forma de pagamento


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão da Justiça do Rio de Janeiro para que uma empresa que anuncia produtos em um canal de televisão a cabo divulgue o preço e a forma de pagamento.
A ação civil pública foi proposta pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro contra empresa que oferecia seus produtos em um canal de TV fechada sem informar o preço e a forma de pagamento. Esses dados só eram informados quando o consumidor ligava para a central de atendimento da empresa, numa chamada tarifada, independentemente de comprar ou não o produto.
A empresa alegou que não houve violação à legislação e que seguiu as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar), organização não-governamental que tem por objetivo impedir que a publicidade abusiva ou enganosa cause prejuízos ao consumidor ou anunciante.
O juízo de primeiro grau aceitou os argumentos da Comissão de Defesa do Consumidor e condenou a empresa a informar o preço e a forma de pagamento. O juiz fixou uma multa diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento da decisão. Inconformada, a empresa recorreu, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença de primeira instância.
A empresa então acionou o STJ. Na análise do caso, os ministros da Segunda Turma aprovaram, por unanimidade, o voto do ministro Humberto Martins, que destacou o direito à informação como garantia fundamental expressa na Constituição Federal.
O ministro salientou ainda que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) traz, entre os direitos básicos, a “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam”.
“O caso concreto é exemplo de publicidade enganosa por omissão, pois suprime algumas informações essenciais sobre o produto (preço e forma de pagamento), as quais somente serão conhecidas pelo consumidor mediante o ônus de uma ligação tarifada, mesmo que a compra não venha a ser concretizada”, justificou Humberto Martins.
Processo: Resp 1428801
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

Juíza identifica fraude para recebimento indevido de benefícios trabalhistas e previdenciários


São polêmicas e impopulares as novas regras de concessão de benefícios previdenciários e trabalhistas anunciadas pelo Governo Federal no final do ano passado. Além de critérios mais rigorosos para a concessão, as Medidas Provisórias (MPs) nºs 664 e 665/2014 determinam a redução de benefícios em alguns casos. Alega-se que as novas regras visam adaptar a legislação previdenciária e trabalhista à nova realidade social.

Uma das mudanças é a alteração do prazo para pleitear o seguro desemprego de 6 para 18 meses de vínculo empregatício. No caso do seguro-desemprego, a justificativa do Governo Federal para instituir essas alterações, além da economia aos cofres públicos, é evitar fraudes e incentivar o trabalhador a manter seu emprego, diminuindo a atual alta rotatividade dos empregos formais.

As ações que chegam à JT mineira demonstram serem comuns os casos de fraude contra o erário, inclusive envolvendo simulações de dispensa sem justa causa para levantamento do FGTS e recebimento do seguro-desemprego. Um exemplo que ilustra bem essa realidade é a ação analisada pela juíza Helena Honda Rocha na Vara do Trabalho de Patos de Minas.

A magistrada apurou a ocorrência de um acordo entre reclamada e reclamante, por meio do qual este foi dispensado sem justa causa e devolveu à empresa o valor correspondente à multa de 40% sobre o FGTS. Além disso, após analisar o conjunto probatório, a julgadora descobriu que o reclamante havia recebido auxílio-doença indevidamente, pois tinha condições de trabalhar. Ele mesmo confessou que trabalhou num pet shop e ainda recebeu salários da ex-empregadora durante o período em que se encontrava afastado pelo INSS.

Pelo que foi apurado no processo, desde 14.09.2011, o reclamante parou de prestar serviços à reclamada e, em março de 2012, abriu uma empresa de pet shop em nome de sua namorada, onde passou a trabalhar. Entretanto, em razão da amizade entre o reclamante e o proprietário da reclamada, não foi dada a baixa na CTPS porque o trabalhador dizia que estava tentando se aposentar. Em janeiro de 2013, quando o proprietário da reclamada procurou o reclamante para acertarem a situação, este reivindicou seus direitos trabalhistas e, então, decidiram pela baixa na CTPS e fizeram um acerto perante o sindicato da categoria profissional com o estratagema de fazer parecer tratar-se de uma dispensa sem justa causa, com pagamento dos valores devidos. Em depoimento, o reclamante confirmou o encerramento da prestação de serviços muito tempo antes da rescisão contratual e ainda o trabalho no pet shop, que afirmou ser de sua companheira.

Apesar de não ter havido trabalho após 14.09.2011, a reclamada pagou alguns salários ao reclamante no período posterior ao encerramento da prestação de serviços, fato também confirmado em depoimento pelo trabalhador, o que, no entender da magistrada, confirma a alegação de amizade entre o reclamante e o proprietário da ré.

Conforme pontuou a julgadora, é prática comum a simulação de acordo a fim de viabilizar o levantamento dos depósitos de FGTS e o recebimento de seguro-desemprego pelo trabalhador. "Embora a lei não reconheça os acordos entre empregados e empregadores, é cediço que, na prática, é comum acontecer de entrarem em consenso para que conste da documentação rescisória a dispensa imotivada, quando a rescisão é, na verdade, ato decorrente de vontade recíproca das partes, a fim de viabilizar o levantamento dos depósitos de FGTS e o recebimento do seguro desemprego pelo trabalhador", completou.

O reclamante recorreu da decisão de 1º grau, renovando os pedidos indeferidos na sentença, mas a 6ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso, e, diante das irregularidades constatadas, determinou a expedição de ofícios aos órgãos públicos competentes, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis. Os julgadores ainda condenaram as partes como litigantes de má-fé, com fundamento nos arts. 17, 18 e 129 do CPC, ao pagamento de multa individualizada de 1% sobre o valor da causa, a ser revertida ao FAT, que também deverá ser indenizado pelos prejuízos sofridos, no valor correspondente ao saldo atualizado do FGTS, existente quando da rescisão contratual fraudulenta, sendo que cada um arcará com metade desse valor.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

Juíza reconhece dupla maternidade de casal homossexua


A juíza Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade, em substituição na comarca de São Simão, determinou que seja feita declaração de nascimento de criança constando nomes de casal homoafetivo como mães. Determinou ainda, que seja encaminhado ofício ao Cartório de Registro Civil de Nascimento determinando assento de nascimento com o nome escolhido pelas mães, para que seja consignada a dupla maternidade.
As requerentes explicaram que assumiram união estável mediante escritura pública em 2015, mas que se relacionam desde 2009. Disseram que uma delas forneceu óvulos para fecundação por sêmen de doador anônimo, em seguida os óvulos foram depositados no útero da parceira, que veio a engravidar, tornando-se ambas gestantes e genitoras. Posteriormente, entraram com ação para o reconhecimento da dupla maternidade e o direito de terem o nome das duas na declaração do hospital de nascido vivo.
A magistrada verificou que o reconhecimento da dupla maternidade é reflexo do reconhecimento jurídico das relações homoafetivas e da pluralidade dos modelos de família, tendo a Constituição Federal, em seu artigo 226, positivado a família como a base de toda sociedade, tendo especial proteção do Estado, em razão da família ser instituição responsável pela criação dos filhos, não importando se formada por casais heterossexuais ou homossexuais.
“Com o passar dos anos, em decorrência dos avanços do mundo moderno, foram surgindo novos conceitos de família, de como que hoje não se restringe apenas na união entre homem e mulher. Por certo, ainda que haja resistência a essas mudanças, seja em razão de preceitos religiosos ou divergências de opiniões, tem-se como família aquela instituição formada por duas pessoas que se amam e queiram viver em conjunto, devendo ao Estado Democrático de Direito proporcionar ampla proteção a ela, em consonância ao Princípio Constitucional da Igualdade”, afirmou Maria Clara Merheb.
Ademais, disse que já se encontra consolidado, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que é plenamente possível o procedimento de adoção por pessoas com orientação homoafetiva. Portanto, julgou procedente o pedido formulado pelo casal, reconhecendo a dupla maternidade, em atenção ao direito constitucional à família, ao direito fundamental à identidade da criança e à ampla proteção e segurança.
Processo: Autos nº 201503345852
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

Caixa é condenada a indenizar cliente por devolução indevida de cheque




A 5ª Turma do TRF da 1ª Região condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a indenizar em R$ 5 mil, a título de danos morais, um cliente que teve cheque devolvido pela instituição financeira. Na decisão, a Corte entendeu que houve falha da CEF na prestação do serviço bancário de modo que deve ser reconhecida sua responsabilidade civil pela reparação dos danos materiais e morais sofridos pelo cliente em decorrência dos fatos.

Consta dos autos que o autor informou que o cheque n. 900.338, no valor de R$ 457,56, emitido em 21/10/2011, foi devolvido pela Caixa quando ele já havia contestado perante a instituição o pagamento do cheque clonado n. 900.353, no valor de R$ 1.500,00, compensado no dia 14/10/2011. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a CEF em R$ 3 mil.

O cliente recorreu ao TRF1 ao argumento de que, no caso, estaria provada a falha na prestação do serviço, sendo devida a repetição em dobro do que fora descontado indevidamente de sua conta para pagamento do cheque clonado, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Afirmou que a sentença excluiu a responsabilidade objetiva da instituição financeira, “sendo ela responsável pela reparação dos danos decorrentes da má prestação dos serviços bancários”, razão pela qual o valor da indenização deve ser majorado para R$ 100 mil.

As alegações do apelante foram parcialmente aceitas pelo Colegiado. Na decisão, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, ponderou que, na hipótese em apreço, a Caixa não procedeu à indevida cobrança de dívida, limitando-se a compensar cheque que parecia ter sido emitido legitimamente pelo autor e a repassar os valores ao portador/credor, “sendo, por isso, inaplicável a norma do artigo 42 do CDC”.

Além disso, de acordo com o magistrado, a instituição financeira restituiu ao autor, no prazo de três dias, o valor que foi debitado da sua conta em decorrência da compensação do cheque clonado, “não havendo outro prejuízo patrimonial a ser reparado pela ré”. O relator acrescentou que a reparação de danos morais ou extrapatrimoniais deve ser estipulada “cum arbitrio boni iuri objetivando desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva e compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a cifra enriquecedora”.

Assim, o Colegiado, nos termos do voto do relator, majorou o valor da indenização a ser paga ao ora recorrente de R$ 3 mil para R$ 5 mil.

Processo nº: 0000895-40.2012.4.01.3600/MT

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região


quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

Tempo gasto no percurso para o refeitório e na fila do almoço não gera hora extra


“O tempo gasto pelo trabalhador até o local em que ele vai se alimentar – seja no refeitório da empresa, num restaurante ou em sua própria casa -, assim como o de retorno, não é considerado como tempo à disposição do empregador. O mesmo se diga em relação ao tempo em que ele aguarda a refeição – seja na fila do refeitório ou à mesa de um luxuoso restaurante a la carte.”. A decisão é da juíza Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, titular da 2ª Vara do Trabalho de Formiga-MG, ao analisar a ação ajuizada por um trabalhador contra uma empresa do ramo da construção civil, rejeitando o pedido de horas extras pelo suposto desrespeito ao intervalo para refeição.
O reclamante reconheceu que tinha 60 minutos de intervalo, mas que parte desse tempo era destinado ao deslocamento até o refeitório e à espera na fila, o que, no entender dele, representa desrespeito ao intervalo intrajornada. Por isso, ele requereu o pagamento do período como hora extra. Mas, ao examinar o caso, a juíza constatou que não houve prova de que o trabalhador permanecia à disposição da empregadora enquanto esperava na fila do refeitório, recebendo ou executando ordens.
Além disso, uma testemunha ouvida declarou que, se quisesse, o empregado poderia fazer a refeição em outro local diferente do refeitório, “desde que fosse respeitado o intervalo de 60 minutos”. Dessa forma, concluiu a julgadora que o período concedido para refeição e descanso era respeitado pela empregadora, que não exigia prestação de serviços dos empregados, estivessem eles no refeitório da empresa ou em local diverso.
Por essas razões, a juíza indeferiu as horas extras pretendidas pelo trabalhador, assim como os seus reflexos. Não houve recurso ao TRT-MG.
Processo nº 0000274-38.2015.503.0160. Data de publicação da decisão: 30/07/2015
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região