Blog Wasser Advogados: danos morais
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sexta-feira, 27 de maio de 2016

TJDFT – Site de hospedagem deve indenizar cliente por reserva feita em cidade diferente da contratada



O site H. U. foi condenado a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais a consumidor que contratou, junto à empresa, serviço de hospedagem em Gramado, no Rio Grande do Sul. Ao chegar no aeroporto para viajar, o autor percebeu, no entanto, que a reserva fora realizada para a cidade de Canela. Acionada antes do embarque, a empresa ré não teria resolvido o problema.

A requerida, em contestação, afirmou que realizou o estorno do valor pago pelo autor e que não havia dano a ser reparado. A juíza que analisou o caso, no entanto, confirmou a falha na prestação do serviço oferecido pela empresa, que frustrou a expectativa da parte autora em viajar com sua família.

“Por erro exclusivo da requerida, a reserva foi feita para localidade diversa daquela escolhida pela parte autora, acarretando danos que não foram ressarcidos pela requerida”, asseverou a magistrada, que condenou o site a restituir também o valor de R$ 863,76, a título de danos materiais, referente ao que foi desperdiçado pelo autor com as passagens aéreas.

Já na avaliação da pertinência dos danos morais, a juíza lembrou que a doutrina e a jurisprudência convergem pacificamente para a conclusão de que o descumprimento contratual ou legal, por si só, não gera dano moral indenizável: “o dano moral capaz de gerar a obrigação de reparação é aquele que afronta direito de personalidade e que deve ser de tal monta que desborde dos limites do mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade”.

A magistrada considerou que a frustração experimentada pelo autor deveria ser reparada, pois foi impedido de viajar com sua família por erro banal da empresa – que precisava simplesmente realizar a reserva desejada. “Nas relações de consumo, diferentemente das relações contratuais paritárias, reguladas pelo Código Civil, o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão aparente por mais tempo do que seria razoável”, reiterou a juíza, antes de fixar o valor da indenização em R$ 2 mil.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0704454-06.2016.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

terça-feira, 3 de maio de 2016

TRT-1ª – Referências a sobrepeso de empregada configuram assédio moral



A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou as empresas V. Serviços e Logística Ltda. e V. Produtos Farmacêuticos Ltda. (esta de forma subsidiária) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25 mil, a uma empregada que sofreu assédio moral em razão de seu sobrepeso. O colegiado, que seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, entendeu ter ficado evidente a prática cotidiana de insultos direcionados à supervisora de telemarketing por parte do seu superior hierárquico.

A rede de drogarias recorreu da sentença sob o argumento de que a funcionária não teria informado à empresa sobre o comportamento do preposto e que o seu depoimento e os das testemunhas foram confusos.

Mesmo com versões contraditórias apresentadas pelas testemunhas da obreira e da empresa terceirizada, a juíza Marcela de Miranda Jordão, em exercício na 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, se convenceu do assédio moral e de que a empresa tinha ciência do fato, com base nos depoimentos e nos e-mails juntados aos autos. Em mensagens eletrônicas direcionadas ao setor de recursos humanos, o superior hierárquico fazia referências ofensivas a empregados com sobrepeso, como: "Para ser perfeita só precisava emagrecer 30 kg, Bobagem!!!. Fora isso, tá tudo bem!!!"; "Obs: Olha o tamanho das crianças das 09 (G), 08 são mulheres. Dos 2 (GG), 01 é mulher..."; e "Tania, a Lídia só admite mulher feia e gorda. A melhorzinha desta leva ela não aprovou. Acredita???".

Em seu voto, o relator do acórdão esclareceu que "a gravidade do assédio moral reside na cruel maquiagem das lesões provocadas. O sofrimento é progressivo, embora muitas vezes lento, fazendo com o que a própria vítima sinta-se culpada pela situação constrangedora por qual é obrigada a conviver. Isoladamente, são fatos até irrelevantes, mas a sua reiteração, sistemática, perversa e intencional, desestrutura emocionalmente qualquer ser humano médio".

Sobre a alegação de desconhecimento do fato por parte da empresa, o magistrado ressaltou que "vale dizer que o empregador deve responder pelo adequado ambiente de trabalho, e isso não se restringe às condições materiais do ambiente, mas também quanto às condições 'invisíveis', não podendo a reclamada alegar o desconhecimento da situação narrada, como forma de se exonerar da responsabilidade da manutenção de um meio ambiente psicologicamente saudável, pois sua responsabilidade, nesta matéria, é objetiva".

Mantida a condenação, o colegiado apenas adequou o valor da indenização, que em 1º grau havia sido estipulado em R$ 78.800,00.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo: 0010129-51.2015.5.01.0013 (RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

sexta-feira, 15 de abril de 2016

TRT-15ª – Trabalhadora que não podia usar livremente o banheiro no serviço ganha R$ 5 mil por danos morais



A 11ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, uma empresa do ramo de eletrônicos e informática, e manteve a condenação de R$ 5 mil, arbitrada pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba, a título de danos morais, por causa da restrição ao uso de banheiro, ofensas verbais e abuso do poder diretivo da empresa.

A reclamada, em seu recurso, alegou que "a reclamante não faz jus à verba em apreço, pois o assédio moral (restrição ao uso do banheiro) não ficou configurado". E pediu ainda a redução do valor da indenização, considerando-se "a realidade de ambas as partes".

O relator do acórdão, o juiz convocado Alvaro dos Santos, não concordou. Segundo ele, a primeira testemunha da reclamante, única ouvida em juízo, confirmou que a reclamada restringia o uso do banheiro aos seus empregados. Segundo o testemunho, "para ir ao banheiro precisava do polivalente para cobrir a linha; que o polivalente demorava de 30min a 1 hora para chegar e substituir; que se o funcionário saísse sem a chegada do polivalente recebia advertência; que o funcionário podia ficar no banheiro por 5 minutos; que se demorasse o supervisor ficava debochando".

O acórdão ressaltou que é evidente a "responsabilidade do empregador, seja por não adotar uma política preventiva contra o assédio no ambiente de trabalho, seja por não adotar providências para combater a conduta danosa por parte de seus prepostos". O colegiado afirmou que "tal conduta fazia parte do modo de proceder da reclamada".

A decisão colegiada afirmou ainda que "independentemente da política empreendida pela ré, a fiscalização das condutas adotadas pelos seus empregados, dentro da instituição, é de sua responsabilidade", conforme também a Súmula 341 do STF, que diz ser "presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto".

O acórdão concluiu que a "possibilidade de exorbitar os limites da conduta apropriada não pode afastar dos empregadores o dever de observar, exigir, incentivar e aplicar a igualdade de tratamento entre os seres humanos que participam da relação de emprego, se preocupando para não afrontar a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, ao ponto de impor a uma das partes, no caso, o empregado, tratamento degradante que viola sua honra e sua autoimagem".

Em relação ao montante adequado à condenação, o colegiado afirmou que "no que tange ao caráter pedagógico e dada a quantidade de processos que tramitam nesta Especializada, versando sobre o mesmo tema e contra a mesma empregadora, reputo razoável o montante de R$ 5.000,00, arbitrado na origem". (Processo 0002204-85.2013.5.15.0109)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

quarta-feira, 6 de abril de 2016

TJDFT – Editora é condenada a indenizar consumidora por renovação indesejada de assinatura de revistas



A editora A. foi condenada a pagar a quantia de R$ 2 mil, a título de reparação por danos morais, a uma consumidora que não quis renovar sua assinatura de revistas junto à empresa e, no entanto, teve o contrato estendido. A sentença do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a editora, ainda, a não incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes; a não realizar novas cobranças do serviço não contratado e tampouco enviar revistas ou outros periódicos à autora, sob pena de multa de R$ 500 por ato descumprido.

Segundos os autos, restou incontroverso o fato de que a autora celebrou contrato de prestação de serviços com a empresa ré, referente a assinatura de uma revista. Com o fim do prazo de vigência do contrato, a editora A. promoveu nova assinatura, sem anuência da autora, conforme comunicado e ordens de cobrança juntados no processo.

“Efetivamente, a documentação acostada não comprovou a aquiescência da consumidora quanto à celebração de novo contrato para assinatura de revistas, tampouco o recebimento dos respectivos produtos. Nesse viés, forçoso reconhecer que o serviço prestado pela ré foi defeituoso e insatisfatório para a finalidade instituída, pois irregulares as cobranças empreendidas, mediante débito automático na conta bancária da autora e encaminhamento de boletos”.

Assim, a juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília considerou configurado o ilícito atribuído à ré, com base na teoria do risco do negócio ou atividade, que é o fundamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VI, da Lei 8.078/90). A magistrada concluiu que a empresa deve reparar os danos causados à autora:

“Quanto ao dano moral, decorrência lógica da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, impõe-se concluir que o serviço prestado pela ré foi inoperante e gerou insegurança desnecessária à consumidora, ante a utilização indevida de seus dados pessoais e promoção automática de débito em sua conta bancária, embora tenha expressado a vontade de não renovar o contrato”.

A juíza arbitrou o prejuízo moral em R$ 2 mil, atendendo às finalidades compensatória, punitiva e preventiva do instituto; considerando as circunstâncias pessoais, repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado; e também segundo os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700606-11.2016.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

sexta-feira, 1 de abril de 2016

TJMG – Contrato de empréstimo com analfabeta é considerado inválido



O contrato a ser celebrado por pessoa não alfabetizada deve, para ser válido, ser formalizado por escritura pública ou por instrumento particular, através de procurador devidamente constituído por instrumento público. Baseada nesse entendimento, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou inválido um contrato firmado entre o banco B. S.A. e uma consumidora analfabeta, determinou a restituição dos valores descontados e fixou a indenização por danos morais em R$10.244.

A cliente ajuizou ação contra o banco pleiteando indenização por danos morais e a invalidade do contrato de empréstimo. Ela disse que é analfabeta e foi forçada a contrair o empréstimo por representantes do banco que a abordaram em casa. Além disso, afirmou que o dinheiro não foi creditado em sua conta e, mesmo assim, foram feitos descontos indevidos em seus benefícios previdenciários.

O B. se defendeu alegando que a consumidora tem três contratos de empréstimo em consignação e que não existem quaisquer vícios que justifiquem sua invalidade.

O juiz da 1ª Vara Cível de Januária entendeu que a cliente não tem qualquer débito com a instituição, o que torna ilegítimos os descontos realizados em seus benefícios previdenciários. Ele determinou a devolução em dobro dos valores descontados e estipulou em R$15 mil o valor da indenização por danos morais.

A instituição recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Luciano Pinto, entendeu que o contrato exigia algumas formalidades que não foram observadas, por isso entendeu pela invalidade do acordo.

Entretanto, o magistrado determinou a devolução simples dos valores descontados e não em dobro, como decidido em primeira instância. O desembargador também reduziu o valor da indenização por danos morais. Os desembargadores Márcia de Paoli Balbino e Leite Praça votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

quinta-feira, 24 de março de 2016

STJ – Empresa terá de pagar por danos a mulher que engravidou usando anticoncepcional



Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram o pedido da empresa S. P. para se isentar do pagamento de danos morais e materiais em um caso de consumidora que ficou grávida enquanto utilizava um anticoncepcional.

A empresa argumentava que a consumidora não leu a bula do remédio, e que não existe garantia de 100% de funcionamento do método contraceptivo, o que, segundo a recorrente, estava expresso na bula.

Para os ministros, o fato de nenhum método contraceptivo ser imune a falhas não isenta a responsabilidade da empresa. No caso apreciado, os magistrados destacaram que a empresa não apresentou nenhuma prova de que a consumidora teve alguma conduta no sentido de prejudicar a efetividade do remédio.

Ao reafirmarem o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), os ministros mantiveram a condenação por danos morais e materiais, ajustando apenas o montante a ser pago a título de indenização.

Os ministros destacaram a singularidade da situação, já que, conforme relato do próprio advogado da empresa, são poucos casos como este que geram ações judiciais, e na maioria deles houve falhas médicas na aplicação do anticoncepcional, ou conduta prejudicial do consumidor (ingestão de álcool, por exemplo). O caso analisado pelo STJ é o primeiro em que não houve comprovação destas falhas.

Celeridade Processual

Durante a sessão, que julgou 223 processos, a Turma rejeitou o pedido do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) para anular um acordo de divórcio por falta de audiência de conciliação. O MPMG atuou em defesa da filha do casal, e questionava a validade do acordo consensual.

Segundo o relator do processo, ministro Marco Buzzi, o acordo não deve ser anulado. Ele lembrou que o casal não tinha bens a partilhar, a guarda da criança foi resolvida sem disputas e a audiência seria desnecessária, conforme justificou o juiz de primeira instância.

O magistrado disse que a decisão de primeira instância foi correta, tem embasamento inclusive no novo Código de Processo Civil (CPC), e prima pela celeridade na prestação jurisdicional.

O número do processo não será divulgado, pois se encontra em segredo de justiça.

Juros e Multas

Dois processos julgados discutiram a cobrança de juros e multa. Um deles, em uma ação de cobrança por desistência de financiamento habitacional e o outro devido à incidência de multa decorrente de uma execução fiscal.

Em um caso, uma empresa questionava a multa imposta pelo banco, alegando que depositava os valores espontaneamente sub judice, e portanto a multa era descabida. Esse foi o entendimento dos ministros, ao afastar a multa.

No outro processo, um instituto de previdência fechada teve o direito limitado na cobrança de valores de um cliente que desistiu de financiamento habitacional ofertado pelo instituto. Apesar de afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no caso, os ministros limitaram os valores referentes à cobrança de multa e juros no caso.

Processo: REsp 1452306, REsp 1186960, REsp 1304529

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 14 de março de 2016

TRT-9ª – Danos morais: empresa desistiu de contratação e carimbou “cancelado” na carteira de trabalho



Uma empresa de serviços gerais de Curitiba que desistiu da contratação e carimbou "cancelado" na carteira de trabalho de um bombeiro civil deverá pagar ao candidato indenização de R$ 2 mil por danos morais. A empregadora já havia feito os registros na CTPS quando decidiu anular a contratação, alegando equívoco no processo seletivo e ausência de vagas disponíveis. Os registros foram cobertos por um carimbo de cancelamento, sem constar qualquer observação. A decisão é da 1ª Turma do TRT-PR, em que cabe recurso.

O empregado foi admitido pela S. Serviços Gerais em julho de 2015 e dispensado no dia agendado para o início de suas atividades, em agosto do mesmo ano. Para os desembargadores da 1ª Turma, a conduta da empresa poderia restringir as chances do bombeiro de recolocação no mercado de trabalho, motivo pelo qual ficou configurado o dano moral.

"Pondere-se que se já não é fácil, no momento atual, obter colocação no mercado de trabalho com anotações que não fogem à normalidade, o que dirá em situações como a do reclamante (...). Não é de todo inviável que as pessoas que tenham a intenção de contratar o profissional duvidem de sua boa conduta profissional", constou no texto do acórdão.

Na decisão de segundo grau, os magistrados ressaltaram ainda que a rasura no documento do trabalhador traz consequências que permanecem ao longo do tempo, pois a cada nova tentativa de recolocação o profissional terá de justificar o cancelamento da anotação feita em sua carteira profissional. 

A 1ª Turma de desembargadores manteve a condenação determinada pelo juiz Luiz Alves, da 22ª Vara do Trabalho de Curitiba, reduzindo, no entanto, o montante da indenização de R$ 5 mil para R$ 2 mil.

Processo: 35582-2015-084-9-00-4

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

segunda-feira, 7 de março de 2016

TJMG - Passageira de coletivo ferida em acidente deve ser indenizada



A colisão causou lesões incapacitantes à passageira e deixou outras pessoas feridas

A 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte condenou a empresa V. Z. Ltda. a pagar indenização de R$ 20 mil, por danos morais, a uma passageira. Ela sofreu uma lesão dentro de um ônibus da empresa que colidiu com um automóvel. O fato ocorreu em dezembro de 2008, na Avenida do Contorno, na capital.

A passageira disse que sofreu uma fratura no tornozelo direito, ficou internada e teve de ser submetida a cirurgias, tendo sido afastada de suas atividades cotidianas por 70 dias e sendo obrigada a fazer fisioterapia para reabilitar a região machucada. Na Justiça, ela exigiu uma reparação pelos danos morais e o ressarcimento dos gastos com consultas, exames e medicamentos.

A empresa de transportes argumentou que a passageira sofreu o acidente por não se portar de maneira adequada dentro do coletivo. Eles sustentaram, ainda, que a culpa do acidente foi de terceiros, pois o ônibus, ao retomar o movimento numa parada, foi cortado por um outro veículo e, por isso, teve de frear bruscamente.

Uma vez que tinha contrato de seguro com a N. S.do B., a Z. denunciou a empresa à lide. A N. S., diante disso, não questionou sua integração à demanda, mas argumentou que sua responsabilidade era limitada aos valores e termos existentes no contrato de seguro firmado com a V.Z.

Na sentença, o juiz Renato Luiz Faraco ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor determina à transportadora de passageiros conduzi-los até o destino com garantia e segurança. Assim, considerou o magistrado, não há dúvida quanto à necessidade de indenização por danos morais e de ressarcimento dos gastos médicos da passageira.

O juiz condenou a viação a pagar à acidentada R$ 20 mil, devido às lesões físicas que ela sofreu, e a ressarci-la da quantia gasta com tratamentos médicos e cirúrgicos. Já a N. S. do B. foi condenada a restituir os valores gastos pela Z. na indenização, respeitando-se os valores do seguro contratado.

Por ser de primeira instância, a decisão é passível de recurso. 

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

Complicações em tratamento dentário geram indenização (TJSP)


Cliente teve dentes extraídos sem necessidade, angústia e dores.

A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa prestadora de serviços odontológicos por tratamento que resultou na extração indevida dos dentes de um paciente. A indenização foi fixada em R$ 9 mil pelos danos materiais suportados e R$ 12 mil por danos morais.

O autor procurou a prestadora para trocar uma prótese por implantes. No decorrer do tratamento, foram extraídos todos os dentes inferiores e implantes foram colocados no lugar. A intervenção gerou complicações e foi necessário novo tratamento, feito por outro profissional. Perícia realizada concluiu que não havia a necessidade de extração dos dentes.

O desembargador Francisco Occhiuto Júnior, relator do processo, afirmou que houve má prestação dos serviços e reconheceu que o paciente viveu situação que extrapolou a normalidade. “Procurou a ré para resolver problema que interferia em sua mastigação, mas teve subtraído diversos dentes sem necessidade e teve complicações que lhe causaram angústia e dores.”

Os desembargadores Caio Marcelo Mendes de Oliveira e Luis Fernando Nishi participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator. 

Apelação nº 0003042-68.2011.8.26.0003

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Candidato que pediu demissão para assumir novo emprego ganha indenização por não ser contratado


O candidato passou por todas as etapas de contratação, foi aprovado e mesmo assim não foi contrato, por isso receberá indenização por dano pré-contratual.

É certo que as negociações preliminares para trabalhar em uma empresa, em regra, não geram uma obrigação de contratar. Entretanto, há casos em que uma falsa expectativa pode gerar dano moral. Foi o que aconteceu com um candidato a vaga de eletricista em um hospital de Cuiabá, que buscou na Justiça do Trabalho indenização por danos morais após uma expectativa de emprego frustrada.

Depois de passar por uma entrevista, o candidato realizou o exame admissional sendo considerado apto. O gerente de recursos humanos da empresa confirmou a aprovação para a vaga e disse que ele poderia se afastar da empresa em que estava trabalhando já que a contratação poderia ser a qualquer momento. Após pedir demissão, o eletricista ligou para o RH e foi surpreendido com a informação de que não seria mais contratado.

Ele levou o caso à Justiça do Trabalho que, na primeira instância negou o pedido. Ao recorrer da decisão, o candidato teve o dano moral reconhecido pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT). Os magistrados reformaram a sentença por entender que a conduta da empresa durante nas negociações gerou o dever de indenizar o candidato. 

Conforme a relatora do processo no Tribunal, Mara Oribe, se a conduta da empresa, durante as tratativas, induz o trabalhador a crer que o contrato será efetivado e, posteriormente, sem justo motivo não efetua a contratação, fica obrigada a indenizar o reclamante dos prejuízos causados dessa negociação frustrada.

Segundo a magistrada, o artigo 422 do Código Civil, determina que o princípio da boa-fé objetiva seja observado durante todas as fases contratuais, o que inclui a fase pré- contratual. Para a 2ª Turma o processo não foi apenas de triagem, afinal, todas as etapas para a contratação do trabalhador foram realizadas. Além da entrevista e recolhimentos de dados pessoais, foram feitos ainda vários exames admissionais, solicitados todos os documentos para admissão.

Para a relatora, a não contratação depois da expectativa real de emprego feriu a dignidade do trabalhador que, certo de que seria admitido, pediu demissão no emprego anterior. “Restou cabalmente provado que o reclamante evoluiu em todas as fases para contratação, a qual não foi levada a termo pela reclamada. Dessa forma, a atitude da empresa em criar uma expectativa real de contratação ao trabalhador, mas assim não proceder sem justo motivo, revela sua má-fé, em flagrante inobservância ao princípio da boa-fé objetiva”, explicou.

Para compensar o prejuízo moral que lhe foi causado, a 2ª Turma do TRT/MT decidiu por unanimidade condenar a empresa a pagar 5 mil reais ao candidato.

Processo: 0000146-37.2015.5.23.0006

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016

Empresa é condenada por submeter metalúrgico a constrangimento em revista íntima



A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a F. Automóveis S.A a indenizar um metalúrgico submetido a revista íntima de forma vexatória. A Turma conheceu do recurso de revista do trabalhador por violação ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da intimidade e imagem pessoal, garantindo direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

O empregado trabalhava na fábrica da F. em Betim (MG). Na reclamação trabalhista, ele conta que constantemente era submetido a revista pessoal, onde tinha todas as partes do corpo apalpadas por seguranças armados, inclusive nas nádegas, para vistoriar o bolso traseiro da calça. Ressalta que outros empregados conseguiam ver o local do procedimento, o que causava ainda maior constrangimento.

A F. , em sua defesa, afirmou que a revista era realizada de forma aleatória e individual, podendo recair sobre qualquer empregado, com total respeito e sem o alegado toque em partes íntimas.
O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Betim (MG) negou o pedido de indenização por entender que não ficou demonstrada a prática de ato ilícito decorrente de conduta dolosa ou culposa do empregador, e que causasse dano à esfera moral do empregado. O magistrado observou que o fato da empresa realizar a revista não configura excesso ou abuso de direito, apenas zelo para com o seu patrimônio. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.

Em recurso ao TST, o processo foi analisado pelo ministro Alexandre Agra Belmonte, que concluiu que a revista era realizada de forma abusiva, com ofensa à intimidade e à dignidade do trabalhador, considerando, sobretudo, que a empresa dispunha de outros meios para fiscalização, como câmeras de circuito interno de televisão.

Para Belmonte, o constrangimento de ser submetido a tal procedimento na presença de outros colegas, sem indícios ponderáveis de lesão ao patrimônio da empresa, é intolerável. "Se a empresa desconfiava de seus empregados, que adotasse outros meios de fiscalização, capazes de impedir delitos, preservando, no entanto, a intimidade de cada um", afirmou.

Por unanimidade, a Turma fixou o valor da indenização em R$ 20 mil.

Processo: RR-1144-67.2010.5.03.0028

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

Seguradoras são condenadas a indenizar por negar plano de saúde a idoso


A S. Seguros e Saúde S/A e a Q. S/A foram condenadas a pagar, solidariamente, R$ 10 mil de indenização por danos morais a idoso que teve seu pedido de plano de saúde negado por conta da idade. Além de indenizarem o senhor, as empresas terão que aceitá-lo como segurado.
O autor relatou que em agosto de 2013, então com 73 anos de idade, firmou com as rés contrato de plano de saúde, pelo qual pagaria o valor mensal de R$ 1.052,20. Apesar de ter se submetido à perícia médica, não se constatando nenhuma doença pré-existente, a contratação definitiva lhe foi negada sem qualquer justificativa.
Na Justiça, pediu a condenação das empresas no dever de indenizá-lo, bem como de efetivarem a contratação do plano. Defendeu a ocorrência de abuso e afronta aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor – CDC e do Estatuto do Idoso.
As seguradoras negaram ter praticado ato ilícito e afirmaram ter agido em observância à Lei 9.656/98. A Q. sustentou que não recebeu a proposta de adesão. A S., por seu turno, alegou que a Q. é responsável pelas questões administrativas. Ambas defenderam não haver obrigação em admitir o interessado em contratar seus serviços, uma vez que o vínculo se estabelecerá somente após averiguação dos documentos e da perícia médica.
Na sentença, o juiz julgou procedentes os pedidos do idoso. “Ao analisar os autos constato que as rés Q. e S. não demonstraram qualquer motivação para recusar a contratação pleiteada pelo autor por intermédio da proposta nº 4595887. Além disso, as rés não informaram ao autor a recusa motivada da contratação no prazo previsto pelo art. 2º da Circular SUSEP nº 251/2004, o que significa aceitação tácita da proposta anteriormente enviada. Desta maneira, ante a ausência de demonstração pelas rés de justo motivo para recusar a contratação buscada pela parte autora, tenho como manifestamente ilícita a postura adotada pelas demandadas”, afirmou.
Ainda de acordo com o magistrado, “a preocupação em garantir a proteção à pessoa idosa está expressa no art. 230 da Constituição Federal, que confere ao Estado o dever de “amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”. O termo “dignidade e bem-estar” dos idosos foi regulamentado na Lei 10.741/03, também conhecida como Estatuto do Idoso, a qual, em seu artigo 4º, proibiu categoricamente a efetivação de qualquer prática discriminatória contra a pessoa idosa. O mesmo diploma prevê, em seu capítulo dedicado ao direito à saúde, que é proibido discriminar os idosos nos planos de saúde, mesmo com a cobrança de valores superiores, em razão da idade. Assim, o idoso, como consumidor, não pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde em razão da idade avançada, e tal proibição é estabelecida também pela lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde”, concluiu na sentença.
Ainda cabe recurso da decisão de 1ª Instância.
Processo: 2013.07.1.028026-4
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

quinta-feira, 31 de dezembro de 2015

Empresas terão de indenizar fotógrafo por uso indevido de imagem


A C. e o U. B.. foram condenados a indenizar o fotógrafo J. em R$ 10 mil, a título de danos morais, por terem utilizado material fotográfico de sua autoria sem o seu conhecimento e consentimento. A decisão monocrática é da desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, que reformou a sentença do juízo da 18ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, apenas para determinar que a verba sucumbencial seja suportada reciprocamente pelas partes.
Inconformada com a sentença, a C. interpôs apelação cível alegando sua ilegitimidade passiva, pois não ter firmado nenhum contrato com o autor. Defendeu ainda, ausência de prova da ocorrência de danos morais, visto que foi induzida a praticar o ato, quando um dos sócios do restaurante lhe entregou o CD com as imagens, e que houve uma combinação entre o fotógrafo e o sócio, argumentando que, caso contrário, não se entregaria o CD com as fotografias, sem marca d’água ou travamento. Por fim, pediu a minoração da indenização e divisão dos honorários advocatícios.
Da mesma forma, o U. B. interpôs recurso alegando a inexistência de vínculo contratual ou verbal com a empresa C. para a prestação de serviços no evento de lançamento do edifício da T. Imobiliária. Disse que a publicação, apesar de ter sido da faixada do restaurante, a propaganda e divulgação foi única e exclusiva do empreendimento T.. Já o fotógrafo, pediu a majoração do dano moral e o reconhecimento do dano material sofrido.
Danos Morais
A desembargadora observou que foi a C. quem colocou em circulação a fotografia de autoria de J., com o objetivo de divulgar o empreendimento, tornando-a parte legítima para compor o polo passivo da demanda. Quanto à indenização por danos morais, disse que a reprodução, utilização e disposição da obra artística depende de autorização prévia e expressa do autor, não podendo ninguém reproduzir obra que não pertença ao domínio público, sem a permissão do artista.
“Dessa forma, o argumento da empresa C. de que recebeu o CD com as fotos para divulgação sem qualquer indicação de que pertenciam ao autor, não é idôneo para afastar seu dever de indenizar, pois, se ao receber a foto não tinha como identificar a autoria do material fotográfico, deveria ele ter encontrado meios de fazê-lo. De outra forma, omitiu-se e acabou por violar direito autoral amplamente tutelado pela legislação vigente, cujo desconhecimento, dada a natureza das atividades que exerce, não é crível ou escusável”, afirmou Nelma Branco, acrescentando que a simples ausência de menção da autoria da obra intelectual enseja o dever de indenizar.
Em relação à alegação do restaurante, de não existir vínculo contratual ou verbal com a empresa C., a magistrada concordou com o julgamento do juiz sentenciante, de que trata-se de responsabilidade solidária, uma vez que um dos sócios do restaurante entregou o CD de fotos consciente de que se faria a publicação de uma das fotografias para a divulgação de um empreendimento. Ademais, manteve o valor arbitrado, em R$ 10 mil, considerando que é suficiente para a finalidade compensatória do dano moral e como caráter didático-pedagógico, evitando valor excessivo ou ínfimo.
Dano Material e Honorários Advocatícios
A magistrada informou que não houve diminuição na órbita patrimonial do fotógrafo, nem influência em sua atividade profissional, sendo impossível reconhecer prejuízo material decorrente da publicação da fotografia. Portanto, como a petição inicial contém duas pretensões, indenização por danos morais e materiais, deve ser acolhido o pedido para impor a distribuição recíproca das custas e honorários.
Processo: Apelação Cível nº 298190-02.2010.8.09.0175 (20109281900)
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

Casal que teve voo para Alemanha alterado sem aviso prévio receberá indenização


A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Urussanga que condenou uma empresa de transporte aéreo ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, a um casal que teve a data da viagem alterada sem nenhuma comunicação prévia. A câmara, contudo, majorou o valor do dano moral de R$ 3 mil para R$ 10 mil.
Os autores adquiriram bilhetes aéreos de Florianópolis para Munique, na Alemanha, mas não conseguiram viajar na data programada e não receberam nenhum auxílio da empresa. Diante disso, sofreram diversos transtornos, pois residem no município de Cocal do Sul, a 300 quilômetros do aeroporto, e tiveram que voltar àquela cidade para aguardar o próximo voo, além de atrasar os serviços que deveriam desempenhar na Alemanha.
O desembargador João Batista Góes Ulysséa, relator da matéria, explicou que o dano moral é baseado nas condições do ofensor e do ofendido e nas consequências que o abalo causa na vida da parte atingida. “O arbitramento do valor indenizatório por danos morais deve alinhar-se às peculiaridades do caso concreto e se ajustar de forma proporcional à situação econômica das partes, à gravidade das ofensas e à repercussão na vida da vítima, de modo que possa servir como punição adequada e desmotivar o ofensor a reincidir”, concluiu Ulysséa. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.094309-5).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

segunda-feira, 28 de dezembro de 2015

Juiz nega indenização por danos morais a motorista que alegou dormir no caminhão


Um motorista que alegou ter sido obrigado a dormir dentro do caminhão durante o período em que realizava viagens para a empregadora não conseguiu a pretendida indenização por danos morais. A decisão é do juiz Marcelo Oliveira da Silva, titular da 2ª Vara do Trabalho de Contagem, que indeferiu o pedido na ação movida contra uma empresa do ramo de tecidos e armarinhos. Na visão do magistrado, não houve ofensa à dignidade do trabalhador.
O juiz constatou inicialmente que o empregado recebia valores considerados suficientes para pagar despesas com hospedagem. Para ele, ficou claro que o reclamante não estava impossibilitado de se afastar do caminhão, pois apenas disse que dormia dentro do veículo. Segundo a decisão, as testemunhas ouvidas não confirmaram que o motorista era obrigado a permanecer próximo ao caminhão. Desse modo, o juiz considerou que não havia necessidade de pernoitar no caminhão durante toda a noite. As testemunhas afirmaram que os caminhões possuíam rastreador, o que, para o juiz, leva a crer que o veículo estava devidamente protegido.
“Os problemas de segurança das estradas brasileiras são afeitos à administração pública, não podendo a reclamada ser responsabilizada por isso, até porque o reclamante tinha a liberdade de escolher o local para o repouso”, observou na sentença, destacando, por fim, que o procedimento de pernoitar no caminhão não representa ofensa à dignidade. Até mesmo porque não ficou demonstrado que a cabine do veículo era inapropriada para esse fim.
Com esses fundamentos, o magistrado julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0001954-65.2012.503.0030. Data de publicação da decisão: 06/11/2015
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

Empresas devem indenizar por falha na prestação de segurança


Juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido inicial do autor e condenou, solidariamente, o Condomínio L. S. Hotel R. e a empresa G. Segurança LTDA ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 e ao pagamento de indenização, por danos materiais, no valor de R$ 50,00, em razão de omissão dos réus na prestação de segurança ao autor, ao permitir que pessoas estranhas entrassem no condomínio em que reside e o agredissem.

Para a magistrada, é evidente a má-prestação dos serviços dos réus. Além da revelia do Condomínio L. S., o réu G. Segurança tratou apenas de argumentar que o autor não demonstrou que os agressores eram ou não moradores do Condomínio. Para ela, nem poderia ou teria qualquer relevância algum elemento probatório nesse sentido, porquanto é fato que o autor estava sofrendo agressões injustas e quando solicitada ajuda para contenção das agressões, não foi socorrido. Ademais, a identificação dos agressores restou impossibilitada por atitude dos próprios réus, que faltaram com o dever de segurança a eles impostos e não conteram ou sequer identificaram os agressores. Além disso, a magistrada argumenta que os réus não trouxeram qualquer prova no sentido de eximir sua responsabilidade, ainda mais quando eles tem acesso a todas as gravações das câmeras que monitoram o ambiente.

Configurada a falha no serviço prestado pelos réus, a juíza afirma que devem responder de forma objetiva pela má-prestação dos serviços, conforme dispõe o art. 12, do Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação ao enriquecimento ilícito, a juíza julgou procedente, em parte, o pedido e fixou o valor de R$ 10.000,00 a título de reparação pelos danos morais experimentados pelo autor, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado. Para ela, merece procedência também o pedido de ressarcimento dos danos materiais, pois além de evidente o nexo causal e a má-prestação dos serviços, o prejuízo material ficou evidenciado pelo comprovante de pagamento no valor de R$ 50,00.

Cabe recurso.

PJe: 0702235-88.2014.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

Ofensas e agressões em reunião de condomínio geram indenização


Juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido inicial do autor da ação para condenar um homem ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, por ter destratado a parte autora com expressão jocosa, causadora de humilhação.

O autor afirma que, em discussão com o réu em razão de uma decisão que teve na assembleia do condomínio, o demandado teria agredido o autor verbalmente, afirmando que “todo veado é assim mesmo: escroto”. Além destas palavras, o requerido teria agredido fisicamente o autor.

Apesar de advertida, a parte requerida não compareceu à audiência de instrução. Assim, foi aplicada a pena de confissão ao réu.

Para a juíza, as agressões perpetradas pelo requerido efetivamente geraram humilhação, constrangimento, sentimento de angústia ao autor, principalmente diante de outras pessoas presentes, ao utilizar-se de expressões tão estúpidas e desproporcionais. Ademais, este comportamento adotado pelo requerido é inconcebível para a situação narrada. Ao que as provas dos autos indicam, se tratava de simples problema entre condôminos, podendo o réu adotar postura mais proba e íntegra, sem haver necessidade de ofender o autor da maneira como o fez. Para ela, basta assistir ao vídeo acostado pelo autor para concluir que as ofensas foram gratuitas, demonstrando inclusive preconceito por parte do requerido.

Cumpre, ainda, destacar que o ordenamento jurídico vigente ampara o pleito do autor conforme o art. 5º, V e X, da Constituição Federal c/c art. 12, do Código Civil, vez que a agressão a bens imateriais, como a honra, configura prejuízo moral, cabendo indenização pelo dano extrapatrimonial decorrente, afirmou a magistrada.

Segunda a juíza, a ofensa a direito da personalidade, clara no caso em questão, enseja reparação por danos morais. Assim, julgou procedente o pedido para condenar o agressor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Da sentença, cabe recurso.

PJe: 0712202-26.2015.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


quinta-feira, 5 de novembro de 2015

Casal receberá indenização após perder compromisso por conta de voo adiado


A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de Tubarão que condenou uma empresa de transporte aéreo a indenizar por danos morais, no valor de R$ 10 mil, um casal que não pôde retornar a Florianópolis na data desejada por conta de um equívoco da empresa. Os apelados apresentaram o comprovante de pagamento no balcão mas foram informados que seus nomes não constavam na lista de passageiros.

Diante disso, permaneceram mais uma noite na cidade de Ji-Paraná, em Rondônia, e só puderam viajar no dia seguinte, de forma que perderam compromissos de trabalho. As vítimas do atraso recorreram ao TJ em busca de majoração do valor indenizatório – pleito negado pelos desembargadores. “Tem-se que o valor da indenização arbitrado pelo juízo afigura-se adequado (…) para reparar o constrangimento e o aborrecimento causados aos demandantes em decorrência da alteração no horário do voo, sem oportunizar-lhes enriquecimento indevido” concluiu Ramos. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2015.064484-6).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

sexta-feira, 30 de outubro de 2015

Laboratório médico indenizará homem diagnosticado em exame falso-positivo de HIV

A 5ª Câmara Civil do TJ manteve a condenação de um laboratório médico ao pagamento de indenização material e moral, na quantia total de R$ 5,17 mil, a um homem que fez exames de rotina e recebeu o diagnóstico falso-positivo de “reagente para HIV”. Após o resultado, o médico encaminhou-o a um especialista em infectologia.
O paciente aguardou três semanas para a consulta, quando recebeu orientação do clínico para refazer duas vezes os exames em outro laboratório. Na nova coleta, constatou-se que ele não era reagente para HIV. Nos autos, o paciente relatou que durante um mês sofreu profundo abalo psicológico e passou por grave angústia acreditando, por força do resultado do exame realizado no laboratório réu, que era portador do vírus.
Assim, pleiteou o ressarcimento do valor despendido no check-up e o pagamento de indenização moral. O laboratório, em sua defesa, explicou que no documento do exame havia recomendação para a realização do teste “Western Blot” – confirmatório da contaminação pela doença, normatizado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria n. 59. Esse esclarecimento, contudo, não foi feito de forma direta ao paciente.
“Essa falta de informação (…) acerca da necessidade de refazer o exame para confirmar o diagnóstico foi a causa do sofrimento psicológico (…) porquanto se tivesse informado claramente que o resultado positivo não era definitivo, isso seria suficiente para tranquilizar o autor até que realizasse novo exame, o que poderia ter feito imediatamente no laboratório, independente da prescrição médica”, destacou o desembargador substituto Saul Steil, relator da matéria. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina



segunda-feira, 28 de setembro de 2015

Ter nome relacionado em “score de crédito” não gera indenização




A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que considerou legítimo sistema adotado por empresa de proteção de crédito que relaciona nomes de clientes com base em análise estatística.
O autor ingressou com ação pleiteando danos morais sob o fundamento de que não autorizou a inserção de seu nome na lista de “credit scoring” – método que avalia o risco de concessão de crédito a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
Para o desembargador Giffoni Ferreira, a metodologia é lícita, desde que seguidas algumas diretrizes. “Consoante já assentado pela jurisprudência, desnecessário o prévio e expresso consentimento do consumidor avaliado, desde que informado sobre quais os dados utilizados para a elaboração do cálculo”, afirmou.
Participaram do julgamento os desembargadores Neves Amorim e José Joaquim dos Santos, que acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 1008831-53.2014.8.26.0576
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo