Blog Wasser Advogados

quarta-feira, 5 de agosto de 2015

TRT-15ª – Bancário acusado de efetuar saques indevidos terá de restituir empregador


A 9ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao apelo de um bancário acusado de efetuar saques indevidos em contas de clientes e determinou que a atualização monetária do valor da condenação incida a partir do evento danoso, e que os juros de mora observem o teor do art. 883 da CLT, que prevê a penhora dos bens do executado, em caso de não pagamento nem garantia da execução.
Segundo consta dos autos, o bancário exercia a função de gerente de atendimentos especiais. Como era funcionário antigo, gozava da confiança dos colegas e do gerente-geral. Nos anos de 1994 e 1995, ele foi acusado de falsificar as assinaturas de clientes em documentos de saques de contas de poupança, apropriando-se dos respectivos valores, num montante de R$ 158.422,25 (em dezembro de 1995). No mesmo mês, foi reposto nas contas de caderneta de poupança dos clientes o montante de R$ 201.446,54. Ele pediu, assim, a devolução desse importe atualizado (R$ 234.974,41).
Em fevereiro de 1996, o bancário assinou uma proposta para regularização de dívidas, num total aproximado de R$ 187.203,76, mas alegou ter sido “induzido a erro e sob coação”. Ele reconheceu que “a pedido do próprio gerente realizou alguns saques para custear os eventos sociais que a agência promovia”, porém negou “ficar com o dinheiro”, afirmando que este “era encaminhado ao comitê, que providenciava o pagamento das despesas desses eventos”. Ele também afirmou que “nunca falsificou ou imitou qualquer assinatura de correntista”, e lembrou que “após ter alertado um cliente sobre o ‘esquema’, passou a ser perseguido pelos funcionários envolvidos, que engendraram estratagema para envolvê-lo como único culpado”.
O pedido do bancário, na Justiça do Trabalho, se resumiu à exclusão da condenação imposta na ação, considerando-se a devolução dos valores, e o acolhimento do pedido de indenização por dano moral. O banco, ao contrário, pediu a majoração da condenação, além de juros e correção monetária.
Dentre as alegações do bancário, está o fato de não terem sido comprovados os fatos constitutivos do direito pleiteado, “uma vez que: a) o processo-crime envolvendo os fatos narrados na inicial foi extinto sem julgamento do mérito; b) a perícia grafotécnica (prova emprestada) não comprova que os valores sacados pelos documentos analisados lhe beneficiaram; c) os valores indevidamente sacados reverteram em prol do próprio banco; d) não foi submetido a regular processo administrativo, sendo inválida a carta de confissão invocada em defesa”. Segundo entendeu, “foi punido pelo Banco, por denunciar o ‘esquema’ de contas clandestinas de clientes, retratados pelos documentos juntados”.
Já o Banco, por sua vez, requer a majoração da condenação, “de maneira a condenar o bancário a restituir a totalidade dos valores expostos na inicial (R$ 234.974,41), mormente considerando a confissão da prática das irregularidades apontadas”.
O relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, afirmou que “o réu não comprovou, de forma satisfatória, a tese lançada em defesa, de que não se apropriou dos valores sacados indevidamente”. Segundo o relator, “a perícia técnica evidencia que parte dos documentos encaminhados pelo Banco para exame grafotécnico foram, de fato, assinados pelo reclamante, no lugar dos respectivos clientes”. E concluiu, assim, que “comprovado o ilícito cometido pelo bancário, em razão do desvio de dinheiro de contas de clientes, em proveito próprio, correta a determinação de restituição dos respectivos valores”.
O colegiado afirmou, porém, que considerando que dos 140 documentos encaminhados pelo Banco à perícia, em apenas nove foi confirmada a participação do réu como responsável pela assinatura do recebedor; e que os valores apresentados pelo Banco, na inicial, tiveram por base tal documentação, “carece de respaldo fático-probatório a pretensão de majoração da condenação, com fulcro nas ‘cartas de confissão’ subscritas pelo réu, as quais, certamente, tiveram por base essa mesma documentação, desconstituída, em parte, pela prova técnica”.
O acórdão entendeu correta a sentença que condenou o réu a restituir ao Banco os valores constantes nos documentos de saque descritos pela prova pericial, e ressaltou que “a confirmação da prática desses ilícitos obsta o acolhimento da pretensão indenizatória”.
Processo: 0000272-24.2012.5.15.0036
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

terça-feira, 4 de agosto de 2015

TRT-3ª – Desconto de 6% pelo vale-transporte incide apenas sobre o salário básico


O direito do trabalhador ao vale-transporte é assegurado pela Lei n° 7.418/85, com a alteração da Lei nº 7.619/87. O benefício deve ser antecipado pelo empregador para cobrir as despesas do empregado no deslocamento residência-trabalho e vice-versa. É de suma importância para o trabalhador que não possui veículo próprio e precisa utilizar o transporte público para sua ida e volta ao trabalho. É que, apesar da má qualidade do transporte público no nosso país, ele é caro e, com certeza, pesaria no bolso do trabalhador, caso ele não pudesse contar com o benefício.
Mas, apesar do vale transporte ser suportado, em sua maior parte, pelo empregador, o trabalhador também tem uma cota de participação em seu custeio. Participação essa que corresponde a 6% do valor do seu salário básico, a ser descontado em folha. Mas atenção, a lei determina que esse desconto incida apenas sobre o salário básico, ou seja, sem incluir outras parcelas salariais que possam compor a remuneração do empregado, como adicionais, gratificações, etc.
Em um caso analisado pelo juiz Marcos Penido de Oliveira, em atuação na 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ficou constatado que o empregador fazia incidir o desconto do vale transporte sobre o total da remuneração do reclamante e não só sobre o salário básico. Isso foi verificado pelo magistrado ao simples exame do contracheque do empregado.
Conforme explicou o juiz, esse procedimento ofende o artigo 9º, I, do decreto 95.247/87, que, de forma expressa, dispõe que: “O Vale-Transporte será custeado pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens”.
Nesse quadro, o magistrado determinou a restituição dos valores descontados indevidamente no contracheque do reclamante a título de vale transporte. A empresa interpôs recurso ordinário, que se encontra em trâmite no TRT/MG.
Processo nº 02232-2013-138-03-00-0. Publicação: 25/05/2015
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

segunda-feira, 3 de agosto de 2015

TRT-9ª – Anulada demissão ocorrida após diagnóstico de câncer


A Justiça do Trabalho determinou a readmissão de um auxiliar de produção de Londrina demitido duas semanas antes de uma cirurgia para extirpar câncer nos rins. A determinação é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná. O colegiado considerou a dispensa discriminatória e condenou a empresa A., especializada na fabricação de medicamentos veterinários, a indenizar o funcionário em R$10 mil. Da decisão, ainda cabe recurso.
O auxiliar de produção foi contratado no início de 2012 para colocar os remédios nos frascos, rotular as embalagens e acondicionar os produtos em caixas. Em novembro de 2014, exames de tomografia indicaram neoplasia maligna nos rins. A equipe médica marcou o internamento do auxiliar para o período de 22 a 25 de janeiro, quando seria realizada a cirurgia de retirada dos tumores. Duas semanas antes da internação, o auxiliar foi demitido sem justa causa.
O trabalhador entrou com ação judicial pedindo a estabilidade no emprego, prevista em lei aos portadores de doença grave. Entendendo que foi alvo de discriminação, pediu ainda uma indenização por danos morais.
Na contestação, a A. argumentou que não sabia que o empregado estava com câncer. Teria tomado ciência da enfermidade somente pelas informações contidas no processo. As provas, no entanto, indicaram o contrário. Colegas do auxiliar de produção afirmaram que era de conhecimento de todos que ele estava com câncer. E uma testemunha da empresa disse que o trabalhador havia informado sobre a suspeita da doença.
Para a 2ª Turma do TRT-PR, a prova testemunhal demonstrou que a empresa tinha mesmo ciência da doença. “Em que pese não haver prova documental cabal de que o empregado notificou o empregador expressamente sobre seu problema de saúde, há fortes indícios circunstanciais que induzem à presunção de ciência”, diz o acórdão.
O relator da decisão, desembargador Célio Horst Waldraff, lembrou que a Constituição da República veda a prática discriminatória nas relações de trabalho. Ele citou a Súmula 443, do TST, que menciona a presunção de discriminação relativamente à dispensa de trabalhadores portadores de doença grave que suscite estigma ou preconceito: “Cabe destacar que se presume discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física do empregado”.
A 2ª Turma declarou nula a demissão e determinou a reintegração do trabalhador em uma função compatível com as suas condições físicas, além do ressarcimento pelo período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas – da demissão até a efetiva reintegração. Foi concedida indenização, por danos morais, no valor de R$10 mil.
Clique AQUI para acessar o acórdão referente ao processo nº 01861-2014-663-09-00
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

sexta-feira, 31 de julho de 2015

TRT-3ª – Ofensa de cunho racial proferida por filho do dono contra empregada resulta em condenação de conservadora


O juiz Antônio Gomes de Vasconcelos, titular da 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma conservadora a pagar indenização de R$10.000,00 por dano moral causado a uma ex-empregada. Tudo porque, segundo revelou a prova testemunhal, ela foi chamada de negra e macaca pelo filho do dono da empresa, que também trabalha no local.
A trabalhadora pediu a condenação da reclamada, alegando que o tratamento dispensado a ela foi agressivo, desrespeitoso e humilhante. E apresentou uma testemunha que confirmou sua versão dos fatos. Embora sem trabalhar na empresa, a mulher relatou que acompanhou a reclamante até o trabalho e presenciou o filho do proprietário chamando-a de negra e macaca. Apesar de o homem ter negado a prática da ofensa, o juiz acreditou na testemunha.
Conforme fundamentou na sentença, por ser filho do proprietário e deter cargo de confiança, mando e gestão na empresa, ele foi ouvido como informante. Em razão dos depoimentos divergentes, o magistrado decidiu promover uma acareação. Foi quando a testemunha reafirmou convicta e determinada que viu o filho do dono proferindo as ofensas à reclamante. Ela apresentou detalhes de como tudo ocorreu e reconheceu prontamente o ofensor na audiência. “A riqueza de detalhes, aliado a firmeza, lucidez e convicção da testemunha não deixou no espírito deste magistrado qualquer dúvida de que o fato ocorreu tal como narrado por ela”, registrou o juiz na sentença. Um Boletim de Ocorrência reforçou o depoimento.
Lamentando o ocorrido, o magistrado reconheceu que a conduta “exorbita o plano da responsabilidade civil e invade a seara de crime de racismo”. Ele lembrou que a empresa tem o dever de preservar o ambiente de trabalho e proteger a integridade física, moral e psíquica de seus empregados. No seu modo de entender, não há dúvidas de que a reclamante foi exposta a situação de constrangimento e humilhação, com reflexos em sua autoestima.
“O dano moral se presume, pois está implícito na ilicitude do ato praticado. Mesmo nos casos em que a vítima suporta bem a ilicitude, permanece a necessidade da condenação, porquanto a indenização por danos morais tem também o objetivo pedagógico de intimidar o infrator na prática reiterada da conduta ilícita”, explicou, decidindo fixar a indenização em dez mil reais, com amparo no artigo 944 do Código Civil. A condenação foi mantida em 2º Grau e a partes entraram em acordo após o trânsito em julgado.
Processo: 0001916-11.2014.5.03.0183 ED
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quinta-feira, 30 de julho de 2015

STJ – Condôminio tem direito de preferência na compra de imóvel momentaneamente indiviso, mas passível de divisão


O condômino que desejar vender sua fração de imóvel em estado de indivisão, seja ele divisível ou não, deverá dar preferência de aquisição a outro condômino. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que voltou a discutir o tema ainda controverso na doutrina e na jurisprudência.
No caso julgado, um casal de condôminos de uma fazenda em Minas Gerais ajuizou ação de preferência contra outro casal que vendeu sua parte na propriedade a uma indústria. O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias, sob o fundamento de que o imóvel, apesar de momentaneamente indiviso, era divisível.
O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que a questão era mesmo controvertida nas turmas de direito privado do tribunal. Para uniformizar o entendimento, em 2004, em um caso ainda sob o comando do Código Civil (CC) de 1916, a Segunda Seção, que reúne a Terceira e a Quarta Turmas, entendeu que havia a preferência. Para Salomão, esse deve ser o entendimento também sob a vigência do CC de 2002.
Estranho no grupo
O relator analisou o artigo 504 do CC/02, que impede um condômino de vender sua parte em coisa indivisível a estranhos. Ele destacou que o objetivo do legislador com a norma era conciliar os objetivos particulares do vendedor com o intuito da comunidade de coproprietários. “Certamente, a função social recomenda ser mais cômodo manter a propriedade entre os titulares originários, evitando desentendimento com a entrada de um estranho no grupo”, cita o ministro no voto.
Salomão afirmou ainda que deve ser levado em conta todo o sistema jurídico, notadamente o parágrafo único do artigo 1.314 do CC/02, que veda ao condômino, sem a prévia concordância dos outros, dar posse, uso ou gozo da propriedade a estranhos, somado à vedação do artigo 504.
Seguindo o voto do relator, a turma deu provimento ao recurso para cassar a sentença e o acórdão do tribunal mineiro, estabelecer como possível a preferência dos condôminos para o imóvel e remeter o processo ao magistrado de primeiro grau para que analise os demais requisitos da ação de preferência, juridicamente denominada ação de preempção.
O julgamento ocorreu em 16 de junho e o acórdão foi publicado no dia 26.
Processo: REsp 1207129
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 29 de julho de 2015

TJMS condena concessionárias de veículos a indenizar consumidor


Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, mantiveram decisão que determinou que concessionárias de veículos paguem, de forma solidária, indenização de R$ 8.000,00 por danos morais, bem como fixou o valor dos honorários advocatícios em R$ 1.500,00.
Consta dos autos que F.V.A. adquiriu um veículo 0 km na concessionária. Contudo, após a aquisição, o veículo começou a apresentar problemas de ordem estrutural e mecânica, tais como ruído nas portas dianteiras e traseira esquerda; ruídos no painel; barulho no motor; câmbio travado; rangido em trepidação, culminando com a troca do motor em menos de cinco meses de uso.
Tais problemas fizeram com que o apelado fosse diversas vezes à concessionária para solução dos problemas, razão pela qual propôs a ação. Em decisão de primeiro grau, o juízo da 10ª Vara Cível de Campo Grande determinou o pagamento no valor de R$ 8.000,00 de forma solidária pelas apelantes.
Em face da sentença prolatada, as concessionárias entraram com apelação. A concessionária que vendeu o veículo alegou ilegitimidade da parta passiva, bem como a redução do valor da indenização e dos honorários advocatícios.
A outra concessionária, responsável por uma das manutenções, alegou ilegitimidade passiva e defendeu que não praticou qualquer ato ilícito, pois realizou a troca parcial do motor do veículo após autorização do fabricante, portanto os defeitos do veículo após sua retirada da oficina são de única e exclusiva responsabilidade da concessionária vendedora e do fabricante.
Pleitou a diferenciação das responsabilidades e defendeu a inexistência de nexo de causalidade entre o ato culposo da apelante e os supostos danos morais pretendidos, como também a inexistência da prova dos prejuízos experimentados. Por fim, pediu a redução do valor indenizatório.
Em seu voto, o Des. Eduardo Machado Rocha, relator do processo, apontou que se trata de relação consumerista e que os fatos devem ser analisados com observância no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Esclareceu ainda que o fornecedor de serviços só não é responsabilizado quando prova que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistia ou quando a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro – excludentes que não restaram comprovados no processo. Ressalta que avaliação de perito judicial no veículo esclareceu que é remota a possibilidade de atribuir os problemas apresentados à manutenção inadequada ou deficiência no uso pelo autor.
Enfatizou o relator a responsabilidade objetiva e solidária de todos os participantes da relação jurídica de direito material e concluiu: “A quantia fixada a título de dano moral visa proporcionar à vítima um conforto pelo constrangimento moral a que foi submetida e serve como fator de punição para que o causador do dano reanalise sua forma de atuação, evitando a reiteração de atos análogos”.
Processo nº 0017473-06.2011.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

terça-feira, 28 de julho de 2015

TJSP – Empresa indenizará cadeirante que foi arremessado de ônibus


A 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que obriga uma empresa de ônibus da capital a indenizar cadeirante que foi arremessado para fora do coletivo quando tentava desembarcar. A indenização foi fixada em R$ 40 mil.
De acordo com o processo, o autor da ação acomodou sua cadeira na plataforma adaptada, mas o dispositivo foi recolhido, o que ocasionou a queda de mais de um metro de altura. O homem sofreu fraturas nas duas pernas, bateu a cabeça no chão e precisou passar por cirurgia, o que o impossibilitou de trabalhar por quase cinco meses.
A companhia de ônibus alegou que a culpa foi do cadeirante que teria perdido o controle da cadeira de rodas que era motorizada. O cobrador do ônibus, por outro lado, testemunhou que nunca recebeu treinamento específico para operar o aparelho.
A turma julgadora entendeu que a indenização é adequada e negou provimento ao recurso da empresa. “A condenação por dano moral tem inteira pertinência, sendo certo que os danos resultaram da própria dor sofrida pelo requerente por ocasião do acidente e do tratamento médico a que foi submetido”, afirmou o desembargador Roque Antonio Mesquita de Oliveira, relator do recurso.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Henrique Rodriguero Clavisio e Helio Faria.
Apelação nº 0020918-02.2012.8.26.0003
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo