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terça-feira, 8 de março de 2016

Agência Brasil – Câmara aprova MP que aumenta alíquota do IRRF sobre juros de capital próprio



A Câmara dos Deputados aprovou ontem (2) a Medida Provisória (MP 694/15) que aumenta o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente no pagamento de juros sobre o capital próprio (JSCP) pagos ou creditados aos sócios ou acionistas de empresa.

A medida, que aumenta de 15% para 18% a alíquota cobrada, será agora encaminhada à apreciação do Senado Federal. O prazo de validade da medida termina no dia 8 de março. Como ela não foi votada pela Câmara com um mínimo de sete dias de antecedência para envio ao Senado, ela poderá deixar de ser votada naquela Casa.

De acordo com a justificativa do governo, a MP faz parte das medidas voltadas para melhorar a situação fiscal do país e alteram o benefício que já era concedido há mais de 20 anos. “Se um sócio pessoa física é beneficiário dos JCP [Juros de Capital Próprio], este paga apenas 15% (quinze por cento) de Imposto sobre a Renda, tributação definitiva, enquanto que um trabalhador tem os seus rendimentos tributados em até 27,5% (vinte e sete inteiros cinco décimos por cento)”, diz o governo.

Na votação em Plenário, os deputados aprovaram a emenda do deputado Eduardo Barbosa (PSDB-MG) ao texto da MP que sujeita os valores de aposentadoria ou pensão enviados ao exterior às alíquotas incidentes sobre esse tipo de rendimento no Brasil e não à alíquota de 25% do caso geral de envio de divisas.

Além de alterar a alíquota sobre o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente no pagamento de juros sobre o capital próprio, a MP também reduz benefícios fiscais da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins e da Cofins-Importação concedidos às centrais petroquímicas e às indústrias químicas, cognominado de Regime Especial da Indústria Química – REIQ.

Fonte: Agência Brasil

Agência Brasil – Problema no programa do Imposto de Renda faz Receita trocar versão



Os contribuintes que baixaram o programa gerador do Imposto de Renda Pessoa Física 2016, mas não enviaram as informações, terão que fazer o download de uma nova versão do aplicativo disponibilizada ontem (3). Foi detectado um problema na versão original que não permitia a verificação do Cadastro de Pessoa Física (CPF) de dependentes, segundo o supervisor nacional do Imposto de Renda, Joaquim Adir.

Ele explicou que os contribuintes que já enviaram a declaração não precisam ficar preocupados porque a Receita Federal fará uma revisão das declarações já enviadas para procurar eventuais erros.

Quem preencheu a declaração, total ou parcialmente, e ainda não transmitiu para a Receita, não vai perder dados. “Não precisa fazer nada porque o arquivo gerador da declaração poderá ser recuperado do computador da pessoa”, destacou.

O contribuinte deve baixar a nova versão, finalizar o preenchimento e fazer a transmissão. Se tentar transmitir a declaração feita na versão antiga do programa, receberá um aviso alertando sobre a necessidade de fazer o download e utilizar a nova versão.

Até às 11 horas de ontem (3), 679.931 declarações foram recebidas pela Receita Federal. De acordo com Joaquim Adir, a expectativa é de que 28,5 milhões de contribuintes entreguem a declaração. O prazo terminará no dia 29 de abril.

Fonte: Agência Brasil

segunda-feira, 7 de março de 2016

TJMG - Passageira de coletivo ferida em acidente deve ser indenizada



A colisão causou lesões incapacitantes à passageira e deixou outras pessoas feridas

A 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte condenou a empresa V. Z. Ltda. a pagar indenização de R$ 20 mil, por danos morais, a uma passageira. Ela sofreu uma lesão dentro de um ônibus da empresa que colidiu com um automóvel. O fato ocorreu em dezembro de 2008, na Avenida do Contorno, na capital.

A passageira disse que sofreu uma fratura no tornozelo direito, ficou internada e teve de ser submetida a cirurgias, tendo sido afastada de suas atividades cotidianas por 70 dias e sendo obrigada a fazer fisioterapia para reabilitar a região machucada. Na Justiça, ela exigiu uma reparação pelos danos morais e o ressarcimento dos gastos com consultas, exames e medicamentos.

A empresa de transportes argumentou que a passageira sofreu o acidente por não se portar de maneira adequada dentro do coletivo. Eles sustentaram, ainda, que a culpa do acidente foi de terceiros, pois o ônibus, ao retomar o movimento numa parada, foi cortado por um outro veículo e, por isso, teve de frear bruscamente.

Uma vez que tinha contrato de seguro com a N. S.do B., a Z. denunciou a empresa à lide. A N. S., diante disso, não questionou sua integração à demanda, mas argumentou que sua responsabilidade era limitada aos valores e termos existentes no contrato de seguro firmado com a V.Z.

Na sentença, o juiz Renato Luiz Faraco ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor determina à transportadora de passageiros conduzi-los até o destino com garantia e segurança. Assim, considerou o magistrado, não há dúvida quanto à necessidade de indenização por danos morais e de ressarcimento dos gastos médicos da passageira.

O juiz condenou a viação a pagar à acidentada R$ 20 mil, devido às lesões físicas que ela sofreu, e a ressarci-la da quantia gasta com tratamentos médicos e cirúrgicos. Já a N. S. do B. foi condenada a restituir os valores gastos pela Z. na indenização, respeitando-se os valores do seguro contratado.

Por ser de primeira instância, a decisão é passível de recurso. 

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJES - Atraso na entrega de cabo USB gera multa de R$ 10 mil



Uma empresa multinacional de venda de computadores e periféricos de informática foi condenada a pagar R$ 10 mil reais, por danos morais, a um cliente pelo atraso de 40 dias na entrega de um cabo USB. O valor será acrescido de juros e correção monetária.

O autor da ação alega que, no ato da compra, a multinacional teria informado o prazo de 15 dias para a entrega do item. O fato não foi contestado pela requerida que teria afirmado se tratar apenas de uma previsão. A multinacional também argumentou que houve perda do objeto da ação, uma vez que o produto havia sido entregue, ainda que com atraso.

Em sua decisão, o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Wesley Sandro Campana dos Santos, afirma que é dever do vendedor, no ato da venda, disponibilizar todas informações relevantes para o comprador. Segundo o magistrado, se existe a previsão de entrega, não se pode permitir um atraso exagerado, que ultrapasse em muito o prazo fornecido.

Na configuração do dano moral, o magistrado frisou a raiva, indignação e frustração suportados pelo autor, que, mesmo pagando pelo produto, ficou impossibilitado de usufruir deste por longo período.

Além disso, o juízo da Vara levou em consideração os antecedentes da empresa. A multinacional é reincidente em casos semelhantes de desrespeito ao consumidor, e não apresentou conduta conciliatória para com o cliente.

Processo:0005764-53.2015.8.08.0030

Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

TJGO - Juíza concede aposentadoria por invalidez para homem com Aids


A juíza Luciana Nascimento Silva condenou, nessa terça-feira (2), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implementar aposentadoria por invalidez para um homem de 46 anos e portador vírus HIV/Aids. Ele acionou a Justiça para obter o benefício, após ter seu pedido negado administrativamente pelo INSS. A audiência foi realizada durante o Programa Acelerar – Núcleo Previdenciário, na comarca de Mineiros.

Para conceder o benefício, a magistrada fundamentou a decisão na portaria interministerial MPAS/MS n°2.998, de 23/8/2001, que elenca, em seu artigo 1°, as doenças ou afecções que inclusive excluem a exigência de carência para a concessão de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez aos segurados acometidos das chamadas doenças graves, incluindo a síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids), sendo indicativa a impossibilidade de cura.

Além disso, de acordo com a juíza, nos autos consta que o médico perito confirmou que o homem é portador de cegueira e HIV, indicando que a incapacidade é parcial e permanente. Consta também que é portador de tuberculose e hepatite B. “Portanto, impossível, diante destas circunstâncias, exigir que o autor passe por processo de readaptação e encontre uma outra colocação funcional ou se realoque no mercado de trabalho, mormente diante do patente estado deficitário de sua saúde visual e imunológica. Logo, diante da situação fática, concluo pela incapacidade da parte autora, que a impossibilita de exercer labor que exija esforço físico”, destacou Luciana Nascimento.

História

Entre as mais de 700 mil pessoas que vivem com HIV/Aids no Brasil, *João resolveu contar sua história. Segundo ele, o médico diagnosticou a doença em abril de 2011. “A Aids vinha sendo cuidada, quando machuquei o olho com um cabo de enxada”, frisou ele, que apesar da recomendação médica, não teve condições financeiras para realizá-la.

Além disso, ele teve tuberculose – uma doença infectocontagiosa causada por uma bactéria que afeta principalmente os pulmões – bastante avançada. Com pouca informação sobre suas doenças, ele afirmou que a tuberculose e a hepatite, também contraída quase no mesmo período, não estão relacionadas à Aids. “No máximo porque eu fiquei um pouco fraco”, disse, ao se referir à baixa imunidade.

*João disse que já chegou a tomar cerca de 10 comprimidos por dia, mas parou por não ter dinheiro e frisou que é muito difícil fazer o tratamento. Ele contou que chegou a pesar 40 kg e passou 20 dias internado, dos quais oito na UTI.

Preconceito

João quis contar que desde que soube da doença não a escondeu de ninguém, o que levou várias pessoas a se afastarem dele. “Trabalhava na roça e já aconteceu de passar fome porque as pessoas não queriam dividir a comida comigo”, desabafou.

Para ele, há muito preconceito e, por conta disso, já perdeu empregos, amigos e até familiares. “Meus pais e minha irmã foram as pessoas que não me abandonaram, mas, pouco tempo depois, meu pai morreu do coração”, lembrou ao falar com afeto. Mesmo assim, João afirmou que tenta viver uma vida normal. “Eu não me importo quando as pessoas têm medo de mim. Já me acostumei”, revelou.

Pouca Prevenção

Uma grande parcela da população brasileira não tem ideia de como se proteger durante o ato sexual. Segundo dados do Ministério da Saúde, apenas 69% da população brasileira sabe que a camisinha protege contra a Aids. Ainda de acordo com um relatório da Organização das Nações Unidas (ONU), o Brasil tinha 730 mil pessoas com Aids vivendo no País em 2013, número que representa 2% do total mundial. Com esse número de soropositivos, o País disputa com a França o segundo lugar no ranking mundial da Aids em número de infectados, atrás somente dos Estados Unidos. 

*João é um nome fictício. O entrevistado teve o nome alterado para preservar sua identidade.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

TRF-3ª determina à união e USP o fornecimento de remédio para o tratamento de mulher portadora de câncer


Medicamento fosfoetanolamina sintética, produzido pelo Instituto de Química de São Carlos, deverá ser fornecido a pessoa em fase avançada de doença

A juíza federal convocada Eliana Marcelo, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), concedeu a antecipação dos efeitos da tutela (liminar) para determinar que a União Federal e a Universidade de São Paulo (USP) disponibilize a substância fosfoetanolamina sintética para o tratamento de uma mulher portadora de câncer colorretal, com metástase para fígado, baço e pulmões.

Na decisão, a magistrada afirmou que negar o fornecimento da referida substância à doente importaria violação ao comando previsto no artigo 196 da Constituição Federal. A legislação dispõe sobre a saúde como direito de todos e dever do Estado, mediante medidas que visem à redução do risco de doença.

“Levando-se em conta a gravidade do estado de saúde da agravante, não se lhe pode subtrair a possibilidade de submeter-se a tratamento com a fosfoetanolamina sintética, haja vista que, num primeiro momento, não se vislumbra outra alternativa minimamente viável a uma eventual melhora do seu quadro de saúde, senão o de permitir à recorrente o acesso a tal substância. (Isso), notadamentente, quando se tem conhecimento de relatos dando conta de resultados animadores com emprego desse produto”, justificou.

A União e a USP tem prazo de cinco dias, a contar da intimação, para disponibilizar o medicamento, em quantidade suficiente ao tratamento da portadora da doença, que deverá ser indicada pela universidade paulista. A fosfoetanolamina sintética é uma substância experimental, desenvolvida pelo Instituto de Química de São Carlos, da USP.

Segundo estudos feitos pelos pesquisadores da universidade em camundongos, ocorreu significativa redução da carga tumoral mostrando inibição da capacidade de crescimento e metástases. Trata-se de uma substância idêntica à produzida pelo organismo humano, em alto nível de pureza e em grandes concentrações, com baixo custo de produção (R$ 0,10 por cápsula).

O juiz de primeira instância havia negado a antecipação da tutela (liminar) por entender que submissão a um tratamento experimental, sem sequer uma estimativa mínima de efetividade da medida para o caso, poderia causar efeitos nocivos à debilitada saúde da doente.

A paciente recorreu ao TRF3 alegando se encontrar na fase quatro da doença, cujo estágio final é o cinco. Foi submetida a nove ciclos de quimioterapia, sem progressos no tratamento, que apenas serviriam como forma paliativa. Para ela única e última chance de cura, alternativa aos tratamentos empregados, encontra-se no campo das drogas experimentais como a substância fosfoetanolamina sintética.

Ao deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a juíza federal convocada Eliana Marcelo, ressaltou os precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio TRF3 que asseguram o fornecimento de medicamento, mesmo sem o registro da substância na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), e que isso não implica, necessariamente, lesão à ordem púbica.

Agravo de Instrumento 0001091-47.2016.4.03.0000/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

STF - IPI é devido sobre importação de automóveis por pessoa física, decide STF


Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de automóveis por pessoas físicas para uso próprio. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 723651, com repercussão geral reconhecida, no qual um contribuinte questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que manteve a cobrança do tributo. O julgamento resolverá, pelo menos, 358 processos que tratam da matéria e estão sobrestados em outras instâncias do Judiciário.

Segundo o entendimento adotado pela maioria dos ministros, a cobrança do IPI não afronta o princípio da não cumulatividade nem implica bitributação. A manutenção de sua incidência, por outro lado, preserva o princípio da isonomia, uma vez que promove igualdade de condições tributárias entre o fabricante nacional, já sujeito ao imposto em território nacional, e o fornecedor estrangeiro.

A maioria acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, proferido no início do julgamento, iniciado em novembro de 2014. Em seu voto pelo desprovimento do recurso, foi fixada a tese que destaca a importação por pessoa física e a destinação do bem para uso próprio: “Incide o IPI em importação de veículos automotores por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial, e o faça para uso próprio”.

Os ministros Edson Fachin e Dias Toffoli – que ficaram vencidos – entenderam que não incide o IPI na importação de veículos por pessoa física e votaram pelo provimento do recurso do contribuinte.

Voto-vista

O julgamento foi retomado nessa quarta-feira (3) com voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso, que acompanhou o entendimento do relator quanto à incidência do IPI, mas propôs uma tese com maior abrangência, aplicando-se também à importação de qualquer produto industrializado por não contribuinte do imposto. Nesse ponto, ficou vencido. 

O ministro ressaltou que a tese fixada implica mudança de entendimento do STF sobre o tema, uma vez que há precedentes das duas Turmas em sentido contrário. Os precedentes foram baseados no entendimento adotado pelo Tribunal no caso da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de mercadorias por pessoa não contribuinte do imposto.

Em função da mudança de entendimento do STF, o ministro propôs a modulação dos efeitos da decisão, a fim de a incidência não atingir operações de importação anteriores à decisão do Supremo no RE. “Se estamos modificando essa jurisprudência, estamos a rigor criando norma nova em matéria tributária. Em respeito à segurança jurídica, em proteção ao contribuinte que estruturou sua vida em função de jurisprudência consolidada, não deva haver retroação”, afirmou.

Assim, o ministro Barroso deu provimento ao recurso do contribuinte no caso concreto, para afastar a incidência do IPI, uma vez que na hipótese dos autos se trata de operação anterior à mudança de jurisprudência da Corte.

Modulação

Quanto à modulação, a votação do RE foi suspensa e será retomada na sessão desta quinta-feira (4) a fim de se discutir o quórum necessário para se restringir os efeitos da decisão. Houve seis votos favoráveis à modulação, dois deles em menor extensão, propondo a não incidência do IPI apenas para casos em que a cobrança já estivesse sendo questionada na Justiça. Outros cinco ministros foram contrários à modulação.

Fonte: Supremo Tribunal Federal